Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3247
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se ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra detido requisitando a participação dele por meio de videoconferência.
Requisitem-se as testemunhas da acusação (policiais civis) comuns à defesa, para participação de forma virtual. Intime-se a
vítima Patrícia, verificando o Sr. Oficial de Justiça o número de telefone e endereço eletrônico para que possa ser expedido
convite. Caso ela não tenha condições de participar de forma virtual, deverá ser intimada a participar de forma presencial, ou
seja, deverá comparecer em Juízo na data retro agendada, caso tenham sido restabelecidos os trabalhos presenciais. Aproveito
para, na forma do art. 316, § único, do CPP, para prorrogar a prisão preventiva do réu, eis que ainda se acham presentes os
motivos que levaram à sua decretação. Assim, reinsiram-se os autos na fila de acompanhamento da prisão preventiva. Cobremse laudos periciais e certidões faltantes, se o caso. Ciência à Defesa constituída (endereço eletrônico encontra-se a fls. 62) e
ao Ministério Público. - ADV: LOURECELIO SILVA DE LACERDA (OAB 373008/SP), ANDERSON VIEIRA COSTA (OAB 302968/
SP)
Processo 1501954-50.2020.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Fato Atípico - PAULO VICTOR DIAS DE
CARVALHO - Autos digitais controle nº 1659/2020: Trânsito em julgado para o MP: fls. 239. Razões da Defesa: fls. 216/225.
Contrarrazões do MP: 246/251. Guia de execução provisória: fls. 243/244. Regularizados, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça Seção Criminal - com as nossas homenagens, para julgamento da(s) apelação(ões) interposta(s) pelo(s)
sentenciado(s), anotando-se que o termo final do prazo prescricional ocorrerá em 31/01/2033. - ADV: ERICK LEONARDO SILVA
DE CALAZANS (OAB 171507/RJ)
Processo 1502100-91.2020.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAFAEL LIMA DO NASCIMENTO - CONCLUSÃO: Aos 22 de fevereiro de 2020, faço os presentes autos conclusos a Exma.
Srª. Drª. SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES, MM. Juíza de Direito. Escr.: Autos digitais controle nº 1795/2020: RAFAEL
LIMA DO NASCIMENTO foi denunciado por incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei
Federal n° 11.343/06, em concurso material de crimes (fls. 01/04). Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
se encontra às fls. 71/74. Laudos: fls. 116/118 (exame químico toxicológico MDMA e 25E-NBOH); fls. 119/121 (celular). Folha de
antecedentes federal: fls. 113. Certidão SGC: fls. 41/42. Comprovante de depósito de valor apreendido: fls. 88. Regularmente
notificado dos termos da inicial em 04.02.2021 (fls. 112), ofertou defesa sem arguir preliminares e sem arrolar testemunhas (fls.
97). Anote-se. Os argumentos lançados na defesa se confundem com o mérito da ação e serão analisados durante a instrução
do feito. Assim, recebo a denúncia de fls. 01/04, efetuando-se as anotações necessárias. Para a realização do interrogatório
do réu, bem assim a instrução e julgamento do feito, oportunidade em que as testemunhas de acusação, comuns à Defesa
serão ouvidas, designo o dia 12 de abril de 2021, às 15:00 horas, data já previamente agendada perante o estabelecimento
prisional onde o réu s encontra detido (CDP local), para sua participação por videoconferência. Cite-se, intime-se e requisite-se
o acusado para participação de forma virtual. Intime-se a vítima e requisitem-se as testemunhas da acusação, as quais deverão
também participar do ato de forma virtual. Quando da intimação da vítima, o Sr. Oficial de Justiça deverá obter número de seu
telefone celular e endereço eletrônico (e-mail), intimando-a para participação da audiência supra designada de forma virtual por
meio do aplicativo Teams. Cobrem-se: a remessa da folha de antecedentes estadual, já requisitada a fls. 104; a remessa do
laudo de exame químico toxicológico (fls. 22 haxixe, crack e maconha). Reconsidero a decisão que determinou a instauração de
inquérito policial para apurar o crime de roubo e receptação do celular apreendido (vide fls. 94), haja vista que já foi imputado
ao réu o crime de receptação nestes autos. Oficie-se à Delpol de origem (vide fls. 109, 123 e 124). Ciência à Defesa constituída
(fls. 97), a qual deverá ser intimada a fornecer em tempo hábil seu endereço eletrônico e telefone celular para que possam
ser expedidos convites para sua participação de forma virtual, bem como ao Ministério Público. SANDRA REGINA NOSTRE
MARQUES Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: WAGNER FRANCISCO NARCIZO MACEDO (OAB 441706/SP)
Processo 1502110-54.2020.8.26.0564 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - IURY DE SOUSA LIRA - Autos digitais
controle nº 868/2020 Considerando a pandemia do coronavírus, o quanto contido no Provimento CSM nº 2600/2021 que
determinou a suspensão dos trabalhos presenciais e fechamento das dependências forenses o que impedirá o comparecimento
do investigado e do Ministério Público para discussão de eventual acordo de não persecução penal e a realização, na sequência,
de audiência para sua homologação que tinha sido designada (vide fls. 73/74), redesigno-a para o dia 17 de junho de 2021, às
15:15 horas. Providencie a Serventia a expedição de intimações e requisições necessárias. Intime-se o Defensor constituído
(fls. 77) e ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP)
Processo 1502694-42.2019.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Vítor do Nascimento Vieira - Por
todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar VITOR DO NASCIMENTO VIEIRA, RG nº 37960552, pela
prática dos crimes definidos no artigo 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, e artigo 180, caput, c/c na forma do art. 69, “caput”
e todos do Código Penal, a 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias multa, em regime
inicial fechado. Fixo a unidade da pena pecuniária em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor
que deverá ser corrigido desde o crime, quando da execução. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.729/08, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos fatos causados às vítimas,
por falta de parâmetros e porque os bens foram recuperados. Considerando que o réu demonstrou ser pessoa perigosa ao
convívio social, haja vista o emprego de grave ameaça com emprego de arma de fogo contra a vítima de roubo e considerando
a quantidade de pena imposta, havendo concretas possibilidades de novas incursões contra o patrimônio alheio, permanecem
presentes os motivos ensejadores de sua prisão, notadamente para a garantia da ordem da pública, não fazendo jus a recorrer
em liberdade. Recomende-se o acusado junto ao estabelecimento prisional em que se encontra, nos termos do § 1º do artigo
387 do Código de Processo Penal. Por outro lado, incabível a modificação do regime aplicado neste momento processual, bem
como da detração como determina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, eis que não há condições de se aferir a
conduta carcerária do acusado, requisito subjetivo para a concessão de eventual progressão (artigo 112 da LEP) e muito menos
se tem certeza, neste momento processual, que a pena ora aplicada será a definitiva, eis que é passível, ainda, de recurso por
parte do Ministério Público que poderá aumentar a pena ora imposta. Eventual progressão, portanto, quando cabível, deverá
ser verificada em sede do Juízo das Execuções criminais. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome dos réu
no rol dos culpados. Arcará o réu, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, com o pagamento da taxa judiciária,
bem como das despesas processuais, caso perca a condição de beneficiário da Assistência Judiciária gratuita no prazo legal
(vide fls. 58). Remeta-se cópia da presente decisão às vítimas. P.R.I.C. - ADV: ALFREDO RICARDO DA SILVA BEZERRA (OAB
327477/SP)
Processo 1507329-19.2018.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Justiça Pública - Roberto Padron Ianez
Filho - Fls. 162/166: Ciente da interposição de recurso pela Defesa. Anote-se. Primeiramente, aguarde-se a regular intimação
do sentenciado. Com ela nos autos, voltem conclusos para apreciação do quanto requerido pela Defesa. - ADV: EVANDRO DA
SILVA MARQUES (OAB 167188/SP)
Processo 1529128-84.2019.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública - KEVIN MOURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º