Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
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Processo 0000023-11.2020.8.26.0077 (processo principal 1007578-04.2016.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Pasquali Parisi e Gasparini Junior - Diante dos atos praticados, prossiga o feito em seus ulteriores atos.
Intimem-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0000324-21.2021.8.26.0077 (processo principal 1005642-41.2016.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Marlene de Souza Afonso Borges - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença
que lhe move MARLENE DE SOUZA AFONSO BORGES, alegando, em suma, que existe excesso de execução, uma vez que
os honorários advocatícios foram calculados sobre o total da condenação. Sustentou que o percentual da verba honorária
deve incidir sobre os valores do benefício, descontada a quantia já paga no mesmo período. Com isso, o valor devido é de
R$ 768,26. Pediu o acolhimento da impugnação. Juntou documentos. Houve manifestação da credora a fls. 82. É o relatório.
Fundamento. DECIDO. Inicialmente, diante da concordância da exequente referente ao cálculo apresentado pelo INSS somente
em relação aos valores do benefício concedido à autora, homologo o cálculo de fls. 62/64, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. Quanto ao cálculo dos honorários advocatícios não assiste razão o impugnante, devendo a impugnação ser
rejeitada. O acórdão condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença. O que foi feito pelo exequente. O cálculo elaborado pela exequente a fls. 04 está de acordo com o
título executivo judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em relação aos honorários advocatícios, nos moldes da fundamentação. Prossiga-se na execução. No mais, determino
a expedição de requisição do pagamento dos valores, ou seja, R$ 7.682,84 referente ao benefício concedido à exequente
Marlene, junto ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Tribunal Regional da Terceira Região. Intime-se. Birigui, 10 de março
de 2021. - ADV: EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO (OAB 326185/SP), LUIZ AUGUSTO MACEDO (OAB 44694/SP), ANDREA
TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
Processo 0000324-21.2021.8.26.0077 (processo principal 1005642-41.2016.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Marlene de Souza Afonso Borges - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Ficam as partes intimadas da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), sob n. 20210032640, sendo que a(s) cópia(s)
do inteiro teor encontra(m)-se às fls. 87/88. - ADV: EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO (OAB 326185/SP), LUIZ AUGUSTO
MACEDO (OAB 44694/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
Processo 0000416-96.2021.8.26.0077 (processo principal 1006172-11.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - M.S.G.S. - F.H.S. - Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se, de imediato, o necessário ao levantamento do
valor depositado em juízo referente aos honorários sucumbenciais em favor do Patrono da requerente, observando-se os
termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Após, manifeste-se a requerente se o débito encontra-se satisfeito, sob pena
de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em caso de inércia, sem mais
intimações. Prazo: cinco (05) dias. Int.-se.(ATO ORDINATÓRIO: Ciência a parte autora que não foi possível expedir mandado
de levantamento com os dados de fls. 121/122, constando dígito verificador inválido. Para a expedição do MLE (Mandado
de Levantamento Eletrônico), o(a) advogado(a) deverá providenciar o preenchimento do formulário próprio disponibilizado no
endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais (aba Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 404/2019, e apresentá-lo por
petição nos autos. ADVERTÊNCIAS 1- O preenchimento do formulário é necessário para depósitos realizados após 01/03/2017.
2- O informante deverá indicar: nome, CPF/CNPJ, número do banco, agência e conta do beneficiário do levantamento, e, em
caso de conta poupança, informar também a variação. 3- Para levantamento em seu nome, o procurador deverá informar a
página da procuração em que conste poderes específicos para receber e dar quitação, bem como informar CPF e número/
UF/tipo da OAB. - Havendo mais de um beneficiário, será expedido um mandado de levantamento para cada, cabendo ao
informante indicar os valores correspondentes. Os dados fornecidos são de inteira responsabilidade do informante..) - ADV:
LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17439/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/
SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP)
Processo 0000460-18.2021.8.26.0077 (processo principal 1007762-52.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Eliane Casagrande - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cuida-se de cumprimento de
sentença ajuizado por ELIANE CASAGRANDE em face do INSS. Afirmou que o requerido foi intimado no dia 04 de setembro
de 2019, para implantação do benefício previdenciário, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, mas a
determinação somente foi cumprida em 07 de outubro de 2019. Pleiteia o pagamento da quantia de R$ 4.400,00, referente
à multa diária aplicada. Juntou documentos O INSS ofertou impugnação (fls. 29/33), alegando em síntese, a ocorrência da
justa causa. Por fim requereu a relevação total da multa ou para atenuação de 1/30 do valor do benefício por dia de atraso.
Sobre a impugnação, a parte exequente se manifestou a fls. 41/42. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O executado sustenta
a inexistência do direito do autor ao recebimento da multa pretendida, uma vez que a decisão que cominou a multa diária é
inexequível. No caso dos autos o requerido foi intimado por A.R, no dia 04 de setembro de 2019, para cumprir a tutela de
urgência (fls. 86 dos autos principais). Pois bem, note-se que o executado só cumpriu a obrigação de fazer no dia 07 de outubro
de 2019, conforme fls. 87/88 dos autos principais. Configurada, pois, a mora que autoriza a autora a executar a astreinte.
Ressalta-se que a multa foi fixada em parâmetro razoável, não se mostrando onerosa a ponto de configurar enriquecimento
sem causa da exequente à custa do erário. Em que pesem as argumentações do executado, as mesmas não prosperam.
No tocante à alegação do INSS quanto à impossibilidade de fixação de multa diária em desfavor a Autarquia, na hipótese de
descumprimento de decisão judicial, não lhe assiste razão, pois a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer imposta ao INSS. A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores é no sentido de admitir a multa diária
cominatória contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer. O caput do artigo 537 do CPC
dispõe: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável
para cumprimento do preceito. Dessa forma, a imposição de multa diária para hipótese de descumprimento da decisão é
adequada, pois a inobservância das decisões judicias importa em infringência a direito do lesado. Já se decidiu: “PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do
STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento
de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo, soberano na
análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade
e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
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