Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
2024
324890/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP)
Processo 0031483-52.2012.8.26.0576 (576.01.2012.031483) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco Sa - Vistos. Verifica-se na inicial que o título aqui executado é inerente ao nº 000079200612772, sendo que no acordo
retro constaram outros contratos. Constata-se que houve a participação da Sra. Lisiane Cristini dos Santos que não faz parte do
polo passivo desta ação. Posto isso, a fim de evitar futura nulidade, tornem os autos à parte exequente para esclarecimentos/
adequação. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE
(OAB 251587/SP)
Processo 0032180-49.2007.8.26.0576 (576.01.2007.032180) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários F.I.E.D.C.N.P.M.N. - Vistos. DEFIRO a conversão retro pleiteada. Para tanto, respectiva parte deverá fazer carga com todos os
volumes e apensos (processos principais e incidentes) para integral conversão, conforme disposto no item 1 do COMUNICADO
CG Nº 466/2020, sendo que para realizar a carga em questão deverá agendar seu horário pelo link http://www.tjsp.jus.br/
Agendamento Realizada a carga, no prazo de 15 (quinze) dias, o procurador da parte deverá proceder à juntada de todas as peças
por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094),
atentando-se de que as peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente
disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver
tipo correspondente específico, nos termos dispostos no item 4 do COMUNICADO CG Nº 466/2020, incluindo-se a cópia desta
decisão. Com a conversão pela serventia, dando origem ao processo eletrônico, intimem-se as partes para se manifestarem, no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre a respectiva conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente,
recusar a conversão, o que será apreciada por este Juízo (item 5 do COMUNICDO CG Nº 466/2020). Publique-se respectiva
decisão e, em caso de pedido realizado também por e-mail, providencie a serventia a resposta também por e-mail. Int. - ADV:
MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP)
Processo 0048470-71.2009.8.26.0576 (576.01.2009.048470) - Procedimento Comum Cível - Fabiano Barreto Dosualdo - Gisliana Elizabeth Lopes - Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária São José do Rio Preto Iii Spe Ltda - - Unibanco União de
Bancos Brasileiros Sa - Vistos. Em que pese a procuração/substabelecimento retro juntados pelo Banco, verifica-se que ainda
está irregular o acordo apresentado a fl. 589/590, vez que não houve a efetiva comprovação de que o Banco representa o
Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária São José do Rio Preto e que a procuradora Dra Maria Elisa Perrone dos Reis Toler OAB/
SP 178.060, que assinou respectivo acordo, não representa o Banco, pois não constou seu nome na procuração da fl. 612/617.
Portanto, também irregular o substabelecimento por ela assinado a fl. 618. Concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para
a devida regularização e/ou informação pela parte autora acerca do devido cumprimento do acordo. Findando-se o prazo supra,
nada sendo apresentado, tornem-me conclusos para apreciação do laudo pericial apresentado. Int. - ADV: SILVIA REGINA
HAGE PACHA (OAB 125164/SP), MARIANE STORTI DE MATOS QUEIROZ (OAB 254356/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), DIB KFOURI NETO (OAB 225228/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 0086054-17.2005.8.26.0576 (576.01.2005.086054) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil Sa - Vistos, Observado que foram esgotadas as tentativas de encontrar bens em nome da parte executada
pelos sistemas conveniados com este Tribunal, DEFIRO o pedido remanescente da fl. 308, qual seja, a expedição de ofício
à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para verificar a existência de eventuais ativos financeiros de previdência
privada (PGBL ou VGBL) em nome dos executados, bem como a qual fase correspondem os ativos eventualmente encontrados,
se à fase de aplicação ou à fase de pagamento do beneficio. Neste sentido: Pesquisa de bens do devedor Pretensão à
expedição de ofício para localização, bloqueio e transferência para conta judicial de eventuais valores em planos de previdência
privada (VGBL / PGBL) em nome das agravadas Verbas que não possuem caráter alimentar enquanto a parte não se utiliza
exclusivamente de seus rendimentos para sua sobrevivência Hipótese em que planos de previdência não são abrangidos pela
impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do CPC Necessidade de expedição de ofício, diante do sigilo das informações
Todavia, o pedido de imediato bloqueio e transferência de eventuais valores para conta judicial não comporta acolhimento,
por ora, pois deverá ser verificada, em momento oportuno, a natureza de tais valores, a fim de se constatar a possibilidade de
penhora Decisão reformada em parte, apenas para determinar a expedição de ofício a CNSEG, para que informe a existência
de eventuais planos VGBL e/ou PGBL em nome das executadas RECURSO PROVIDO EM PARTE. TJSP Agravo de Instrumento
2204865-29.2015.8.26.0000 (Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 29/10/2015; Data de registro: 30/10/2015). Esta decisão valerá como ofício. Caberá à parte
interessada a impressão e o encaminhamento do presente ofício, qualificando-se as partes e comprovando-se nos no prazo
de 30 dias. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da unidade, riopreto6cv@tjsp.jus.br,
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), DEMIS BATISTA ALEIXO (OAB 158644/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ROBERTO FRANCO DE AQUINO (OAB 57704/SP), ALESSANDRO AUGUSTO
DE OLIVEIRA (OAB 232162/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 3000910-43.2013.8.26.0576 (apensado ao processo 0051607-56.2012.8.26.0576) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - DERYCK BRYAN PERES DE ARAUJO ME e outro - Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) exequente(s) tendo em vista a(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) Renajud: não foi(ram) localizado(s)
veículo(s) em nome da(s) parte(s) executada(s) . Nada Mais - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GUSTAVO
PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), KELLY CRISTINA CARFAN (OAB 225749/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 3000910-43.2013.8.26.0576 (apensado ao processo 0051607-56.2012.8.26.0576) - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - DERYCK BRYAN PERES DE ARAUJO ME e outro - Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus regulares efeitos de direito o acordo celebrado entre as partes às fls. 228/230. Diante
do quanto convencionado especificamente a fl. 230, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários movida por BANCO BRADESCO S/A em face de Deryck Bryan Peres de Araújo e DERYCK BRYAN
PERES DE ARAUJO ME, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Salvo se beneficiários da justiça
gratuita, notifiquem-se os executados para pagamento de custas processuais finais no valor de R$ 138,05 a ser recolhida na
Guia DARE (código 230-6), sob pena de ser inscrito o débito na Dívida Ativa do Estado. Efetuado o depósito, deverá a parte
apresentar cópia do comprovante de depósito em cartório (por meio de advogado), tudo de conformidade com as Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e da Lei 12.799/08, no prazo e sob as penas da Lei. Caso não haja o pagamento das
custas processuais no prazo legal, fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual,
expedindo-se, para tanto, certidão respectiva. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta
data. Recolhidas as eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), JOSE
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