Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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interrogatório virtual. 3) mandados de intimação da vítima de que poderã ser ouvida presencialmente, nas dependências do
fórum, desde que restabelecido o trabalho presencial escalonado, ou de forma remota. Na oportunidade da intimação, o Oficial
de Justiça deverá indagar de todos se possuem os requisitos tecnológicos para participar de audiência por videoconferência
(aplicativo Microsoft Teams no computador ou notebook com câmera de vídeo e microfone, acesso à Internet, endereço de
e-mail ativo para envio de link à sala virtual, caixa de som ou fone de ouvido), informando um e-mail para eventual envio do
link de acesso à sala virtual, indicando, ainda, um telefone celular. 4) intime(m)-se o(a)s defensore(a)(s) pela imprensa oficial
acerca do envio do e-mail-convite com o respectivo link de acesso à sala virtual. Será assegurado à defesa entrevista reservada
com o réu na sala virtual. Cobre-se a remessa de eventuais laudos faltantes. Expeça-se o necessário. Intimem-se. [NOTA DE
CARTÓRIO] Intima-se o i. defensor de que foi encaminhado no email leticiabvb@hotmail.com no dia 02/03/2021 o link para a
audiencia do dia 06/05/2021, conforme comprovante de folhas 99/100. - ADV: LETÍCIA BURIM VILAS BÔAS (OAB 266479/SP)
Processo 1500035-90.2021.8.26.0472 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - TIAGO DOS SANTOS MIRANDA - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público e, adotando seus
fundamentos como razão de decidir, defiro o pedido da Autoridade Policial (fls 124). Em consequência, AUTORIZO a degravação
do aparelho celular apreendido nos autos para que as conversas que interessarem à investigação possam ser utilizadas para
cabal apuração dos fatos e, deflagrar outras linhas investigatórias, com identificação dos responsáveis pelo fornecimento das
drogas para esta Comarca e contratação de mão de obra infantil para o vil comércio, promovendo o compartilhamento da prova
a ser obtida na degravação do aparelho celular nos autos nº 1500180-49.2021.8.26.0472 desta 2ª Vara e, se necessário, em
novo inquérito policial a ser instaurado para apuração de outros crimes identificados e seus autores, além da participação do
ora acusado neles. A inviolabilidade das comunicações e a intimidade, como quaisquer outros direitos e garantias fundamentais
assegurados na Constituição Federal, não são absolutos, cedendo diante da superioridade do interesse público, como no caso
dos autos. Fls. 146/148: Indefiro, por se tratar de réu/processo que não tem correlação com os fatos apontados na presente
investigação. Comunique-se à Autoridade Policial. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve de ofício. Int. - ADV:
AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
Processo 1500043-38.2019.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LEONARDO PEREIRA DA
SILVA - - GABRIEL HENRIQUE LOSSARDO - Vistos. Intimado(a) a saldar a pena de multa, o(a) ré(a) LEONARDO PEREIRA DA
SILVA manteve-se silente. Assim, nos termos do artigo 51 do CPP (na redação dada pela Lei n. 13.964/2019) e artigos 480-A
e 538-A, ambos das NSCGJ, foi expedida certidão da sentença para o ajuizamento da ação de execução da multa penal pelo
Ministério Público. O Ministério Público comunicou a remessa da certidão à competente Promotoria de Justiça para a execução
da pena de multa (fls. 410/411). Lance-se a movimentação “cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal” (artigo
480-A, § 1o.). Comunicado, pelo Juízo da Execução, o ajuizamento da ação de execução da multa penal pelo Ministério Público,
proceda a Serventia nos termos do § 2o, do referido artigo 480-A(lance-se no histórico de partes o evento “cód 17 Início da
Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lance a movimentação “61619
Definitivo Processo findo com condenação” remetendo o processo ao arquivo). Não havendo comunicação do ajuizamento da
ação para execução da pena de multa e decorrido o lapso prescricional, tornem para extinção da pena ( 480-A,§ 3o. E 538-A, §
2o.- prescrição aplicação da Lei 6.830/80). O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após
a extinção de todas das penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação
“cód 22 baixa definitiva”. Anoto, para controle, que a pena de multa relativa ao ré Gabriel Henrique Lossardo já foi inscrita em
dívida ativa (fls. 393/394). Int. - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP), EDERSON DOMÍCIO CORREA (OAB
311631/SP)
Processo 1500146-33.2018.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - LUCAS SAMUEL MOREIRA - Vistos. Intimado(a) a saldar a pena de multa, o(a) ré(a) LUCAS SAMUEL
MOREIRA manteve-se silente. Assim, nos termos do artigo 51 do CPP (na redação dada pela Lei n. 13.964/2019) e artigos
480-A e 538-A, ambos das NSCGJ, foi expedida certidão da sentença para o ajuizamento da ação de execução da multa penal
pelo Ministério Público. O Ministério Público comunicou a remessa da certidão à competente Promotoria de Justiça para a
execução da pena de multa (fls. 385/386). Lance-se a movimentação “cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”
(artigo 480-A, § 1o.). Comunicado, pelo Juízo da Execução, o ajuizamento da ação de execução da multa penal pelo Ministério
Público, proceda a Serventia nos termos do § 2o, do referido artigo 480-A(lance-se no histórico de partes o evento “cód 17 Início
da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lance a movimentação “61619
Definitivo Processo findo com condenação” remetendo o processo ao arquivo). Não havendo comunicação do ajuizamento da
ação para execução da pena de multa e decorrido o lapso prescricional, tornem para extinção da pena ( 480-A,§ 3o. E 538-A, §
2o.- prescrição aplicação da Lei 6.830/80). O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após
a extinção de todas das penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação
“cód 22 baixa definitiva”. Int. - ADV: RICARDO RAMOS (OAB 86158/SP)
Processo 1500191-37.2018.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - CRISTOFER ZUTTION - - GABRIELA LOPES BATISTA - Vistos. Intimado(a) a saldar a pena de multa (fls.
566), o(a) ré(a) Gabriela Lopes Batista manteve-se silente (fls. 566). Assim, nos termos do artigo 51 do CPP (na redação dada
pela Lei n. 13.964/2019) e artigos 480-A e 538-A, ambos das NSCGJ, foi expedida certidão da sentença para o ajuizamento
da ação de execução da multa penal pelo Ministério Público (fls. 567). O Ministério Público comunicou a remessa da certidão
à competente Promotoria de Justiça para a execução da pena de multa (fls. 571/572). Lance-se a movimentação “cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal” (artigo 480-A, § 1o.). Comunicado, pelo Juízo da Execução, o ajuizamento da ação
de execução da multa penal pelo Ministério Público, proceda a Serventia nos termos do § 2o, do referido artigo 480-A(lance-se
no histórico de partes o evento “cód 17 Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo
de execução e lance a movimentação “61619 Definitivo Processo findo com condenação” remetendo o processo ao arquivo).
Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da pena de multa e decorrido o lapso prescricional, tornem
para extinção da pena ( 480-A,§ 3o. E 538-A, § 2o.- prescrição aplicação da Lei 6.830/80). O processo de conhecimento poderá
ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas das penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do
processo com o lançamento da movimentação “cód 22 baixa definitiva”. Certifique acerca de eventual pendência relativa à pena
de multa e/ou taxa judiciária em relação aos réus. Int. - ADV: RODNEY HELDER MIOTTI (OAB 135966/SP), DEBORA KELLY
ZAMPROGNO (OAB 332154/SP)
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