Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
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anotações necessárias no portal dos auxiliares da justiça e no sistema SAJPG5. Intime-se a d. Perita acerca de sua nomeação
e de todo o processado, bem como, para que designe data para a realização da perícia. Mantenho fixados os honorários em
três vezes o valor previsto na Tabela V da Resolução CJF nº 00305/2014, observando o grau de especialização da perita e a
distância de seu local de trabalho em relação a esta Comarca, que serão pagos pela Justiça Federal, tendo em vista que a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita e o processo tramita pela Justiça Estadual em razão da competência federal delegada
(CF, art. 109, § 3º). Com a entrega do laudo, autorizo a expedição, oportunamente, do necessário para pagamento da perita,
independentemente de novo despacho. Int. - ADV: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO (OAB 259484/SP), LEONARDO
KOKICHI OTA (OAB 226835/SP)
Processo 1010022-81.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cleonice Souza Nunes Vistos. Ante a consulta da zelosa serventia, para melhor reestruturação da unidade, hei por bem substituir o perito nomeado às
fls. 89 pela Perita Judicial, Dra. Bianca Pansardi Renzi. Proceda a serventia às anotações necessárias no portal dos auxiliares
da justiça e no sistema SAJPG5. Intime-se a d. Perita acerca de sua nomeação e de todo o processado, bem como, para
que designe data para a realização da perícia. Mantenho fixados os honorários em três vezes o valor previsto na Tabela V da
Resolução CJF nº 00305/2014, observando o grau de especialização da perita e a distância de seu local de trabalho em relação
a esta Comarca, que serão pagos pela Justiça Federal, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o
processo tramita pela Justiça Estadual em razão da competência federal delegada (CF, art. 109, § 3º). Com a entrega do laudo,
autorizo a expedição, oportunamente, do necessário para pagamento da perita, independentemente de novo despacho. Int. ADV: JOÃO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ (OAB 249201/SP)
Processo 1010164-85.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdemir Dias de
Miranda - Vistos. Ante a consulta da zelosa serventia, para melhor reestruturação da unidade, hei por bem substituir o perito
nomeado às fls. 86 pela Perita Judicial, Dra. Bianca Pansardi Renzi. Proceda a serventia às anotações necessárias no portal
dos auxiliares da justiça e no sistema SAJPG5. Intime-se a d. Perita acerca de sua nomeação e de todo o processado, bem
como, para que designe data para a realização da perícia. Mantenho fixados os honorários em três vezes o valor previsto na
Tabela V da Resolução CJF nº 00305/2014, observando o grau de especialização da perita e a distância de seu local de trabalho
em relação a esta Comarca, que serão pagos pela Justiça Federal, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça
gratuita e o processo tramita pela Justiça Estadual em razão da competência federal delegada (CF, art. 109, § 3º). Com a
entrega do laudo, autorizo a expedição, oportunamente, do necessário para pagamento da perita, independentemente de novo
despacho. Int. - ADV: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO (OAB 259484/SP)
Processo 1010392-60.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Geova Nanes Cardoso Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o quanto certificado às fls. 65, para melhor reestruturação da unidade,
hei por bem substituir o perito nomeado às fls. 53 pela Perita Judicial, Dra. Bianca Pansardi Renzi. Proceda a serventia às
anotações necessárias no portal dos auxiliares da justiça e no sistema SAJPG5. Intime-se a d. Perita acerca de sua nomeação
e de todo o processado, bem como, para que designe data para a realização da perícia. Mantenho fixados os honorários em
três vezes o valor previsto na Tabela V da Resolução CJF nº 00305/2014, observando o grau de especialização da perita e a
distância de seu local de trabalho em relação a esta Comarca, que serão pagos pela Justiça Federal, tendo em vista que a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita e o processo tramita pela Justiça Estadual em razão da competência federal delegada
(CF, art. 109, § 3º). Com a entrega do laudo, autorizo a expedição, oportunamente, do necessário para pagamento da perita,
independentemente de novo despacho. Int. - ADV: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO (OAB 259484/SP), LEONARDO
KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUNOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMEIRE BOTASSINI DUTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2021
Processo 0005687-02.2020.8.26.0278 (apensado ao processo 1007798-15.2015.8.26.0278) (processo principal 100779815.2015.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.F.S.C. - Vistos. Fls. 36: Anote-se. A petição de fls. 34 não
atende o quanto determinado às fls. 31. Assim, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emenda
da inicial, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: QUITERIA FERREIRA DE MELO (OAB 93126/SP)
Processo 0005701-20.2019.8.26.0278 (apensado ao processo 1002557-60.2015.8.26.0278) (processo principal 100255760.2015.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.U.S. - V.A.S. - Vistos. Ante o quanto certificado às fls. 34 e tendo
em vista a extinção do feito, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: NINA PERKUSICH (OAB
103142/SP)
Processo 0013836-89.2017.8.26.0278 (apensado ao processo 1002414-03.2017.8.26.0278) (processo principal 100241403.2017.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Transação - E.S.P. - C.S.P. - Vistos. Diante da certidão de fls. 71, aguarde-se
regularização pelo prazo de 15(quinze) dias, após, conclusos. Int. - ADV: NADIA SOUZA RIBEIRO DA COSTA (OAB 321718/SP),
GUSTAVO MATHIAS OLIVEIRA (OAB 417755/SP)
Processo 1000724-31.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.F.L. - J.A.N. - Assim, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo formulado pelas partes no acordo de fls. 129/131,
para reconhecer e declarar dissolvida a união estável entre A.F.se.L. e J.A.N. pelo período compreendido entre o ano de 1998
até dezembro do ano de 2019. Consigno que os bens serão partilhados nos termos do acordo. Em consequência, JULGO
EXTINTO o feito com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, consignando que a execução da sucumbência, todavia, ficará condicionada a
cessação do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, tendo em vista que ser a mesma beneficiária da
justiça gratuita. Sem condenação em honorários tendo em vista que o acordo faz presumir ajuste acerca desta verba. Publicada
esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em
julgado seja imediatamente certificado. P. R. I. C. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos a seguir. - ADV:
ANDERSON CRUZ LIMA (OAB 389489/SP), JORGE FELIX VIEIRA (OAB 382123/SP)
Processo 1000744-22.2020.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Transação - N.B.S.F. - - J.B.F. - Assiste razão ao d. Defensor
Público em sua manifestação de fls. 29. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos
de direito o acordo formulado pelas partes e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá nos exatos
termos do acordo formulado em fls. 03/05, o que faço com base no artigo 1580 do Código Civil, c.c. artigo 34 e parágrafos
da Lei 6.515/77 e artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º