Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
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Amaral - Vistos. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita a Autora. Anote-se. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência,
inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 2
Cite(m)-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto
à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 3 - Eventual pedido de Justiça
Gratuita por parte do(s) réu(s) em contestação deverá estar acompanhado das três últimas declarações do imposto de renda, ou
documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que
comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
MARIO RENATO MONTEROSSO B DE MIRANDA JUNIOR (OAB 120812/SP)
Processo 1000816-24.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Papy Lukusa - Providencie a parte
requerente o recolhimento das custas postais, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que a guia de fls. 17 foi utilizada para
expedição da carta de fls. 25. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1000839-67.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.M. - - R.M. - Vistos.
Fls. 167/223: Recebo como aditamento, anote-se. Diante da juntada de declarações de imposto de renda, o feito terá o seu
trâmite em Segredo de Justiça, conforme disposto no Provimento CG nº 21/2018. Registro que já anotado no cadastro. Defiro ao
coautor Reginaldo os benefícios da justiça gratuita. Registro que já anotado. Lado outro, no tocante ao coautor Reinaldo, insta
destacar que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em tela, as declarações de imposto de
renda do coautor Reinaldo infirmam a assertiva de que a parte é pobre na acepção jurídica do termo, haja vista que possui
rendimento mensal que lhe permite arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita ao coautor Reinaldo, que deverá recolher as custas iniciais, de
citação e de mandato nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e
extinção. Int. - ADV: ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB 255690/SP), MOACIR MARCOS MUNTANELLI (OAB 301884/SP)
Processo 1000854-36.2021.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Beatriz Di Marco - Vistos. Fls. 22/23: Recebo como aditamento, anote-se. Anotada no cadastro a prioridade na tramitação
processual a que a autora faz jus. 1.-Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para contestar(em) em 15 dias úteis. Consigne-se que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, do Código de Processo Civil). 2.No prazo de resposta, o locatário e/ou fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até
a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários
do advogado do locador, fixado em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; (art.
62, inc. II, da Lei 8245/91, com as alterações introduzidas pela Lei 12.112/09). 3.-Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)
(s)(es), sublocatários e demais ocupantes do imóvel. 4.-Concretizado o depósito judicial, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es),
fazendo o silêncio presumir aquiescência ao montante recolhido. 5.-Fica deferido ao Oficial de Justiça designado o benefício
do artigo 212, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Fica desde já indeferido eventual pedido de prazo para purgar a
mora. Acompanha a citação senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais do art. 4º e 6º, do Novo Código de Processo Civil,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do citado diploma legal. Int. - ADV: EUCLYDES JORGE ADDEU (OAB
83989/SP)
Processo 1000867-35.2021.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Rosana Maria Locks Gouvea - Vistos. Fls. 35/36: Recebo como aditamento, anote-se. 1.-Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)
(s), para contestar(em) em 15 dias úteis. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados na exordial (art. 344, do Código de Processo Civil). 2.-No prazo de resposta, o locatário e/ou fiador poderão evitar a
rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixado em dez por cento sobre o
montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; (art. 62, inc. II, da Lei 8245/91, com as alterações introduzidas
pela Lei 12.112/09). 3.-Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatários e demais ocupantes do imóvel. 4.Concretizado o depósito judicial, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), fazendo o silêncio presumir aquiescência ao montante
recolhido. 5.-Fica deferido ao Oficial de Justiça designado o benefício do artigo 212, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Fica desde já indeferido eventual pedido de prazo para purgar a mora. Acompanha a citação senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais do art. 4º e 6º, do Novo Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do
citado diploma legal. Int. - ADV: CASSIO ROBERTO ALVES (OAB 360535/SP)
Processo 1000910-06.2020.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - V. - Vistos.
Fls. Retro: Ciente. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias manifestação passível de atendimento. Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV:
ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 1001251-95.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - G.N.M. - Vistos. Fls. 47/80:
Recebo como aditamento, anote-se. Diante da juntada de declarações de imposto de renda, o feito terá o seu trâmite em
Segredo de Justiça, conforme disposto no Provimento CG nº 21/2018. Registro que já anotado no cadastro. O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em tela, a declaração de imposto de renda apresentada infirma a
assertiva de que a parte é pobre na acepção jurídica do termo, haja vista que possui rendimento mensal que lhe permite arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, indefiro o pedido
de justiça gratuita à parte autora. Recolha as custas iniciais e de mandato, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, no prazo de
15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção. Int. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º