Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
660
Samuel Henrique Coelho - Manifeste-se o autor, no prazo legal, em termos de prosseguimento dos autos, diante da juntada da
CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA POSITIVA. - ADV: LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 223115/SP)
Processo 1001821-57.2018.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Amigos do Residencial Arujá
Country Club - Salacc - Vistas dos autos à parte autora para providenciar o recolhimento das custas de diligência de oficial de
justiça, uma vez haver possibilidade de expedição de mandado sem expedição de carta precatória para intimação da parte na
Comarca de Itaquaquecetuba. - ADV: JANE CLEIDE ALVES DA SILVA (OAB 217623/SP)
Processo 1001840-92.2020.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. PROCESSO DIGITAL Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do
C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerente para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, em termos
de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP)
Processo 1001865-13.2017.8.26.0045 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A. - Toque Divino Transportes Ltda - Me - PROCESSO DIGITAL Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o)
requerente para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), MATEUS MARINHO ARÃO DOS SANTOS (OAB 386424/SP),
GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP)
Processo 1001877-85.2017.8.26.0543 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 05876529220008260100 - 35ª Vara
Cível do Foro Central) - Banco Sistema S.A. (atual denominação de Banco Bamerindus Brasil S.A.) - MEGALEILÕES GESTOR
JUDICIAL - Vistos. Fls. 352/354: Este juízo já determinou a transferência do numerário para a conta judicial dos autos principais,
devendo o pedido de levantamento ser apreciado por aquele juízo. Cumpra-se o quanto determinado com a urgência. Int.
Aruja, 15/03/2021. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES
PEREIRA (OAB 268408/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/
SP)
Processo 1001942-51.2019.8.26.0045 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- I.C.C. - Vistos. Fls. 177-184: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso. Fls. 191193: Certifique, a Serventia, eventual decurso de prazo para os réus apresentarem defesa nos autos. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP)
Processo 1001958-68.2016.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Manifeste-se o autor, no prazo legal, em termos de prosseguimento dos autos, diante da juntada do
Aviso de Recebimento AR. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1002001-73.2018.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Arujazinho I, II e III - Vistos.
Fls. 117-121: Primeiramente, providencie o requerente o recolhimento previsto no CSM nº 2.519/2019 (Guia FEDTJ, código
434-1, no valor de R$ 16,00). Anoto que os valores constantes em referido comunicado se referem a cada CPF ou CNPJ a
ser pesquisado e a cada sistema. Após a conferência do recolhimento da taxa prevista no CSM nº 2.519/2019 (Guia FEDTJ,
código 434-1, no valor de R$ 16,00), providencie a Serventia, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a pesquisa de endereços
do requerido. Com a resposta, dê-se ciência ao(à) requerente do resultado. Intime-se. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB
185387/SP), FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO (OAB 271118/SP)
Processo 1002025-33.2020.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Aguinaldo Borges de Oliveira Vistos. AGUINALDO BORGES DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE
CONSIGNAÇÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sustentando, em síntese, que celebrou com o
requerido contrato de abertura de crédito para compra do veículo marca Ford, modelo Ranger, ano 2018/2019, placas ENG 4647
e, em garantia a obrigação assumida, foi compelido a registrar o veículo com reserva de domínio e constituir alienação fiduciária
do bem. Informou que o contrato previa o pagamento do valor de R$ 114.300,00, em 24 parcelas iguais de R$ 5.369,64. Alegou
que constam cláusulas contratuais abusivas de tarifa de registro, IOF e CET. Discorreu sobre a onerosidade excessiva do
contrato em contraposição ao direito do consumidor. Sustentou a prática de anatocismo e que a mora é do credor caso
reconhecida a necessidade de revisão. Pleiteou a procedência do pedido para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas
do contrato, especialmente aquelas que fixam juros remuneratórios superiores ao pactuado, com revisão do contrato, em razão
da onerosidade excessiva, consignação incidental e repetição de indébito. Com a inicial (fls. 01/15), juntou documentos (fls.
16/48). Foi deferido o pedido de tutela de urgência tão somente para autorizar o autor a efetuar depósitos nos autos (fls. 42/43).
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (fls. 67/76), refutando os pedidos formulados na inicial. Alegou,
em suma, a legalidade de juros remuneratórios e das cláusulas contratuais, sustentando inexistir abusividade. Teceu comentários
acerca dos princípios que regem as relações contratuais privadas. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou
documentos (fls. 77/89). Réplica do autor (fls. 93/100). Vieram-me conclusos os autos para sentenciamento. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito está apto ao julgamento, estando devidamente instruído pela prova documental e pericial produzida
nos autos. Não há quaisquer causas de nulidade, presentes as condições da ação, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Alega a parte autora ter celebrado contrato de financiamento para a compra de veículo junto ao banco requerido, existindo
diversas abusividades no contrato firmado entre as partes, posto terem sido aplicado juros superiores ao permitido, além da
cobrança indevida de tarifas e encargos. De início, convém destacar que não existe qualquer vedação constitucional para
impedir a cobrança de juros acima de 12% ao ano pela instituição financeira (emenda constitucional nº 40). De todo modo, a
jurisprudência já era pacífica no sentido de que a limitação constitucional de 12% ao ano não se aplicava às instituições
financeiras, uma vez que o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, não seria auto-aplicável, dependendo, ainda, de
regulamentação legal que, naquele momento, inexistia, devendo ser registrado ainda o fato da não incidência do Decreto
22.626/33 sobre as operações realizadas por instituições bancárias, diante da edição da Súmula 596, do Supremo Tribunal
Federal. Quanto aos juros sobre juros, o percentual pactuado a título de juros não merece reparo, por não contrariar qualquer
vedação Legal. Por primeiro, não há notícia de ofensa à antiga limitação constitucional inserta no artigo 192, §3º, da Constituição
Federal - limitação que, como já dito, nunca teve aplicação , até porque referida previsão foi revogada pela Emenda Constitucional
n. 40/2003, e teve a seguinte disciplina por duas Súmulas do E. STF, uma delas vinculante: A norma do § 3º do art. 192 da
Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à
edição de lei complementar.(Súmula Vinculante 7). A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”(Súmula 648).
No mais, convém ressaltar que a mera discrepância entre os juros remuneratórios e o CET não gera abusividade no contrato.
Entendimento recente da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelações Cíveis. Contrato de
Financiamento. Ação revisional. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Cerceamento de defesa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º