Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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declaração de imposto de renda e extratos bancários (conta-corrente, poupança e outras aplicações financeiras), dos últimos
três meses. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Em igual prazo, deverão providenciar a substituição do documento de
fls. 11, posto que ilegível. Intime-se. - ADV: GERALDO SOTILO DE CAMARGO (OAB 148498/SP)
Processo 1000175-97.2015.8.26.0471/01 - Cumprimento de sentença - Revisão - Kauã Henrique Spizzca Andrade O executado J.P.A.F. regularmente citado (fls. 254/255), não apresentou justificativa ou comprovou o pagamento do débito
alimentar (fls. 257). A exequente pugnou pela prisão do executado (fls. 259). O Ministério Público opinou favoravelmente ao
pedido de prisão do executado (fls. 263). Não se pode admitir o pouco caso que o executado vem fazendo de sua obrigação
alimentar. Teve chance de pagar o débito e quedou-se inerte. Isto posto, com fundamento nos artigos 528, § 3º do Código de
Processo Civil e 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, decreto a prisão civil do executado J.P.A.F., pelo prazo de 30 dias ou
até que efetue o pagamento do valor cobrado, mais as parcelas vencidas posteriormente. No entanto, embora recomendada
pelo CNJ (Recomendação nº 62/2020), é inegável que a concessão de prisão domiciliar do devedor de verba alimentar tem
baixa efetividade coercitiva para a satisfação da obrigação, além da possibilidade de estimular a inadimplência. Com efeito,
muito embora tenha decidido de forma diferente, curvo-me ao entendimento firmado pela 3ª turma do STJ, no julgamento do
HC, proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP, sob relatoria do ministro Villas Bôas
Cueva, que negou prisão domiciliar ao devedor de alimentos e determinou a suspensão da referida prisão durante a pandemia.
Assim, revendo meu entendimento anterior, determino a suspensão da prisão do executado enquanto perdurar o estado de
calamidade pública e a decretação de quarentena, com isolamento social, como medida preventiva à propagação do vírus
do COVID-19. Após, cumpra-se o Provimento 1190/2006 do CSM. Intime-se. - ADV: CÍNTHIA CARLA QUEIROZ CAMARGO
FAGUNDES (OAB 201354/SP), KELLY MARTINS DO AMARAL (OAB 226596/SP)
Processo 1000295-67.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.F.S.O. - Ciência à advogada Dra. Flavia
Nobrega da Silva Araújo, OAB/SP 327.074, de que foi nomeada para defender os interesses dos requerentes (fls. 42/45).
Manifestem-se os requerentes em termos de prosseguimento. - ADV: FLAVIA NOBREGA DA SILVA ARAUJO (OAB 327074/SP),
ADALZINO MODESTO DE PAULA JUNIOR (OAB 62074/SP)
Processo 1000523-42.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Geny Aparecida de Almeida Passos Manifeste-se a requerente sobre os resultados das pesquisas realizadas (fls. 62/68). - ADV: SANDRA REGINA PAULICHI (OAB
290674/SP), BEATRIZ PAULICHI (OAB 389505/SP)
Processo 1000900-13.2020.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.M.B. - Ciência ao requerente da
expedição e envio do ofício de fls. 58. - ADV: DIANA RAFAELA ALEXANDRINO DE SOUZA (OAB 364695/SP)
Processo 1001403-34.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - B.L.M. - - L.P.M.
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para conceder
a guarda de P.H.M.S. aos autores B.L.M. e L.P.M. Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizada. Expeça-se termo de guarda e responsabilidade
definitivo em favor dos autores. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. P.I. - ADV: EDNILSON DE JESUS MACEDO (OAB 365415/SP)
Processo 1001572-21.2020.8.26.0471 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.M.S. - - F.E.S. - Ciência às partes do
cumprimento do mandado de averbação e envio da certidão de casamento com a averbação do divórcio (fls. 33/34). - ADV:
EDNILSON DE JESUS MACEDO (OAB 365415/SP)
Processo 1001869-28.2020.8.26.0471 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.S.A. - - J.R.D.A. - Ciência às partes da
expedição do ofício de fls. 29, caberá aos requerentes comprovar o encaminhamento nos autos. - ADV: EMILI TEIXEIRA (OAB
425712/SP)
Processo 1001880-57.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.C.R.P. - J.A.S.J. Manifeste-se a requerente sobre a contestação - ADV: CLEIDE MARIA COAN (OAB 94248/SP), SABRINA APARECIDA LEMES
(OAB 432227/SP)
Processo 1002057-55.2019.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.F.M. - E.R.A.M. - Manifeste-se o requerido sobre
a petição de fls. 139 da requerente. Nada Mais. - ADV: JESSICA MARTORANO LEITE DA CUNHA (OAB 334575/SP), CAMILA
CAMPOS LEITE (OAB 264868/SP)
Processo 1002535-97.2018.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.M.S. - J.E.S. - Ciência às partes do cumprimento
do mandado de averbação do divórcio, conforme certidão de casamento de fls. 126/127. - ADV: GESSIANE COSTA ADRIÃO
ROSSANEZI (OAB 365006/SP), NEI LUIS POTEL (OAB 94882/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILTON DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2021
Processo 0002371-52.2018.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laercio
Roque da Cruz - Baguá Veículos - Manifeste-se o autor sobre os depósitos efetuados, conforme extrato de fls. 284/285. - ADV:
HELCIMARA DA SILVA (OAB 131701/SP), FABIO ROGERIO NEGRÃO (OAB 243214/SP)
Processo 1001063-90.2020.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fcf Agenciamento
e Locação - Julio Cesar Sgariboldi - Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial e determino a redistribuição
da ação à justiça comum, com aproveitamento dos atos já praticados. Intime-se. - ADV: THIAGO JOSÉ PORTES DINIZ (OAB
219908/SP), TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP)
Processo 1001438-28.2019.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - E.m. Tesqui Correia - Diante
do resultado negativo do mandado expedido conforme certidão do Sr. Oficial de fls. 63, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: LIDIA FERNANDES LINARES (OAB 427522/SP)
Processo 1001733-31.2020.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Olga Farias Gonçalves
- Banco Ficsa S/A - Para melhor remanejamento da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de
fevereiro de 2021, às 11h15. Reencaminhe a serventia o link de acesso para as partes com a data supra. Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCELO LEITE DOS SANTOS (OAB 301694/SP)
Processo 1001902-18.2020.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais
- Amadeu Vicente dos Santos - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa da carta de citação do réu Marcos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º