Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
1981
abertura da sucessão ou o valor tomado por base para fins de lançamento do IPTU. Destarte, há indícios suficientes para se
verificar que o ato do FiscoEstadualque impõe o lançamento de tributo nos moldes previstos no Decreto nº 55.022/2009 é ilegal
e, mais, inconstitucional, a se evidenciar a probabilidade do direito líquido e certo afirmado na petição inicial. O perigo da
demora é verificável pelo fato de que, inexistindo medida liminar, teriam, os autores, de arcar com o pagamento de valores
superioresàqueles que seriadevidos, situação que, principalmente diante da pandemia de SARS-CoV-2 que abala a humanidade
desde Dezembro de 2019 e suas consequências humanitárias e econômicas -, poderia levar a perda de parcela substancial para
a manutenção dos suportes materiais à vida ou mesmo à paralização do procedimentoinventarial(criando-seembaraços a
procedimento que, em razão das regras previstas pelo legislador, é necessariamente moroso), com danos evidentes. Por fim,
não há perigo de irreversibilidade da demanda, haja vista a possibilidade de lançamento suplementar, não estando, a presente
matéria, abarcada em nenhuma das vedações inscritas nos incisos do artigo 5º ou §§ 2º e 5º do artigo 7º, ambos da Lei nº
12.016/2009. Diante disso,defiro em parte o pedido liminarde tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo homologue o recolhimento do ITCMD devido pelos autores em razão da transmissão do bem
imóvel descrito na petição inicial(R. JOSÉ CONSTÂNCIO, n. 292, Bairro Sao Luiz, Avaré - SP CEP: 18701630, Matrícula 44336
do Cartório de Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Avaré-SP fls. 14/15, em valor que tome por base de cálculo o valor
referência do imóvel para fins de lançamento do IPTU no ano de 2001. 3-) No mais, notifique-se a Fazenda Pública do Estado e
a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. 4-) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de
expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a
impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes,
protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos
em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem
ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este
processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e
parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente
no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ,
que encaminhesuas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.jus.br Intime-se - ADV: VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (OAB
392192/SP)
Processo 1006424-18.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Valdomiro Moia Martins - Prefeitura do
Municipio de São Paulo - VISTOS. Fls. 121: considerando a concordância da do(a/s) executado(a/s), DEFIRO a satisfação do
crédito diretamente sobre a(s) folha(s) de pagamento, no valor e forma propostos. O desconto referido deverá ser implementado
independentemente de ofício, diretamente pelo(as) credor(a/s) junto ao departamento de pagamento de pessoal, observado o
limite máximo percentual da décima parte dos vencimentos líquidos do servidor público (artigo 248 da LOE 10.261/68 e artigo 96
da LOM 8.989/79). Por consequência, suspendo o processo por 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, no silêncio, os autos virão
conclusos para extinção, ante a presunção de satisfação integral do crédito. Int. - ADV: ALEXANDRE BESSER (OAB 321596/
SP), CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARAG (OAB 14005/DF)
Processo 1007770-67.2020.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - D.m.b Lanches Eireli
Me - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - VISTOS. Páginas 589/592: Nos termos do art. 1023, § 2º,
do CPC, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação de ambos os
Embargos Declaratórios. Int. - ADV: ROGERIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 253021/SP), SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES
(OAB 203552/SP)
Processo 1014823-36.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Matel Produções Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 739/746: fica deferido o prazo de trinta (30) dias para a conclusão dos
trabalhos, conforme requerido pelo expert. Aguarde-se, pois. Int. - ADV: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB
148615/SP), SILVIO JOSE GAZZANEO JUNIOR (OAB 295460/SP), MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA (OAB 258533/SP)
Processo 1016701-59.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Market Place Torres Ltda.
e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 2053/2056, com documentos às fls. 2.057 e ss: A autora
refaz pedido de tutela provisória, que aguarda julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando,
contudo, como “fato novo”, concernente aos impeditivos de participar de projeto cultural de incentivo no âmbito do Programa
Municipal de Apoio a Projetos Culturais do Município de São Paulo alegando, inclusive, o prejuízo aos cidadãos e artistas
que dependem de patrocínio a projetos culturais e que seriam afetados se, por não possuir certidão negativa de créditos, não
poder realizar o projeto assinado em 30 de setembro de 2020 (fls. 2.057/2071). Antes de analisar o pedido, indispensável
a verificação do atual andamento processual do Agravo de Instrumento interposto pela autora e submetido à apreciação do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, junte a autora, no prazo de 5 dias, informações sobre o agravo de
instrumento interposto, com seu atual andamento, verificando-se, assim, o interesse-utilidade no pedido. Intime-se. - ADV: ANA
CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB 182364/SP), HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/SP), SERGIO
EDUARDO TOMAZ (OAB 352504/SP)
Processo 1018093-73.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Suzy Jackcelle Silva de Lima - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.Fica(m) intimado(a/as) o(a/as) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões em
15 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1º e 2º, do CPC.Int. - ADV: RITA
DE CASSIA GIMENES ARCAS (OAB 99374/SP), RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL (OAB 296926/SP)
Processo 1019194-43.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleber Barbosa Navas
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 399/401, porque tempestivos.
Mas, embora se entenda a irrresignação da parte com a Sentença que, ao cabo, julgou improcedentes os pedidos, verifica-se que
a Sentença de fls. 391/396 não possui quaisquer dos vícios que autorizam sua reforma por meio de Embargos de Declaração,
tendo sido prolatada de acordo com as provas nos autos e fundamentação suficiente no ato. Nesse sentido, data maxima venia,
entende-se que a irresignação deve ser veiculada por meio da interposição do recurso cabível, única forma de provocar eventual
modificação no ato judicial impugnado. Diz-se, assim, que há caráter infringente nos r. Embargos de Declaração de fls. 399/401,
o que não se admite: Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação
de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF, E-Decl.
em Rec. Extr. nº 202.036-2/SP, 1ª Turma, rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u). A despeito da redação do art.
489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre
todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de
forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º