Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3180
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- Transporte de Coisas - Hapag-lloyd Aktiengesellschaft (Representada Por Hapag-lloyd Brasil Agenciamento Marítimo
Ltda) - Letha Indústria e Comércio Ltda - Vistos. É certo que o STJ ordenou a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre o tema da prescrição: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Delimitação da controvérsia: definir o
prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato
de transporte marítimo (unimodal). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015” (ProAfR no REsp 1823911/
PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019 - Tema
repetitivo n. 1035). Ocorre que a suspensão alcança apenas os processos não definitivamente julgados. No caso concreto,
já certificado o trânsito em julgado nos autos principais, encontrando-se o processo em fase de cumprimento definitivo de
sentença, não é o caso de suspender o andamento. Indefiro o pedido de fls. 10/12. No mais, ausente pagamento, visando a
célere solução da questão (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada LETHA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 05.522.145/0001-76, na forma pretendida pela parte credora. Se encontrados ativos,
ficará automaticamente formalizada penhora, com a impressão do extrato do sistema BACENJUD e juntada nos autos. Se o
volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica,
serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física,
ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição. Em havendo advogado constituído, a
intimação dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do teor desta decisão, com menção do resultado da ordem. Em
não havendo advogado constituído, o gabinete encaminhará o feito para cumprimento de ato via cartório, se já recolhidas as
despesas para tanto, salvo gratuidade, caso em que o cumprimento dar-se-á de plano. Caso não recolhidas, a parte credora
deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora. Com o recolhimento, o gabinete encaminhará o
feito para o fluxo de cumprimento, independentemente de nova decisão. Decorridos prazos, sem questionamento, transfira-se
para conta judicial. Defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões)
obtida(s) via Infojud deverá(ão), nos termos do disposto no art. 1.263, parágrafo único das NSCGJ, alterada pelo Provimento
CG nº 21/2018, ser juntada aos autos, após o qual o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o
sigilo, ficando as partes também responsáveis pela preservação da “cláusula de sigilo”, a(s) qual(quais) será(ão) tornada(s)
sem efeito, após decorridos 30 (trinta) dias da intimação das partes, com subsequente levantamento do “segredo de justiça”.
Defiro, no mais, a expedição de ofícios na forma pretendida. Assim, solicito aos sistemas de pagamento/instituições de
financeiras PAGSEGURO, PAYPAL, PICPAY, MERCADO PAGO, BANCO INTER, NUBANK, BANCO NEON, BANCO NEXT e
BANCO ORIGINAL, as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, com a maior brevidade possível, eventual
existência de ativos financeiros em nome da parte executadaLETHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 05.522.145/000176 A parte providenciará o encaminhamento deste expediente, cujas respostas deverão ser direcionadas à UPJ 9ª a 12ª Varas
Cíveis da Comarca de Santos, localizada na Rua Bittencourt, 144, 5º andar, sala 58, Vila Nova, em Santos, CEP: 11013-300,
tel. (13) 4009-3610, e-mail: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, preferencialmente, via email, ficando a seu cargo eventuais despesas
cobradas pelo informante. Uma via assinada digitalmente desta decisão vale como ofício. Se infrutíferas as diligências ora
deferidas, tornem para análise das demais medidas pleiteadas pela parte credora. Intime-se. (Ciência do bloqueio Sisbacen
no valor de R$1377,33) - ADV: ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB
38214/PE), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)
Processo 0017983-14.2019.8.26.0562 (processo principal 1005270-58.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - Hapag-lloyd Aktiengesellschaft (Representada Por Hapag-lloyd Brasil Agenciamento Marítimo Ltda) Letha Indústria e Comércio Ltda - Ficam as partes intimadas do resultado das pesquisas de bens junto aos sistemas Infojud e
Sisbacen (bloqueio de R$1377,33). No mais, a pesquisa ao Infojud já foi realizada, mas por conta de problemas técnicos, devido
ao tamanho do arquivo, não foi possível liberar o resultado nos autos digitais, até a presente data, podendo os patronos das
partes interessadas comparecerem em cartório a fim de que os dados possam ser disponibilizados.. - ADV: RIVALDO SIMÕES
PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/
SP), LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB 38214/PE)
Processo 0021697-16.2018.8.26.0562 (processo principal 1024966-17.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Agenciamento - E.S.T.R. - Maria Angela Ferreira Fernandes - Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem
manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos
serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão no aguardo de eventual provocação. - ADV: LUIZ
HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP)
Processo 0021915-78.2017.8.26.0562 (processo principal 4000542-59.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Transporte de Coisas - Evergreen Marine Corporation (Taiwan) LTD. - Madeitex Comércio Varejista de Artefatos de Latex
Ltda. - Ciência ao interessado do resultado da pesquisa de bens junto ao sistema Infojud: foi(ram) obtida(s) cópia(s) da(s)
declaração(ões) da parte executada, a(s) qual(is) encontra(m)-se à disposição da parte ou de seus procuradores constituídos
nos autos para consulta, em Cartório, deixando de ser juntada no processo em razão do número elevado de folhas, sendo
vedada a extração de cópia(s). - ADV: MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), PATRICIA DA SILVA NEVES (OAB 251658/
SP), MATHEUS TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 212306/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP)
Processo 0022272-87.2019.8.26.0562 (processo principal 1026430-08.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Luiz Felipe Minamitani Barros - - Karla Regina Minamitani Barros - Vistos.
Do que se extrai da ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo juntada às fls. 92/93, a pessoa jurídica B F L
SUPLEMENTOS LTDA, constituída originariamente na forma de sociedade limitada, atualmente, está constituída na forma de
de sociedade limitada unipessoal, cuja quotas sociais estão concentradas em nome do executado LUIZ FELIPE MINAMITANI
BARROS. Trata-se de novo modelo societário instituído no ordenamento jurídico com o advento da MP 881/19, convertida
na Lei 13.874/19, que passou a admitir a constituição de sociedade por uma única pessoa (art. 1.052, §§ 1º e 2º, do CC). O
instituto não se confunde com o da “firma individual” em que, realmente, a distinção de personalidades existe apenas para fins
fiscais. Assim, em se tratando de sociedade limitada, ainda que constituída de forma individual, a figura da pessoa jurídica
não se confunde com a pessoa do sócio, em atenção ao disposto no caput do artigo 1.052 do CC. Em tal contexto, pretensão
visando a desconsideração inversa da personalidade jurídica reclama prévia instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, e demonstração dos pressupostos previstos em lei.
Neste sentido já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Devedora que
teve a saída de sócio, tornando-se unipessoal. Circunstância que não é, por si só, autorizadora da dispensa da instauração
do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Tendência do direito moderno empresarial de
resguardo quase incondicional de separação do patrimônio pessoal daquele aplicado à atividade empresarial. Impossibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º