Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
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Processo 1000471-77.2019.8.26.0472 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - J Silva Industria Comercio
Importaca e outros - Pelo presente, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca dos esclarecimentos do Perito,
às fls. 642/649, no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RODRIGO DOS SANTOS ZADRA
BARROSO (OAB 269432/SP)
Processo 1000475-46.2021.8.26.0472 (apensado ao processo 1000343-86.2021.8.26.0472) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cerâmica Clara Industria e Comércio Eireli - - Marcel Lourenço Trevisan
- Sicoob Unimais Mantiqueira - Vistos. 1) Arbitro remuneração do conciliador/mediador no valor correspondente ao patamar
básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019.
Atendendo ao disposto na citada resolução, informo ao CEJUSC que: ( ) o(s) Autor(es) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita.
(X) o(s) Autor(es) não é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. ( ) o(s) Requerido(s) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita.
(X) o(s) Requerido(s) não é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. Referida remuneração deverá ser paga em depósito em
conta corrente de titularidade do mediador/conciliador que atuou, no prazo de 10 (dez) dias contados da sessão, sendo os
dados bancários informados na própria audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte
autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Fica
isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita- advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído. Saliento que, neste caso, cabe às partes não
beneficiadas o depósito de seu respectivo valor (50%). Anote-se que será devida a remuneração do mediador/conciliador desde
que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. O pagamento deverá ser comprovado nos autos. 2) Considerando
que este juízo se encontra em sistema de trabalho remoto, deverão as partes serem intimadas acerca da audiência na pessoa
de seus respectivos patronos. Intime-se. Porto Ferreira, 26 de abril de 2021. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP),
RENATO PIRONDI SILVA (OAB 274188/SP)
Processo 1000568-09.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida
Scorsolini - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 187: Ciência às partes acerca do indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento interposto pela parte requerida. Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, notícias do Egrégio Tribunal
sobre o julgamento definitivo do recurso. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema
informatizado, obtendo essas informações, certificando-se. Int e dil. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE
(OAB 393292/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1000680-75.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Aparecida de Fátima Bonani - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO
FELICIANO (OAB 148809/SP)
Processo 1000686-92.2015.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
de Fátima Redondo Valuta - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 241/243: Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias
para apresentação do formulário com os dados, conforme previsto no art. 1.112, § 8º, das NSCGJ. Com a juntada, expeçase alvará, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 540/2020, restando consignado que “no período de suspensão
do Provimento CSM 2549/2020, diante da impossibilidade de emissão de Mandado de Levantamento Judicial é obrigatória a
utilização do modelo Categoria 3 Alvarás, Código 505866, Nome Alvará Levantamento de Valores Banco do Brasil Comunicado
249-2020 (...)”. Observe-se a determinação contida no item 1 do despacho de fls. 212. 2) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o banco executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de fls. 353, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. Porto Ferreira, 23 de abril de 2021. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP)
Processo 1000867-83.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.J.A. - Vistos. 1.) Diante da documentação
apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2.) Em sede de cognição sumária, verifico a
presença dos requisitos autorizadores da medida, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a comprovação do parentesco
e existindo elementos suficientes a indicar, de plano, o contexto familiar, notadamente em decorrência do período do exercício
da guarda de fato. Posto isso, diante dos fundamentos apresentados pelo Culto Patrono da Requerente no seu pedido e dos
argumentos explanados pelo DD Representante do Ministério Público as fls.36, os quais adoto como razão de decidir, e visando
resguardar os direitos da criança, intenção precípua das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO a GUARDA
PROVISÓRIA dos menores M D P A e E P A ao autor R J A, genitora do menor, até o julgamento definitivo da demanda. Lavre-se
o Termo de Guarda Provisória, servindo a presente como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. No que tange ao pedido de tutela
de urgência para a regulamentação de visitas, DEFIRO o pedido neste estágio inicial, denota-se a probabilidade do direito e o
risco da demora do provimento jurisdicional, como bem ressaltou o DD.Representante do Ministério Público as fls.36, ou seja,
finais de semana alterados na companhia de cada genitor; uma vez durante a semana as crianças terão contato com o mãe;
aniversário das crianças e demais datas comemorativas cada ano, alternadamente, com um dos genitores; e férias escolares
divididas igualmente entre os pais. 3.) Cite-se a parte requerida, por mandado, consignando a ADVERTÊNCIA, de que nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão
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