Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3203
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do recurso, homologo o pedido de desistência apresentado, negando seguimento ao agravo, porquanto prejudicado, nos termos
do artigo 932, III, do mesmo Diploma. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2021. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo
Crepaldi - Advs: Emilio Carlos Silva Pinto (OAB: 140456/SP) - Melissa Asperti Silva Pinto (OAB: 140717/SP) - Euzebio Inigo
Funes (OAB: 42188/SP)
Nº 2176339-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: META
AUTOMÓVEIS LTDA - Agravado: FABIO FERNANDO ANDRADE PINZAN - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 49.117 Agravo de Instrumento Processo nº 2176339-76.2020.8.26.0000 Agravante:
Meta Automóveis Ltda Agravado: Fábio Fernando Andrade Pinzan Comarca: São Paulo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Ação de Rescisão de Contrato cc Indenização por Danos
Materiais e Morais - Pedido de Acordo firmado entre as partes para homologação em juízo de primeiro grau - Agravo prejudicado.
Meta Automóveis Ltda interpôs Agravo de Instrumento extraído da Ação de Rescisão de Contrato que Fábio Fernando Andrade
Pinzan move em seu desfavor, alegando, em suma, que não foi observada a renúncia ao foro e que não é caso de inversão do
ônus probatório, eis que não se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Tece, ainda, comentários
acerca das provas já produzidas. O recurso foi regularmente processado, indeferido efeito suspensivo, e houve a apresentação
da contraminuta. Este é o relatório. Conforme previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe, de plano, ao relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. No caso em tela, desvela-se que o juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e, em consequência,
julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Destarte, o presente
Agravo de Instrumento resta prejudicado devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal.
Isto posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 18 de janeiro de 2021. ALMEIDA
SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: LIDIANE ALINE CAMARGO MOTTA (OAB: 45989/PR) - Ricardo
Mayrink (OAB: 120816/SP)
Nº 2180683-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Condomínio
Residencial Aquarela Brasileira - Agravada: Rosangela Gueiros de Amorim - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 49.051 Agravo de Instrumento Processo nº 2180683-03.2020.8.26.0000
Comarca: Osasco 2ª Vara Cível Agravante: Condomínio Residencial Aquarela Brasileira Agravada: Rosangela Gueiros de Amorim
Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA
DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 998 DO CPC. Condomínio Residencial Aquarela Brasileira ajuíza
o presente Agravo de Instrumento contra Rosangela Gueiros de Amorim, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que,
em execução de créditos condominiais, deferiu apenas a penhora dos direitos sobre o imóvel. Sustenta o condomínio agravante
que a decisão merece reforma, porque deveria ser determinada a penhora do imóvel, independentemente da alienação fiduciária
existente sobre ele. Argumenta que, se mantida a decisão agravada, os devedores seriam muito beneficiados e continuariam
a usar do serviços oferecidos pelo condomínio sem a devida contraprestação. Assim, pede a reforma do que foi decidido em
primeiro grau. A decisão de fls. 29/30 atribuiu efeito suspensivo ao recurso. O recorrente apresentou pedido de desistência á fl.
35. É o relatório. Não há óbice ao acolhimento da pretensão, eis que o art. 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente,
a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem anuência do recorrido. Isto posto, com fulcro no art. 998 do CPC/2015,
homologa-se a desistência do presente recurso. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, com as anotações necessárias e
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a)
Almeida Sampaio - Advs: Alexandre Dumas (OAB: 157159/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP)
Nº 2188799-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: CONDOMINIO
EDIFICIO CONCORDE - Agravada: ESPÓLIO DE DEOLINDA DA CONCEIÇÃO (Espólio) - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto
nº 48.966 Agravo de Instrumento Processo nº 2188799-95.2020.8.26.0000 Agravante: Condomínio Edifício Concorde Agravado:
Espólio de Deolina da Concieção e outro Comarca: São Vicente Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara
de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de desistência do recurso Desnecessária a anuência da parte recorrida
- Desistência homologada. Condomínio Edifício Concorde ajuíza o presente Agravo de Instrumento contra Espólio de Deolinda
da Conceição e Fazenda Pública do Município de São Vicente, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que, em
cumprimento de sentença, reconheceu a prioridade do crédito tributário em relação a qualquer outro. Recurso processado com
efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores. Não houve apresentação de contraminuta. Este é o relatório. Veio
aos autos requerimento de desistência do recurso (fls. 26). Não há óbice ao acolhimento da pretensão, eis que o art. 998 do
Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem anuência do recorrido. Isto
posto, homologa-se a desistência do presente recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2020. ALMEIDA SAMPAIO Relator Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP) - Anderson Mendes Sereno (OAB: 267377/SP)
Nº 2192817-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Romeu
- Agravante: Dilva Maria Campigli Romeo - Agravado: Condomínio Edifício Alessandra - Agravada: Larissa Alves Siqueira Agravado: Bruno Maglione Nascimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Romeo e Dilva e
Maria Campigli Romeo em ação de execução de título extrajudicial ( fundada em dívida condominial ) contra a respeitável
decisão que indeferiu o pedido de concessão de prazo de 45 ( quarenta e cinco ) dias para desocupação voluntária do imóvel
formulado pelos executados ( agravantes ), bem como indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de
imissão na posse em favor dos arrematantes do imóvel, sob o fundamento de que, em que pese a pandemia e o fato de os
executados pertencerem ao de risco, por serem idosos, tiveram tempo suficiente para promoverem a desocupação, uma vez que
o apartamento foi arrematado em 29 de janeiro de 2020, por valor muito superior ao executado, e o mandado de levantamento
em favor dos devedores ( agravantes ) foi emitido em 08 de junho de 2020 ( folha 371 dos autos principais ). Insurgem-se os
agravantes pretendendo a reforma do decidido. Inicialmente, pleiteiam a prioridade de tramitação (artigo 71, Lei 10.741/2003)
e alegando a necessidade de concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupação do imóvel, sob os seguintes
argumentos: a) são idosos ( 80 e 86 anos), pertencem ao grupo de risco para Covid-19 e o agravante Antônio e portador de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º