Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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legitimidade para postular indenização por descumprimento contratual relativo a área comum. Preliminar afastada. Danos
materiais. Rés que não entregaram alguns itens divulgados quando da negociação com o autor. Responsabilidade das rés de
indenizar. Desvalorização configurada e reduzida para 10% do valor do imóvel. Precedentes. Danos morais. Configurados.
Descumprimento contratual que ultrapassou o mero dissabor. Valor da indenização reduzido para R$10.000,00. Precedentes.
Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007873-27.2016.8.26.0114;
Relatora:Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/05/2019; Data de Registro: 05/05/2019)” (negritos meus) “Compra e venda de imóvel em construção. Legitimidade
passiva da corré Rossi Residencial configurada. Empreendimento “Rossi Reviva”. Rés que se obrigaram a construir área verde,
trilha ecoturística e estrutura de instalação de TV a cabo e ar condicionado, as quais não foram entregues. Desvalorização do
imóvel. Ausência de renovação de licença que configura fortuito interno. Danos materiais que devem ser indenizados. Danos
morais configurados. Indenização bem arbitrada. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1013461-49.2015.8.26.0114;
Relator:Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
31/01/2019; Data de Registro: 06/02/2019)” (negritos meus) “Ação de indenização por dano moral e material. Compromisso de
compra e venda. Entrega do empreendimento imobiliário “Rossi Reviva” em desconformidade com a propaganda veiculada:
ausência da área verde com córrego e trilha turística, inexistência de estrutura para instalação de ar condicionado. Inadimplência
contratual. Prescrição decenal. Inteligência do artigo 205 do CC. Ausência, ademais, de estrutura para instalação de ar
condicionado. Manual descritivo que induz o consumidor ao entendimento da existência de tal item. Inequívoca desvalorização
do imóvel. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1021366-37.2017.8.26.0114; Relator:Maurício Campos
da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018;
Data de Registro: 27/04/2018)” (negritos meus) Inclusive é de ser citado caso idêntico ao presente, desta mesma Vara, onde a
existência de dano moral indenizável foi reconhecido pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sendo relator o
eminente Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES: “APELAÇÃO CÍVEL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Pretendida indenização pelos danos morais ocasionados por propaganda enganosa Sentença de procedência Inconformismo
das rés Configurada a ilegitimidade de parte dos autores que não integraram os contratos causadores dos danos em questão
Decadência regularmente afastada De outro lado, o prejuízo moral está devidamente configurado pela divulgação de publicidade
enganosa Indenização mantida, contudo reduzido o seu valor para torná-la mais equilibrada - Sentença parcialmente modificada,
apenas para afastar a indenização aos co-autores afastados da lide Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível
1002672-19.2019.8.26.0318; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020)” (negritos meus) Do voto do relator,
podemos extrair as seguintes e elucidativas passagens: “12. No caso, é inegável que no apartamento modelo, utilizado como
meio de propaganda do empreendimento, havia instalado um aparelho de ar condicionado. É o suficiente para gerar a justa
expectativa e demonstrar a quebra desta, junto ao consumidor. 13. É fácil lançar publicidade para aumentar as vendas e depois
argumentar que o benefício era meramente ilustrativo, pior, era impossível de ser atingido em face da impossibilidade técnica.
14. Conforme bem destacou o magistrado a quo, competia às apelantes comprovarem que houve regular informação quanto à
limitação ao uso do aparelho, obrigação esta que não lograram cumprir. Mesmo se considerada existente a informação mostrada
às fls. 458, esta é insuficiente ao passo que não era completa, posto que não permitira aferir a impossibilidade técnica para a
instalação do apetrecho. 15. Diante da ausência de destaque avisando do empecilho em questão, tal omissão levou as apeladas
a acreditarem ser possível a realização da benfeitoria de refrigeração no imóvel.” (negritos meus) Agora, deve ser arbitrada a
indenização a ser paga a título de danos morais. Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, como
ensina o sempre autorizado Mestre CARLOS ALBERTO BITTAR, “a orientação de que a responsabilização do agente se opera
por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma
vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária
repercussão em favor do lesado: uma é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do
prejuízo em concreto. ( Reparação Civil por Danos Morais. Editora Revista dos Tribunais. 1994, página 202) Estabelecido o
dever indenizatório, seu valor, sempre ao arbítrio subjetivo e prudente do julgador, deve considerar fatores subjetivos e objetivos,
relacionados às pessoas envolvidas, a saber, de um lado, a análise do grau de culpa do lesante e a eventual participação do
lesado na produção do efeito danoso, e de outro, a situação patrimonial e pessoal das partes e a proporcionalidade ao proveito
obtido com o ilícito. (Obra citada, página 209) Nesse sentido, ainda esclarece CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que se deve
levar em conta a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, colocando nas mãos do ofendido
uma importância que não é o pretium doloris, porém, um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de
qualquer espécie, amenizando a amargura da ofensa. Deve o arbitramento, ainda, ser feito de forma moderada e equitativa, não
tendo o objetivo de provocar o enriquecimento de uns ou a ruína de outros. (Responsabilidade Civil, 5ª Edição, Editora Forense,
página 317) Sopesando tais informações (dano e dever; reparação e possibilidade), o valor que deve ser fixado é aquele tal qual
sugerido pelas partes autoras, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma delas, totalizando R$ 40.000,00. A quantia
deverá ser acrescida de juros de mora de 1% desde a citação e de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do
STJ). Por fim, consideram-se pré questionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados no processo. Como bem
dito por Mário Guimarães, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe
um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou
não. (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª Ed., Forense, 1958, pg. 350, apud Embargos de Declaração nº 990.10.055993-1/50000,
Desª Constança Gonzaga, j. 26.7.2010). Nessa linha de raciocínio, tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado
a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, ed. LEX,
vols. 104/340; 111/4140). O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta,
fundamentadamente, nos moldes a demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estes não venham sob
o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado. (RJTJSP, 115/207, Des. Marco
César). Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
(REsp 896045, Min. Luiz Fux, j. 15.10.2008). Resulta que eventuais embargos declaratórios contra esta sentença, em princípio,
mostrar-se-ão claramente protelatórios, pois toda a matéria foi examinada. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
para o fim de: a) declarar aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor CDC, Lei 8.078/90; b) condenar as rés a
pagarem solidariamente a cada um dos autores R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, totalizando R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), sendo que tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária desde a presente data e juros de mora
de 1% ao mês desde a citação de ambas até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra. Em razão da
sucumbência, as requeridas arcarão solidariamente com as custas, despesas processuais, e com os honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º