Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3161
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S.a - COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por
Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo
distribuído com os dados do processo : 1036790-59.2020.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema,
que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente,
conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois
diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de
manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre
distribuição. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1103296-17.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clara de Siqueira
Campos - Azevedo Marques Serviços Operacionais Ltda. (Azevedo Marques & Di Monaco Advogados Associados) - Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/SP)
Processo 1103554-27.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alipio Pinto da Conceição - - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento
(movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com
os dados do processo : 1027722-85.2020.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em
conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e
análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos,
não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição
direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV:
PATRICIA MARTINS COSTA (OAB 395541/SP)
Processo 1103613-15.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Adg - Caroline Camargo Godoy - Vistos. Recolha o autor, sob pena de extinção, o valor relativo à taxa para expedição de Carta
AR, no valor R$ 15,00 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se
obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos
elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do
link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1103621-89.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - E.L.B.
- H.F.P.A.P.S.P.E. - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação
exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do
processo : 1004508-65.2020.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas,
como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso,
atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no
caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada.
Ademais, considerando o disposto no art. 381, §3º, do CPC, a produção antecipada da prova não previne a competência do
juízo para a ação que venha a ser proposta, que é a ação em tela. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos
digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: FREDERICO CARLOS BOSCARO DE CASTRO (OAB 147911/MG)
Processo 1103669-48.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído
por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do
processo distribuído com os dados do processo : 1027722-85.2020.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida
pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige,
naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da
ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é
caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para
livre distribuição. Int. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1103917-48.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Minimercado
Estrela do Pacaembu Eireli - Me - - Jesse Leandro dos Santos - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem, na
medida em que se depreende das cartas expedidas a fls. 127/134, dos autos, não foram dirigidas ao endereço informado na
exordial. Logo, determino que a Serventia Judicial retifique em sistema o cadastro dos embargantes e, logo após, os intime nos
termos da decisão 123/124, dos autos. Cumpra-se com brevidade, tendo em vista o tempo decorrido. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1123836-23.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carla Cristina da Silva Santos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica
o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade
do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie o apelante o recolhimento das custas de porte de remessa da mídia física
mencionada nos autos (se houver) por meio da guia FEDTJ, código 110-4, no valor de R$ 43,00 para o envio da mídia à segunda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º