Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3160
2258
do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo
despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. 2. Na espécie, a constrição cautelar justifica-se em
razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias dos fatos e pela quantidade de drogas apreendidas preso em flagrante, na própria residência, juntamente com o irmão, com 26 pedras de crack, pesando cerca de 6.32g e 2 buchas
e 1 tablete de maconha com 4,14g, embalados em plástico e prontos para serem comercializados -, aliada ao fato de que ainda
recaem suspeitas de que ele estaria envolvido com a prática do delito de receptação de uma motocicleta que sabia ser produto
de furto praticado em outra cidade, conjuntura que demonstra a necessidade de preservação da prisão preventiva, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições
pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na
hipótese dos autos. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento”. (RHC 47797/MG. Rel. Min Marco Aurélio
Bellizze. J. 21/08/2014). - grifei Desse modo, estando ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido
formulado e o faço para manter a segregação cautelar do acusado THIAGO BATISTA DE ALMEIDA, qualificado nos autos. 2.
Fls. 109/120: Conforme dispõe o artigo 158-D, caput, do Código de Processo Penal, “o recipiente para acondicionamento do
vestígio será determinado pela natureza do material”. Ademais, o §1º do referido artigo determina que “todos os recipientes
deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio
durante o transporte”. Ora, como se vê, o que deve possuir numeração individualizada é o recipiente em que o(s) material(is)
foi(ram) acondicionado(s), e não que cada material tenha de ser acondicionado em recipientes diferentes. Ademais, dentro de
um mesmo lacre/recipiente, os objetos são sempre acondicionados separadamente, de forma a evitar qualquer contaminação.
Desse modo, não há se falar em nulidade da prova. No que tange à alegação de inépcia da inicial, também não assiste razão o
I. Defensor. Conforme verifica-se da denúncia, os fatos foram descritos de forma clara e precisa, o que permitiu o recebimento
da denúncia irrecorrido e o oferecimento de larga defesa. Com relação ao mérito, será enfrentado em momento posterior ao
encerramento da instrução, o que se permite à míngua de situação ensejadora de absolvição sumária, nos moldes do artigo 397
do precitado diploma legal. 3. Em atenção ao Provimento nº 2580/2020, DESIGNO a audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento, para o dia 02 de dezembro de 2020, às 15 horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams,
nos demais termos ali explanados. Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já,
determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. ORIENTAÇÕES PARA O
DEFENSOR Tratando-se de Defensor Constituído, ao ser intimado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail
institucional da vara sp32cr@tjsp.jus.br, com cópias para aluz1@tjsp.jus.br e raulp@tjsp.jus.br, no prazo de 48 horas, por meio
do qual receberá o link de acesso à audiência remota; Receberá dois links um para ingresso na audiência e outro para entrevista
reservada com o réu, caso necessário. Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo
Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA
e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a
possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/
CARTA PRECATÓRIA. São Paulo, 20 de outubro de 2020. Juliana Guelfi Juíza de Direito (assinado digitalmente) À(o) Ilmo(a).
Sr(a). Diretor(a) do Centro de Detenção Provisória de Vila Independência À(o) Ilmo(a) Comandante da Polícia Militar de São
Paulo À(o) Ilmo(a) Delegada(o) Geral da Polícia Civil de São Paulo À(o) Exmo(a) Promotor(a) de Justiça atuante na Vara À(o)
Exmo(a) Defensor(a) Público(a) atuante na Vara Orientação para ingressar na audiência - Via dispositivo móvel (celular ou
tablet) Ingressar por link. Para obter o melhor das reuniões do Teams no celular, incluindo compartilhamento de áudio, vídeo e
conteúdo, você precisa baixar e instalar o aplicativo móvel do Teams. Se você tiver o aplicativo, selecione Ingressar em Reunião
do Microsoft Teams no convite da reunião para abrir o aplicativo e ingressar na reunião. Se não tiver esse aplicativo, você será
direcionado para a App Store ou Google Play, onde você pode baixá-lo. Observação: Tente baixar o aplicativo antes da reunião
começar. Pode levar um ou dois minutos, dependendo da sua conexão com a Internet. Se você não tiver uma conta do Teams,
selecione “Ingressar como convidado” e insira seu nome completo para ingressar na reunião como um convidado. Se você já
tiver uma conta do Teams, selecione “Entrar” e ingressar para ver o bate-papo da reunião e mais. Dependendo das configurações
do organizador, você poderá ingressar na reunião imediatamente ou ir ao lobby onde outra pessoa pode admitir você. - Via Área
de Trabalho (computador) Ingresso pelo link. Tudo o que você precisa para se juntar a uma reunião do Teams é um link.
Selecione “Ingressar em Reunião” do Microsoft Teams em seu convite de reunião para ser levado para a página onde você pode
optar por ingressar na Web ou fazer o download do aplicativo da área de trabalho. Se você já tiver o aplicativo do Teams, a
reunião será aberta nele automaticamente. Se você não tiver uma conta do Teams e o organizador tiver permitido, você poderá
ter a opção de inserir seu nome para ingressar em reunião como um convidado. Se você tiver uma conta do Teams, selecione
“Entrar” para ingressar com acesso ao bate-papo da reunião e mais. Em seguida, dependendo das configurações do organizador,
você poderá ingressar na reunião imediatamente ou ir ao lobby onde as pessoas na reunião podem admitir você. - ADV: DANILO
ROBERTO DA SILVA (OAB 238438/SP)
Processo 1516116-07.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VICTOR RODRIGUES DE BARROS
- 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional
cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante
de VICTOR RODRIGUES DE BARROS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo
Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. - ADV: DIEGO EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA (OAB 385949/SP)
Processo 1521372-62.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - PAULO CESAR DA SILVA - Intime-se a defesa do reu acerca da r.sentenca de seguinte teor: ‘’...Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e absolvo o réu PAULO CESAR DA SILVA da imputação que lhe é feita na
inicial, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura clausulado...’’, bem como do prazo para eventual
interposicao de recurso. - ADV: DENILSON LUCIANO (OAB 372614/SP)
Processo 1527069-64.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - ROMULO
HUMBERTO FERREIRA DA SILVA CONCEICAO - 1. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 10.08.2020
(fls. 305). 2. O réu e a Defesa foram intimados da sentença e apelaram da decisão (fl. 310 e 343). 3. Portanto, recebo o apelo
de ROMULO HUMBERTO FERREIRA DA SILVA CONCEICAO, anotando-se no sistema SAJ (histórico de partes) a interposição
de recurso. 4. Expeça-se guia de recolhimento provisória em nome do sentenciado, com urgência, remetendo-se, após, à Vara
de Execuções Criminais competente. 5. Em seguida, intime-se a defesa constituída para que oferte as razões de apelação,
nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público para
oferta das contrarrazões de apelação. 7. Com a manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º