Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
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de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do
segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou
b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência
da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar aprescindibilidade do exaurimentoda via
administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4) RELATOR : MINISTROHERMAN BENJAMIN RECORRENTE :IDENI
PORTELA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PGF DJE28.05.2012 O conceito de interesse processual (arts. 267-VI
e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo
para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que
se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Assim, extingue-se sem julgamento do mérito processo voltado à
obtenção de benefício previdenciário que nunca fora solicitado pelas vias administrativas e poderia ser obtido sem a instauração
do processo, pois acerca dele não havia pretensão resistida (STJ-6ª T.,Resp 151.818, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10.3.98,
deram provimento, v.u.,DJU 30.3.98, p. 166; RT 837/191). 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso,
há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Juntados os
documentos, determino o sigilo das peças. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Para todas as
providências a serem realizadas pela parte autora concedo o prazo de QUINZE dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSUE
DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO MOTA CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1130/2020
Processo 1000879-86.2019.8.26.0466 (apensado ao processo 1000304-78.2019.8.26.0466) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ronaldo Genari - - Selma Aparecida Filipini Genari - - Ricardo Jose
Genari - Banco do Brasil S/A - De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração somente são cabíveis para “esclarecer ou eliminar contradição” ou “suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material”. Compulsando os autos, reputo que
os fundamentos adotados na sentença estão claros, não se evidenciando a falha apontada. Em que pesem os argumentos
apresentados pela parte, não se trata de hipótese de omissão, erro material ou contradição. Ressalte-se que a contradição
passível de impugnação por meio de embargos de declaração é aquela havida entre as partes da própria decisão, e não entre a
decisão e as provas dos autos (ou norma; ou orientação jurisprudencial), hipótese que desafia a interposição de recurso próprio.
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos porque tempestivos, mas REJEITO-OS nos termos da fundamentação acima,
permanecendo a decisão recorrida tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB
261586/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77462/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO MOTA CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1131/2020
Processo 0000505-24.2018.8.26.0466 (processo principal 0003022-46.2011.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - P.G.S.
- - K.G.S. - - S.G.S. - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, acerca do informado as folhas 146/148. - ADV: GABRIELA
BENEDETI JACOB (OAB 254526/SP), SILENE BELLINI (OAB 292083/SP)
Processo 0001405-36.2020.8.26.0466 (processo principal 1000223-32.2019.8.26.0466) - Cumprimento de sentença Fixação - M.A.G.S. - J.R.S.P. - decorreu o prazo para o pagamento do débito. - ADV: RENATO CASSIANO (OAB 372399/SP),
MARIA ALICE GOMES SEGATTO (OAB 46269/SP)
Processo 1000259-11.2018.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.R.N.S. - Manifestar-se o requerente, no
prazo de 15 dias, acerca do resultado negativo da carta precatória. - ADV: MAIKEO SICCHIERI MANFRIM (OAB 317550/SP)
Processo 1000854-73.2019.8.26.0466 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M.P. - P.M.P. - Manifeste-se o curador especial
nomeado, Anderson Queiroz, no prazo de 15 dias. - ADV: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP), ANDERSON
QUEIROZ (OAB 247571/SP)
Processo 1001450-23.2020.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.W. - 1. Nos termos do art. 98 do Código
de Processo Civil (CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado.
Anote-se. 2. Conforme estruturação do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso em apreço, as informações trazidas na inicial, embora de
acentuada gravidade, não são ratificadas pelos documentos que a acompanham. Quanto ao abuso sexual narrado na exordial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º