Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento nos artigos 485,VIII, e 775, ambos do CPC. Sem
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, em não havendo custas pendentes, arquive-se
e, comunique-se. P.I.C. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1020089-49.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.R. Diante do requerimento retro, suspendo o processo por até 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), arquivando-o, salvo pedido
no período. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1020587-48.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Porfírio de Jesus Pinheiro
- Dirlei Marcos de Oliveira - - Marta Aparecida Signori Oliveira - Vistos. Nessa execução que Porfírio de Jesus Pinheiro move
contra Dirlei Marcos de Oliveira e outro, as partes se compuseram, o acordo já foi homologado e, pelo que se nota, cumprido,
assim, julgo extinto o processo com fundamento nos artigos 487, III, b, e 924, II, ambos do CPC. Se pendentes bloqueios/
constrição envolvendo bens do executado, solicite-se/providencie a liberação. Nada sendo pedido até o trânsito em julgado, e
não havendo custas pendentes, arquive-se e, comunique-se. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO PRADO HERRERO (OAB 88518/
SP)
Processo 1020612-27.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sudilei
Aparecida de Camargo Silva - Edcarlos Aparecido de Camargo - - Emerson Aparecido de Camargo - Joaquim Vicente de
Rezende Lopes - Vistos. Nessa ação que SUDILEI APARECIDA DE CAMARGO SILVA move contra EDCARLOS APARECIDO DE
CAMARGO e EMERSON APARECIDO DE CAMARGO, a autora externou desejo de desistir da demanda, com o que concordou
o réu que se fez presente, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto
o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Nada sendo pedido até o trânsito em julgado, e não havendo custas
pendentes, arquive-se e, comunique-se. P.I.C. - ADV: NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP), LAERCIO REIS
BEZERRA (OAB 356741/SP)
Processo 1022722-62.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.D.A.
- Vistos. Nessa ação que a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA move contra ROSIMAR DURAES
ARAUJO, a autora externou desejo de desistir da demanda, eis que houve composição extrajudicial, assim, homologo a
desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII,
do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar. Cobre a devolução do mandado independente de cumprimento, se
expedido. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, em não havendo custas
pendentes, arquive-se e, comunique-se. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1022855-07.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. F.A.M.S. - Vistos. Nessa ação que a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA move contra FRANCISCO
ALBETIZO MATIAS DA SILVA, a autora externou desejo de desistir da demanda, assim, homologo a desistência para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por
consequência, a liminar. Cobre a devolução do mandado independente de cumprimento, se expedido. Sem interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, em não havendo custas pendentes, arquive-se e, comunique-se.
P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1024400-15.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Rosymary da Silva Viana Bazan - Vistos. Nessa ação que a AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA move contra ROSYMARY DA SILVA VIANA BAZAN, a autora externou
desejo de desistir da demanda, eis que houve composição extrajudicial, assim, homologo a desistência para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por
consequência, a liminar. Cobre a devolução do mandado independente de cumprimento, se expedido. Sem interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, em não havendo custas pendentes, arquive-se e, comunique-se.
P.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1024650-82.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Julia de Oliveira Brito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. JULIA DE OLIVEIRA BRITO ajuizou ação declaratória cumulada
com indenizatória contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A dizendo, em resumo, que o réu solicitou a inscrição do seu
nome nos órgãos divulgadores de restrição de crédito, apontando débito de R$ 3.653,64, porém, desconhece sua origem, então,
busca a desconstituição da anotação, declarando-se indevido seu valor e, pela ofensa, reparação na casa dos R$ 49.900,00.
Deferida, em antecipação de tutela, a eliminação da anotação do nome (fls. 38), e feita a citação (fls. 44), na defesa o réu
alegou falta de interesse, eis que não percorreu, antes, a via administrativa, impugnou a concessão de justiça gratuita e disse
que o débito existe, proveniente de concessão/utilização de cartão de crédito, portanto, pretensão alguma se sustenta, e pediu
a retificação do seu nome para constar Banco Bradesco S/A (fls. 45/69). Falou a respeito a parte contrária (fls. 227/257).
Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento (art. 355, I, do CPC). Não se exige do réu promoção de prévia
notificação, pois, isto é incumbência do órgão mantenedor do cadastro (inteligência da Súmula 359 do STJ). O interesse se faz
presente, eis que, à pretensão, que não é vedada pela nossa construção jurídica, há resistência, sem necessidade de percorrer,
antes, o âmbito administrativo (art. 5.º, XXXV, da CF). Quanto à impugnação à justiça gratuita, a autora se declarou pessoa
pobre, prevalecendo-se a seu favor, por falta de prova indicando o contrário, a presunção legal de necessitada (art. 99, §§ 2.º
e 3.º, do CPC). Concernente ao mérito propriamente dito, na defesa foi dito que a relação jurídica e débito existem, ligados à
concessão e uso de cartão de crédito, e vieram às claras documentos indicando isso (fls. 55/57, 153/184 e 264), o que não
foi adequadamente desconstituído, incumbência daquele que se insurge. Ainda que não, pretensão indenizatória não vingava,
dada a existência de anotação que precede à questionada (fls.31 e 221/222), fato que abre brecha para aplicação da Súmula
385 do STJ. Fracassa-se, portanto, o intento. JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a ação, perdendo o vigor, por consequência,
a tutela que se antecipou. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso,
mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do ajuizamento, sujeitando-se a cobrança
ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, faça-se a retificação do nome do réu, conforme solicitado na contestação. P.I.C. ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1025255-91.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Terraço Quitaúna - Gisele Resende da
Silva - Vistos. Nessa ação que Terraço Quitaúna move contra Gisele Resende da Silva, as partes se compuseram, conforme
termo retro, assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com
fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Digam se o acordo
foi cumprido. P.I.C. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1026407-14.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Direções Consultoria Imobiliária
Ltda - Daniele Almeida Fernandes - - Douglas Solano das Neves - Vistos. Nessa execução que DIREÇÕES CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA move contra DOUGLAS SOLANO DAS NEVES E DANIELE ALMEIDA FERNANDES, as partes se compuseram,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º