Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
672
situação financeira, o que não foi observado. Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular,
dispensando-se o auxílio da DefensoriaPública, a reforçar a ausência de real hipossuficiência por parte do requerente. Ante
o exposto,INDEFIRO o pedido de gratuidade.Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Deverá a parte demandante
emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias,sob penadecancelamento da distribuição,
sem nova intimação. 3) Anoto que a decisão de fls. 94-97 não foi integralmente cumprida. A autora afirma “endereço provisório”
sem qualquer esclarecimento e não trouxe aos autos qualquer comprovante deste, em absoluto descumprimento ao artigo 319
do Código de Processo Civil. Determino, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, que esclareça a questão,
justificando o motivo de ter indicado “endereço provisório”, indicando o seu endereço permanente, bem como comprovando
estar residindo temporariamente no local indicado. Também não foi cumprido o item 2.2 adequadamente, devendo a parte trazer
descrito individualmente cada um dos seus pedidos (seja de dano material, seja de dano moral), indicando ainda o numero de
folhas em que se encontram os comprovantes dos valores requeridos a titulo de dano material. 4) Em caso de não recolhimento
das custas ou descumprimento da emenda, tornem para extinção do feito. 5) Anoto, para fins de controle, que já apresentada
contestação pela ré Unimed Goiânia às fls. 100-262. Intime-se. - ADV: ROBERTA SOARES SÃO JOSÉ (OAB 31848/GO),
JANAINA TAIS BETTIO HORIUTI (OAB 296291/SP), MARCELO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 38076/GO)
Processo 1001913-59.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Flavia Silva Ferreira - Vistos.
Cuida-se de ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por Ana Flavia Silva
Ferreira em face de Banco Safra S/A. Regularmente intimada a cumprir a determinação de fls. 65/66, deixou a parte autora de
recolher as custas e despesas processuais e de emendar a petição inicial (fl. 68). É o relatório. Decido. A petição inicial deve
ser indeferida. Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece: o juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado. E o parágrafo único dispõe: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim,
inafastável o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, pois a parte autora não cumpriu as determinações
acima mencionadas, prejudicando o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA
INICIAL. Argumentos do apelante que não convencem Determinação de emenda à inicial não cumprida Questão acobertada
pela preclusão Se não concordava com o teor do quanto determinado pelo juízo a quo deveria a parte autora, ora recorrente,
ter interposto a tempo e modo oportunos o recurso cabível Precedentes. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação 1000535-13.2016.8.26.0369; Relator(a): Sergio Gomes;Comarca: Monte Aprazível;Órgão julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado;Data do julgamento: 26/07/2016;Data de registro: 27/07/2016)”. EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação revisional de
contrato bancário Não tendo o autor providenciado a emenda da petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição
inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil Razões de
apelação genéricas que não trazem impugnação específica aos capítulos da decisão proferida pelo juízo de origem Aplicação
do disposto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil Devolução ao Tribunal da matéria impugnada Decisão mantida
por seus próprios fundamentos Aplicação do artigo252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Recurso não provido. (Apelação 1001289-41.2016.8.26.0114; Relator(a): Helio Faria;Comarca: Campinas;Órgão julgador:
18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/06/2016;Data de registro: 29/06/2016)”. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou a emenda da
inicial, não atacada. Concessão de prazo de emenda não atendido. Indeferimento da petição inicial. Inteligência dos artigos 267,
I e IV, 284 “caput” e parágrafo único e 295, VI, todos do Código de Processo Civil. Sentença de extinção, sem resolução de mérito,
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 1058176-27.2015.8.26.0002; Relator(a): Fernando Sastre Redondo;Comarca:
São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/03/2016;Data de registro: 18/03/2016)”. Diante
do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito com fundamento
nos artigos 485, incisos I e IV, c.c. 321, c.c. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários
ante a ausência de citação. Intime-se o réu para ciência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 331, §3º, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P. I. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP),
TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1002744-10.2021.8.26.0100 - Protesto formado a bordo - Tutela de Urgência - Luciana Pereira Carnoto - Vistos.
Cuida-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais
ajuizada por Luciana Pereira Carnoto em face de Book Play Comércio de Livros Ltda. Regularmente intimada para cumprir
a determinação de fls. 14/15, deixou a parte autora de apresentar os documentos necessários à apreciação do benefício da
justiça gratuita, bem como deixou de realizar a emenda à petição inicial (fl. 17). É o relatório. Decido. A petição inicial deve
ser indeferida. Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece: o juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado. E o parágrafo único dispõe: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim,
inafastável o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, pois a parte autora não cumpriu as determinações
acima mencionadas, prejudicando o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA
INICIAL. Argumentos do apelante que não convencem Determinação de emenda à inicial não cumprida Questão acobertada
pela preclusão Se não concordava com o teor do quanto determinado pelo juízo a quo deveria a parte autora, ora recorrente,
ter interposto a tempo e modo oportunos o recurso cabível Precedentes. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação 1000535-13.2016.8.26.0369; Relator(a): Sergio Gomes;Comarca: Monte Aprazível;Órgão julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado;Data do julgamento: 26/07/2016;Data de registro: 27/07/2016). EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação revisional de
contrato bancário Não tendo o autor providenciado a emenda da petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição
inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil Razões de
apelação genéricas que não trazem impugnação específica aos capítulos da decisão proferida pelo juízo de origem Aplicação
do disposto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil Devolução ao Tribunal da matéria impugnada Decisão mantida
por seus próprios fundamentos Aplicação do artigo252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Recurso não provido. (Apelação 1001289-41.2016.8.26.0114; Relator(a): Helio Faria;Comarca: Campinas;Órgão julgador:
18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/06/2016;Data de registro: 29/06/2016). EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou a emenda da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º