Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3160
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sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, sob pena de
preclusão. V - Oficie-se com URGÊNCIA à DRS IX - Departamento Regional de Saude de Marília/SP e a Secretaria de Saude
do Município de Chavantes/SP, para cumprimento da medida liminar ora deferida. A presente decisão, digitalmente assinada,
servirá como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CLAUDIA PIRES MAGDALENA (OAB 294021/SP)
Processo 1001037-52.2019.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Espólio de Alcides Lopes
e de Aparecida Raucci Lopes - Prefeitura Municipal de Chavantes - Vistos. Transitada em julgado a r. sentença, requeiram as
partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ressaltar que eventual cumprimento de sentença deverá ser
buscado em incidente próprio. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: THAÍS DE
FÁTIMA PEREZ THABET (OAB 392751/SP)
Processo 1001153-92.2018.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Danilo Francisco
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância.
Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ressaltar que eventual cumprimento de sentença
deverá ser buscado em incidente próprio. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV:
FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB 354414/SP), DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP)
Processo 1002030-66.2017.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Camila Aparecida da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a
implantação do benefício de amparo social ao deficiente à parte autora no valor de um salário mínimo, com pagamento das
prestações vencidas a partir do comparecimento espontâneo da autarquia requerida (17/04/2018, págs. 42/46). Quanto aos
juros de mora incidentes sobre esses débitos, nos termos Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870947, para débitos de natureza não tributária, como no presente caso, deve ser utilizado o índice de remuneração da
poupança, sendo devidos desde a citação. Para a correção monetária, nos termos do referido julgamento, deverá ser utilizado
o índice IPCA-E, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências. Considerando a natureza alimentar do
benefício, antecipo a tutela na sentença para determinar a implantação do benefício de Amparo Social ao Idoso, com DIB em
17/04/2018 (data do comparecimento da autarquia requerida, págs. 42/46) e DIP em 23/10/2020 (data da sentença), oficiandose à APSADJ em Marília para o cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária. Deverá a agência
responsável pelo atendimento às determinações judiciais comprovar a implantação do benefício via e-mail institucional desta
comarca, ou seja, chavantes@tjsp.jus.br. Sucumbente a autora em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Não há
reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO
DE CONHECIMENTO, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. É certo
que, no presente feito, o valor da condenação demanda unicamente de mero cálculo aritmético, não se tratando de sentença
ilíquida, assim sob este prisma, verifica-se de plano que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, razão
pela qual não há que se falar em cabimento da remessa oficial (artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e Súmula
490 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016) e o
cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016). - ADV: HELTON DA SILVA TABANEZ (OAB 165464/SP),
MARCELO DONÁ MAGRINELLI (OAB 309488/SP)
COLINA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FAULER FELIX DE AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AUGUSTO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2020
Processo 0000614-69.2020.8.26.0142 (processo principal 1000663-30.2019.8.26.0142) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Sandro Henrique Franchi - Gomes dos Santos & Gomes Ltda. Epp - Raimundo Gomes - - Hélio Gomes - - Maria Lucia Gomes dos Santos - Nota do cartório: ARs devolvidos sem as efetivas
entregas. Manifeste-se a parte autora. - ADV: SAMARA PALIM ROSA (OAB 367824/SP)
Processo 0000708-17.2020.8.26.0142/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Uarlen Lima
Figueiredo - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão
de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
CARLOS DOMINGOS CREPALDI JUNIOR (OAB 317713/SP)
Processo 0001281-89.2019.8.26.0142 (processo principal 1000593-47.2018.8.26.0142) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Bruno Vieira da Silva Bomfim - Aldorico Geracino Borges - - Possa e Garcia Transportes
Coletivos Ltda Me - Nota do Cartório: Quanto à certidão negativa retro, manifeste-se a parte autora. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO
DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP)
Processo 1000359-94.2020.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Dulcelina Alves Bueno
Colina - Me, Denominada Comercialmente ele e Ela Moda Jovem - Claudio Francisco Gomes - Nota do Cartório: Manifeste-se
a parte autora, quanto a devolução do AR com assinatura de pessoa estranha aos autos. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA
MANFRE (OAB 240572/SP)
Processo 1000813-74.2020.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Renata Aparecida
Passatuti Vieira dos Santos, Denominada Comercialmente ótica Renata Me - Maiara Cristina Alves - Nota do Cartório: Manifestese a parte autora, quanto a devolução do AR com assinatura de pessoa estranha aos autos. - ADV: CARLOS EDUARDO DA
SILVA MANFRE (OAB 240572/SP)
Processo 1000900-30.2020.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Ilma Tavares Mendes
Peron - Me - Fernando Pereira - Nota do Cartório: Manifeste-se a parte autora, quanto a devolução do AR com assinatura de
pessoa estranha aos autos. - ADV: LUANA MINGARDI (OAB 446179/SP)
Processo 1000901-15.2020.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Ilma Tavares Mendes
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