Disponibilização: quinta-feira, 25 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3245
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e que não reconhece. Tentou contatar a requerida para resolver a questão, porém relata que ela apresentou apenas respostas
tardias e incondizentes com a realidade. Tece esclarecimentos sobre os danos sofridos. Requer indenização por danos morais.
A requerida, preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da inépcia da inicial, bem como da carência da ação. No mérito,
alega que não houve falha na prestação de seus serviços. Afasta sua responsabilidade pelo ocorrido, imputando-a a terceiros.
Rechaça os danos morais e requer seja julgado improcedente o pedido autoral. De proêmio, não há que se falar em revelia da ré
por intempestividade da contestação, tendo em vista que a teor do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, em sede de Juizado, ela
somente ocorre em caso de ausência do réu à audiência de conciliação ou instrução, o que não é o caso. Rejeito a preliminar
de inépcia da petição inicial. Com efeito, a autora indicou de forma suficiente os fatos e fundamentos do seu pedido e a defesa
apresentou contestação a contento, não havendo que se falar em qualquer tipo de prejuízo. A preliminar de falta de interesse
processual se confunde com o mérito e com ele será analisado. No mérito o pedido é improcedente. Registro que a hipótese dos
autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final
dos serviços prestados pela ré, que os executa de forma habitual e de maneira a intervir no mercado, nos termos dos artigos 2º
e 3º da Lei Consumerista. Nestes termos, dada a hipossuficiência da parte autora, ora consumidora, e a consequente inversão
do ônus da prova, caberia à requerida demonstrar a regularidade da transação objeto da lide; ônus do qual, todavia, não se
desincumbiu. Note-se que, a despeito da argumentação da ré, foi realizada uma nova transação (fls. 17). No entanto, ainda
que se reconheça a falha na prestação dos serviços da requerida e o lançamento irregular da referida compra, não vislumbro a
ocorrência de danos morais. É necessário distinguir aquilo que configura mero aborrecimento, situação que deve ser tolerada
em virtude da convivência em sociedade, do dano moral. Este último apenas deve ser reconhecido quando a violação extrapola
os limites daquilo que se pode chamar de margem de tolerância social. No caso concreto, verifica-se que a autora passou por
situação potencialmente desagradável, no entanto, isso não é suficiente para caracterizar dano moral. Não há sinal de qualquer
desrespeito ou humilhação nas vezes em que tentou solucionar o problema, tampouco sofreu maiores danos à sua esfera de
direitos extrapatrimoniais. Conclui-se, portanto, que teve mero dissabor em tratar com a ré, algo que deve ser suportado diante
da complexidade da vida atual. A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação
ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia
a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição,
pág. 78, Malheiros Editores). Por isso, diante da falta de prova de que o fato tenha causado sofrimento ou humilhação, ou que
tenha atingido a honra, a dignidade, o bom nome, a personalidade ou o conceito pessoal ou social da autora, não há dano moral
a ser indenizado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais pleiteado e extingo o feito
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: LAIS DO NASCIMENTO SOUSA (OAB 331858/SP), JACQUES
ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1009142-65.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Elisabete Dantas de
Lira - Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto ao ar negativo de fls. 79 no prazo de 15 dias * - ADV: LINDIANE
COSTA SENO (OAB 281854/SP)
Processo 1009242-20.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Otávio Oscar Fakhoury
- Jean Wyllys de Matos Santos - 1. Em vista do disposto no art. 22, § 2º da Lei 9.099/95 (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020),
ficam as partes intimadas para que informem se têm interesse em participar de audiência de conciliação não presencial (virtual),
caso em que deverão comunicar ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) para
o envio de link e indicação da data e hora de acesso à audiência. 2. Instruções e requisitos tecnológicos para participar de
uma audiência virtual podem ser obtidas em: “http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
pdf?d=1589751265285”. 3. Considerando o limitado número de conciliadores e equipamentos disponíveis, a audiência virtual
somente será designada em caso de interesse manifestado por todas as partes. 4. No mesmo prazo, manifestem-se as partes
informando se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado
do feito. - ADV: LUCAS ANASTÁCIO MOURÃO (OAB 187504/RJ), EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB 66792/SP), THIAGO
LEITE PEREIRA (OAB 302948/SP)
Processo 1009328-25.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Leandro Salioni
Mello - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - - AVB Holding S.A. - - AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS DA COLÔMBIA S/A - Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. No presente caso deve ser observado o
teor do Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a
extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Assim, deve ser
acolhido o pedido de desistência da ação formulado a fls. 294/295 em relação às corrés OCEANAIRLINHAS AÉREAS S/A e
AVB HOLDING S/A. Face ao exposto, homologo o pedido de desistência de fls. 294/29, e em consequência, JULGO EXTINTO
o processo em relação às corrés OCEANAIRLINHAS AÉREAS S/A e AVB HOLDING S/A., com fundamento no artigo 485, VIII,
do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá em relação à ré AVIANCA. Regularize-se o polo passivo junto ao SAJ. P.R.I.C ADV: LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1009328-25.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Leandro Salioni
Mello - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - - AVB Holding S.A. - - AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS DA COLÔMBIA S/A Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento
imediato, pois houve audiência de conciliação a fls. 195 em que participaram o autor e a ré AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. - AVIANCA com resultado infrutífero e, considerando que a ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO
S.A. - AVIANCA a fls. 195 e fls. 291 alegou inexistência de interesse em produção de provas em audiência de instrução,
enquanto, o autor a fls. 294/295 apenas reiterou o pedido de procedência da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva,
pois a ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.- AVIANCA a fls. 150 indicou integrar o mesmo grupo econômico que
a ré OCEANAIR e, ainda deve ser observado o disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC: “tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, de modo que então deve
persistir a eleição feita pelo autor quanto à integrante do polo passivo da demanda, no caso, a ré AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. - AVIANCA, diante da desistência homologada quanto às demais rés (fls. 296). O autor solicitou a devolução
do valor das passagens adquiridas, diante do cancelamento do voo, de modo que deve ser empreendida a regularização
da situação financeira do autor e, assim deve ser imposta condenação em desfavor da ré AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. - AVIANCA ao pagamento de R$ 1.020,14 a título de danos materiais, considerando que a ré AVIANCA não
logrou êxito em infirmar a narrativa do autor sobre o cancelamento do voo. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a presente
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