Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FLÁVIA FINKLER (OAB 362171/SP)
Processo 0001478-37.2021.8.26.0348 (processo principal 1002347-85.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Laurícia Vieira Pereira de Jesus - Arlindo Teles de Almeida Filho - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º,
do novo Código de Processo Civil, o executado fica intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MOACIR ALVES DA SILVA (OAB 100834/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA
MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 0001481-89.2021.8.26.0348 (processo principal 1003668-24.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Benedito Ribeiro Borges - - Elisangela Montebello Guilherme - Vistos. O exequente deverá cumprir integralmente
a decisão de fl. 02. Assim, determino a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para
inclusão do executado no polo passivo, representado pelo respectivo advogado. A este respeito, observo que houve o cadastro
tão somente do executado. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 0001483-59.2021.8.26.0348 (processo principal 0010404-22.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Jose Viana Leite - João Neves do Nascimento - “Vistos. Inicialmente, a fim de possibilitar o recebimento de
publicação, anote-se no sistema SAJ que o exequente é advogado em nome próprio. Considerando que o processo principal
tramitou na forma física, o exequente deverá instruir este incidente de cumprimento de sentença com cópia da procuração
outorgada em seu favor, decisão que fixou os honorários de sucumbência e a respectiva certidão de decurso de prazo. Concedo
prazo de cinco dias, que começará a fluir apenas após a normalização dos trabalhos presenciais nas unidades judiciais. Intimese.” - ADV: JOSE VIANA LEITE (OAB 247916/SP), OLIVA CASTRO ROMAN (OAB 145302/SP)
Processo 0001553-76.2021.8.26.0348 (processo principal 1011423-02.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Beta 17 Incorporação Ltda - Vistos, Inicialmente, cadastre-se no sistema SAJ que o exequente atua em
causa própria, a fim de possibilitar o recebimento das publicações. Na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo
Civil, o executado fica intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), LUCIANA AMBROSANO COLANERI (OAB 230985/SP), JULIANA
FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP)
Processo 0003068-83.2020.8.26.0348 (processo principal 1007839-29.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO SÃO PAULO - Fls. 56/57: A expedição de ofício ao CNSEG já foi apreciada pela decisão de
fls. 53/54. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/
SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP)
Processo 0004150-52.2020.8.26.0348 (processo principal 1003187-66.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Master Jateamento e Pintura Ltda.
Me. - Vistos. Fl. 83: concedo o prazo requerido. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 0006241-18.2020.8.26.0348 (processo principal 0020579-75.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Jerusa dos Santos Cremiato Lippe - Contabil Rio Branco Ltda Me - Fls. 65/66: Defiro a pesquisa
INFOJUD requerida. Int. - ADV: SILVIO DE SOUZA GOES (OAB 145866/SP), SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP), EDUARDO
LUÍS DA SILVA (OAB 298013/SP)
Processo 1000326-34.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dafiny Jamili da Silva, Representada Por
Sua Genitora Gisele Isabel da Silva - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Manifestem-se as partes acerca do pedido
de honorários apresentado pelo sr. perito (fls. 209/210), no prazo de 5 dias. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 274596/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1000326-34.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dafiny Jamili da Silva, Representada Por
Sua Genitora Gisele Isabel da Silva - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 215-216: o não recorrido
saneador nomeou perito médico e determinou a divisão do ônus de pagamento dos honorários provisórios, meio a meio (fl. 201).
É do Juiz a prerrogativa de escolha do perito, inexistindo no caso qualquer fundamento que justifique a nomeação do IMESC
(órgão estadual destinado essencialmente à realização de perícias médicas gratuitas, o que não é o caso destes autos), tal
como “desejado” pela companhia-ré. Assim, indefiro o requerimento formulado à fl. 216. No mais, aguarde-se o prazo para as
partes se manifestarem acerca do pedido de honorários apresentado pelo perito judicial às fls. 209/210 (vide ato ordinatório de
fl. 213). Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), FERNANDO MURILO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º