Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
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que caso reste infrutífera a diligência requerida pela parte autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra
ainda não diligenciados deverão o ser, devendo a parte autora providenciar o necessário. Por fim, caso todas as diligências
determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de vinte dias, devendo a
autora providenciar o necessário. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.
257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo
do mesmo dispositivo legal. Tornem à parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
NEYLENE FONSECA SOUZA (OAB 14181/ES)
Processo 0004058-19.2017.8.26.0562 (processo principal 1037768-47.2016.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - Santos & Santos Holding S/A - Bernardo e Bernardo Usinagem Ltda-epp - Alienajud - Leilões
Eletrônicos - Marcos Vinicius de Souza - - Secretaria da Fazenda do Município de Santos - Thatiana de Souza Delgado - Vistos.
Visando a célere solução da questão (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada
BERNARDO E BERNARDO USINAGEM LTDA-EPP, CNPJ 23.806.676/0001-72, na forma pretendida pela parte credora. Se
encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada penhora, com a impressão do extrato do sistema BACENJUD e juntada
nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos
de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de eventual excesso. Alcançados
ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição. Em havendo
advogado constituído, a intimação dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do teor desta decisão, com menção
do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, o gabinete encaminhará o feito para cumprimento de ato via
cartório, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, caso em que o cumprimento dar-se-á de plano. Caso não
recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora. Com o recolhimento,
o gabinete encaminhará o feito para o fluxo de cumprimento, independentemente de nova decisão. Decorridos prazos, sem
questionamento, transfira-se para conta judicial. Intime-se. - ADV: NEWTON DE SOUZA GONÇALVES CASTRO (OAB 112097/
SP), DIOGO UEBELE LEVY FARTO (OAB 259092/SP), LEAO VIDAL SION FILHO (OAB 70143/SP), MAURO DA CRUZ (OAB
212804/SP), GUILHERME MARTINS SION (OAB 210197/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP)
Processo 0004058-19.2017.8.26.0562 (processo principal 1037768-47.2016.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - Santos & Santos Holding S/A - Bernardo e Bernardo Usinagem Ltda-epp - Alienajud - Leilões
Eletrônicos - Marcos Vinicius de Souza - - Secretaria da Fazenda do Município de Santos - Thatiana de Souza Delgado Manifeste-se a parte requerente sobre o resultado negativo do bloqueio de ativos financeiros da parte executada. - ADV:
NEWTON DE SOUZA GONÇALVES CASTRO (OAB 112097/SP), DIOGO UEBELE LEVY FARTO (OAB 259092/SP), LEAO
VIDAL SION FILHO (OAB 70143/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), GUILHERME MARTINS SION (OAB 210197/SP),
MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP)
Processo 0004203-41.2018.8.26.0562 (processo principal 0050664-81.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sociedade Visconde São Leopoldo - Marisa Rodrigues Lopes - Vistos. A devedora possui firma individual. O
entendimento que segue predominando é no sentido de que, nas firmas individuais, não há distinção de patrimônios. A pessoa
física titular do estabelecimento responde pelos débitos contraídos pela firma. Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, 1º
volume, Editora Saraiva, 19ª edição, 1989, p. 76), a respeito, leciona: À firma individual, do empresário individual, registrada
no Registro do Comércio, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito
bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus
bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica
é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. cív. nº 8.447 Lajes, in Bol. Jur. ADCOAS, n.
18.878/73). A jurisprudência a respeito da não distinção dos patrimônios e da legitimidade da pessoa física é farta: RT 687/135;
2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Ap. c/ Rev. 285.435 - 5ª Câm. - Rel. Juiz SEBASTIÃO AMORIM - J. 19.2.91;
2º TACivSP - Ap. 208.795 - 4ª Câm. - Rel. Juiz ALDO MAGALHÃES - J. 11.8.87, in JTA (RT) 108/447; 2º TACivSP - AI 475.190
- 5ª Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 20.11.96. Visando a célere solução da questão (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF),
determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada MARISA RODRIGUES LOPES, CNPJ 15.752.930/0001-79, na
forma pretendida pela parte credora. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada penhora, com a impressão
do extrato do sistema BACENJUD e juntada nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão
automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com
liberação de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver
intimação da constrição. Em havendo advogado constituído, a intimação dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do
teor desta decisão, com menção do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, o gabinete encaminhará o feito
para cumprimento de ato via cartório, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, caso em que o cumprimento
dar-se-á de plano. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência
da penhora. Com o recolhimento, o gabinete encaminhará o feito para o fluxo de cumprimento, independentemente de nova
decisão. Decorridos prazos, sem questionamento, transfira-se para conta judicial. Intime-se. - ADV: LUIZ CONRRADO MOURA
RAMIRES (OAB 314156/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 0004203-41.2018.8.26.0562 (processo principal 0050664-81.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sociedade Visconde São Leopoldo - Marisa Rodrigues Lopes - Vistos. Cumpra-se a decisão já proferida
visando bloqueio de ativos, observados CPF e CNPJ informados. Intime-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/
SP), LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB 314156/SP)
Processo 0004203-41.2018.8.26.0562 (processo principal 0050664-81.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sociedade Visconde São Leopoldo - Marisa Rodrigues Lopes - Ciência às partes do bloqueio positivo de
ativos via sistema Sisbacen. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES
(OAB 314156/SP)
Processo 0006099-85.2019.8.26.0562 (processo principal 1026608-54.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Imes - Instituto Metropolitano de Educação de Santos Ltda - Henrique Pereira de Figueiredo Neto Vistos. Visando a célere solução da questão (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos financeiros da parte
executada HENRIQUE PEREIRA DE FIGUEIREDO NETO, CPF 285.323.468-12, na forma pretendida pela parte credora. Se
encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada penhora, com a impressão do extrato do sistema BACENJUD e juntada
nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de
pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de eventual excesso. Alcançados ativos
de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição. Em havendo advogado
constituído, a intimação dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do teor desta decisão, com menção do resultado
da ordem. Em não havendo advogado constituído, o gabinete encaminhará o feito para cumprimento de ato via cartório, se já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º