Disponibilização: quarta-feira, 13 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3195
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no referido sistema por videoconferência, assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, algo que deve ser diligenciado a
fim de se evitar futuras alegações de nulidade. Noutro giro, pela experiência vivenciada no caso de audiências já realizadas
nesta Vara envolvendo réus presos, percebeu-se a possibilidade de participação de forma virtual da grande maioria do(a/s)
ilustre(s) advogado(a/s), do douto representante do Ministério Público, dos agentes de segurança, bem como do(a/s) réu(s)
preso(a/s), de modo que estes devem continuar a participar das audiências vindouras por videoconferência, salvo dificuldade
técnica devidamente alegada por qualquer deles. Por outro lado, como já mencionado acima, o réu, quando solto, a vítima e
as demais testemunhas, que não policiais, devem comparecer ao Fórum presencialmente para sua oitiva, observando-se todos
os cuidados sanitários descritos nos atos normativos citados. Por fim, nas hipóteses de réus presos, bem como nos feitos
criminais envolvendo acusados soltos, haja vista a possibilidade de prescrição a frustrar a persecução penal pelo Estado,
entendo como urgente a designação de audiência para tais casos a ser realizada de forma mista, ou seja, parte das pessoas
de forma presencial, enquanto outras, que possuam condições para tanto, de forma virtual, assim como delimitado no art. 5º,
IV, da Resolução CNJ n. 322/2020, art. 26, caput e §§ 1º e 2º, do Provimento CSM n. 2564/2020, e item 17, do Comunicado
Conjunto n. 581/2020. Desse modo, considerando se tratar de medida urgente e a justificativa acima apresentada, nos termos
do artigo 399, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2021, às 16 horas. Providencie
o Escrevente de Sala o agendamento da audiência junto ao respectivo estabelecimento prisional, se o caso. Ainda, envie o link
de acesso à sala virtual e respectivas informações instrutivas para o e-mail de todos os participantes que integrarão virtualmente
a audiência, com cópia para os autos. Manifestem-se as partes, caso ainda não o tiverem feito, inclusive o(a/s) defensor(a/s)
do(a/s) réu(s), no prazo de 05 dias, informando e-mail para envio do link da audiência a ser designada. Providencie a Z. Serventia
a expedição dos respectivo(s) (i) mandados de intimação da(s) vítima(s) e testemunha(s) que deporá(ão) presencialmente; (ii)
ofícios de requisição/comunicação da(s) testemunha(s) que deporá(ão) virtualmente; e (iii) mandado de intimação do réu para
interrogatório presencial. No caso de réu preso, requisite-o onde estiver preso, para interrogatório virtual. (iv) Oficie-se o Setor
Técnico, conforme fls. 115/116, informando-os da designação da audiência. Junte-se Folha de Antecedentes e certidão criminal
para fins judiciais com eventos, bem como certidões de eventuais execuções criminais. Expeça-se o necessário. Int. e dil. - ADV:
LUIZ ROBERTO BUZOLIN JUNIOR (OAB 236866/SP)
Processo 1500087-57.2019.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Satisfação de lascívia mediante presença
de criança ou adolescente - E.M. - Vistos. Acolho a preliminar arguida pela defesa e defiro a oitiva em depoimento especial
da vítima, em local apropriado deste Fórum. Recentemente, foi publicado o Provimento CSM n. 2564/2020, disciplinando o
retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o qual, em seu art. 26, estimula à realização
de audiências por videoconferência, ressalvada a possibilidade de prática de tais atos de forma presencial, ainda que mista,
quando devidamente justificada e para medidas urgentes (art. 4º, I, da Resolução CNJ n. 322/2020 e art. 26, § 1º, do Provimento
CSM n. 2564/2020). Considerando a realidade desta comarca, notou-se elevada dificuldade para implementação da oitiva de
partes e testemunhas, especialmente nos processos criminais, pelo sistema de videoconferência, de modo que grande parte das
pessoas que participariam do ato não possuíam condições técnicas para tanto, o que impossibilitava sua realização. Destaquese, ainda, que a impossibilidade técnica é um dos motivos que impedem a realização de audiência de forma integralmente
virtual, conforme item 17 do Comunicado Conjunto n. 581/2020. Além disso, de extrema dificuldade, no referido sistema por
videoconferência, assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, algo que deve ser diligenciado a fim de se evitar futuras
alegações de nulidade. Noutro giro, pela experiência vivenciada no caso de audiências já realizadas nesta Vara envolvendo
réus presos, percebeu-se a possibilidade de participação de forma virtual da grande maioria do(a/s) ilustre(s) advogado(a/s), do
douto representante do Ministério Público, dos agentes de segurança, bem como do(a/s) réu(s) preso(a/s), de modo que estes
devem continuar a participar das audiências vindouras por videoconferência, salvo dificuldade técnica devidamente alegada por
qualquer deles. Por outro lado, como já mencionado acima, o réu, quando solto, a vítima e as demais testemunhas, que não
policiais, devem comparecer ao Fórum presencialmente para sua oitiva, observando-se todos os cuidados sanitários descritos
nos atos normativos citados. Por fim, nas hipóteses de réus presos, bem como nos feitos criminais envolvendo acusados soltos,
haja vista a possibilidade de prescrição a frustrar a persecução penal pelo Estado, entendo como urgente a designação de
audiência para tais casos a ser realizada de forma mista, ou seja, parte das pessoas de forma presencial, enquanto outras, que
possuam condições para tanto, de forma virtual, assim como delimitado no art. 5º, IV, da Resolução CNJ n. 322/2020, art. 26,
caput e §§ 1º e 2º, do Provimento CSM n. 2564/2020, e item 17, do Comunicado Conjunto n. 581/2020. Desse modo, considerando
se tratar de medida urgente e a justificativa acima apresentada, nos termos do artigo 399, do CPP, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2021, às 16 horas. Providencie o Escrevente de Sala o agendamento da
audiência junto ao respectivo estabelecimento prisional, se o caso. Ainda, envie o link de acesso à sala virtual e respectivas
informações instrutivas para o e-mail de todos os participantes que integrarão virtualmente a audiência, com cópia para os
autos. Manifestem-se as partes, caso ainda não o tiverem feito, inclusive o(a/s) defensor(a/s) do(a/s) réu(s), no prazo de 05 dias,
informando e-mail para envio do link da audiência a ser designada. Providencie a Z. Serventia a expedição dos respectivo(s) (i)
mandados de intimação da(s) vítima(s) e testemunha(s) que deporá(ão) presencialmente; (ii) ofícios de requisição/comunicação
da(s) testemunha(s) que deporá(ão) virtualmente; e (iii) mandado de intimação do réu para interrogatório presencial. No caso
de réu preso, requisite-o onde estiver preso, para interrogatório virtual. (iv) Intime(m)-se a(s) vítima MARIANNE STEPHANY
DOS SANTOS na pessoa do(a) representante legal. (v) Cientifique-se os Setores Social e Psicológico, bem como, o M.P. Juntese Folha de Antecedentes e certidão criminal para fins judiciais com eventos, bem como certidões de eventuais execuções
criminais. Expeça-se o necessário. Int. e dil. - ADV: ELIESER BERNARDO LINO DA SILVA (OAB 195996/SP)
Processo 1500277-20.2019.8.26.0472 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VALTER DE RAMOS A revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende de superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato
ou de direito, conforme exegese adequada do art. 316, caput, do CPP. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico processual
dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não
cabe revisar referida medida cautelar. Verifica-se que não houve notícia de fato(s) novo(s) a ensejar a mudança de percepção
acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Por fim, não verifico excesso de prazo
na formação da culpa do(a/s) preso(a/s). Assim,MANTENHO a prisão preventiva de VALTER DE RAMOS. - ADV: FIORAVANTE
MALAMAN NETO (OAB 224922/SP)
Processo 1500317-65.2020.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.C.S. - III - Dispositivo Diante do
exposto, com fulcro no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu
JEAN CARLOS SOUSA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 213, caput, por três vezes, na forma do art. 71, e no art.
148, § 1º, inciso V, em concurso material, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez)
anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Considerando que o réu respondeu ao
processo preso, e que com a sentença condenatória entendeu-se pela efetiva prática do crime, irrazoável que possa recorrer em
liberdade, motivo pelo qual mantenho a prisão do réu, pela permanência das circunstâncias do art. 312 do CPP e atendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º