Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3203
1990
de seu nome em órgão de proteção ao crédito (CADIN, SERASA e Cartório de Protestos). In casu, a autora defende o direito
(autônomo) de antecipar a garantia (antes de eventual Execução Fiscal) para obter certidão positiva com efeito de negativa.
Vale dizer, seu questionamento, sob esse aspecto, não envolve discussão sobre a exigibilidade ou inexigibilidade do débito,
e sim sobre a necessidade de preservação de um direito autônomo (que reputa legítimo) consubstanciado na manutenção
de sua regularidade fiscal no hiato existente entre o encerramento do processo administrativo tributário e o ajuizamento da
execução fiscal. Esse pedido é legítimo, conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.123.669/RS, sob
rito dos recursos repetitivos: O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de
forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/
RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA DJ 07.05.2007). Nesse julgado (com efeito vinculante), o C. STJ reconheceu que é viável a antecipação dos efeitos
que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento
diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele
contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. E, em outros precedentes, aquela Corte de Justiça ainda afirmou que é
satisfativa a medida cautelar que visa o oferecimento de caução para emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem
como garantir futura execução fiscal mediante penhora (AgRg no AREsp 112.823/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/09/2012)
e que “a natureza satisfativa da medida cautelar torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal (REsp
851.884/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.2008; REsp 805113/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 23.10.2008;
REsp 684.034/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.2007; REsp 541.410/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU
11.10.2004. Por outro lado, tratando-se a garantia de apólice de seguro em relação a crédito tributário (fls. 317/330 334/341),
embora autorize a emissão da certidão positiva com efeito de negativa, não alcança a declaração de inexigibilidade do débito,
com consequente cancelamento/inclusão de eventual protesto ou a exclusão/inclusão do nome da autora do CADIN, SERASA,
pois nem mesmo a penhora em futura execução permitiria essa providência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconhecendo em caráter geral e efeito vinculante - que a fiança bancária
não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante
a taxatividade do art.151 do CTN (REsp nº 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/11/2010). A lógica é a mesma para seguro
garantia. Nesse sentido: APELAÇÃO. Oferecimento de seguro (a título de antecipação de garantia de execução fiscal) para
obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. Pretensão legítima, conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça
no REsp nº 1.123.669/RS, sob rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade, entretanto, de declaração de inexigibilidade do
débito, com consequente cancelamento do protesto ou exclusão do nome da autora do CADIN, pois nem mesmo a penhora
em futura execução permitiria essa providência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que “a
fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ante a taxatividade do art.151 do CTN” (REsp nº 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/11/2010). Sentença de
procedência. Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1056366-53.2018.8.26.0053; Relator (a):Ferreira Rodrigues;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 15/10/2018; Data de Registro: 30/04/2020). Tributário - Oferecimento de seguro-garantia com pedido de tutela
de urgência, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, com vistas à expedição de certidão positiva com efeitos
de negativa (CPEN) Admissibilidade Entendimento firmado pelo A. STJ no julgamento do REsp 1.123.669/RS Seguro-garantia
que se presta à substituição da penhora para fins de preenchimento dos requisitos à expedição da certidão previstos no art.
206 do CTN Pretensão ao impedimento da inscrição do débito no CADIN Estadual Inadmissibilidade Inteligência do art. 8º da
Lei Estadual nº 12.799/08 Sentença mantida em parte apenas para conceder a expedição de certidão positiva com efeitos
de negativa (CPEN) Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1016294-92.2016.8.26.0053; Relator (a):Souza
Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA
DE URGÊNCIA de modo a restringir a concessão da tutela jurisdicional cautelar tão somente em relação a emissão de certidão
positiva com efeito de negativa, sem cancelamento de protesto ou exclusão ou vedação de inserção do nome da autora nos
órgãos de proteção ao crédito (CADIN, SERASA e Cartório de Protestos). Esta decisão servirá de mandado/oficio para que a
autora busque o que lhe for de direito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se o réu, nos termos do art. 306, do CPC.
Intime-se - ADV: DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP), MARIA EUGÊNIA DOIN VIEIRA (OAB 208425/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS MANUEL FONSECA PIRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSMARI MARQUES DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2021
Processo 0000714-05.2017.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão - VITORIO MIGUEL DE PAULA JUNIOR
- CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Tendo em vista a inércia do credor, promova a serventia o
cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP)
Processo 0000744-11.2015.8.26.0053 (processo principal 1006187-57.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Posse
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Wong Knok Keung - Vistos. Fls.139/163: Digam as partes acerca do laudo pericial
juntado. Fls. 164/166: Defiro. Expeça-se o MLE, em prol do perito judicial. Intime-se. - ADV: BEATRIZ D’ABREU GAMA (OAB
119579/SP), ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP), BIAGIO SALES MOREIRA BARLETTA (OAB 251719/SP)
Processo 0000871-70.2020.8.26.0053 (processo principal 0038512-78.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aneci Salviano e outros - Vistos.
Fls. 43: Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que observe o ato ordinatório a fls. 35, no prazo de 10 (dez)
dias. Na inércia, tornem para extinção da execução. Intime-se. - ADV: MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), WILLIAM
LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP)
Processo 0001529-94.2020.8.26.0053 (processo principal 1018542-94.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Vanderlei Segato e outros - Fazenda Pública do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º