Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3156
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de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. - ADV: TONYSON HENRIQUE SANTOS
(OAB 366258/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), HENRIQUE MAGALHÃES DE
CARVALHO (OAB 428285/SP)
Processo 0013526-54.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1017472-51.2019.8.26.0577) (processo principal 101747251.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Bancários - Janete de Paula Inacio - Banco do Brasil S/A - Diante do pagamento
pelo executado e concordância da credora (fls.99), resta satisfeita a execução. Motivos pelos quais, JULGO EXTINTA a presente
em sua fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse
recursal das partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e expeça-se em favor do(a) credor(a) Janete
de Paula Inacio o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) da importância depositada às fls.95, no valor de R$
1.724,12, observando os dados informados às fls.100. Uma vez que houve pagamento voluntário do débito dentro do prazo
legal, não incidirão as custas finais ao caso em apreço. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória por defeitos
construtivos. Cumprimento de sentença. Iniciada a fase de cumprimento, sobreveio acordo entre as partes, devidamente
homologado. Custas finais. Não incidência. Ausência de prática de atos executórios em razão de ato voluntário das partes.
Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJ/SP, A.I. n. 2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Donegá Morandini, d.j.: 01.04.2019). Ainda: Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o
momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar
o título executivo judicial. No caso, com o início do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos
executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais.
(TJ/SP, Agr. de Instr. nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme
Filho, d.J.: 24.03.2017). Por fim, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TAIZ PRISCILA DA
SILVA (OAB 335199/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0013949-14.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1029124-02.2018.8.26.0577) (processo principal 102912402.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Heleno Pires de Carvalho - Denise Mary Shimizu - Diante
do pagamento pela executada e concordância do credor (fls.12), resta satisfeita a execução. Motivos pelos quais, JULGO
EXTINTA a presente em sua fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausente interesse recursal das partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e expeça-se em favor
do(a) credor(a) Heleno Pires de Carvalho o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) da importância depositada
às fls.09, no valor de R$ 500,00, observando os dados informados às fls.13. Uma vez que houve pagamento voluntário do
débito dentro do prazo legal, não incidirão as custas finais ao caso em apreço. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação
indenizatória por defeitos construtivos. Cumprimento de sentença. Iniciada a fase de cumprimento, sobreveio acordo entre
as partes, devidamente homologado. Custas finais. Não incidência. Ausência de prática de atos executórios em razão de ato
voluntário das partes. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJ/SP, A.I. n. 2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, d.j.: 01.04.2019). Ainda: Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual
nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da
obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso, com o início do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização
efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de
custas finais. (TJ/SP, Agr. de Instr. nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara
da Silva Leme Filho, d.J.: 24.03.2017). Por fim, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HELENO PIRES DE CARVALHO (OAB
190220/SP), DENISE MARY SHIMIZU (OAB 313516/SP)
Processo 0013985-56.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1005415-64.2020.8.26.0577) (processo principal 100541564.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Dpm Vale Comercio de Produtos Cirurgicos Ltda Epp Comprove a parte autora o recolhimento/a complementação das custas referentes à emissão da(s) carta(s) de citação/intimação
(código 120-1, observando as orientações contidas no sítio www.tjsp.jus.br em “Despesas Processuais”), para cada réu/
executado, recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP FDT, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, os autos
serão submetidos à conclusão. - ADV: PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP)
Processo 0014128-45.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1003346-59.2020.8.26.0577) (processo principal 100334659.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil Seguros S.a. - EDP
São Paulo Distribuição de Energia S.A - Diante do pagamento pela devedora do valor total executado (R$ 12.263,04) dentro do
prazo legal, haja vista o depósito de fls.75/76, datado de 25/09/2020, resta satisfeita a execução. Motivos pelos quais, JULGO
EXTINTA a presente em sua fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se em favor do(a) credor(a) Zurich Santander Brasil Seguros S.a. o competente mandado de levantamento da
importância depositada às fls.75/76, no valor de R$ 12.263,04. Outrossim, diante da informação de depósito a maior, expeça-se
mandado de levantamento em favor da executada EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A, relativamente à diferença, no valor
de R$ 1.998,10. De acordo com o Comunicado Conjunto nº 1514/2019, (Protocolo Digital nº 2018/94575), DJe de 10.09.2019,
a partir de 30.09.2019, implantou-se a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e
Depósitos nesta Comarca de São José dos Campos-SP, para levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de
01/03.2017, sendo obrigatória a utilização da nova ferramenta (MLE). Assim, fica intimada a parte credora a preencher, no prazo
de 10 (dez) dias, o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http:/www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), observando-se o disposto
no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), vinculando-se corretamente o número da conta bancária recebedora.
Atendidas as formalidades, deverá a Unidade de Processamento Judicial expedir mandado de levantamento eletrônico (MLE).
Uma vez que houve pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal, não incidirão as custas finais ao caso em apreço.
Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória por defeitos construtivos. Cumprimento de sentença. Iniciada a fase
de cumprimento, sobreveio acordo entre as partes, devidamente homologado. Custas finais. Não incidência. Ausência de prática
de atos executórios em razão de ato voluntário das partes. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJ/SP, A.I. n.
2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, d.j.: 01.04.2019). Ainda: Por força do
inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado definese por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso, com o início do cumprimento da
sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante),
de modo que é descabida a exigência de custas finais. (TJ/SP, Agr. de Instr. nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, d.J.: 24.03.2017). Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, com as comunicações e baixas de estilo. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FÁBIO
INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 0014541-58.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1016737-52.2018.8.26.0577) (processo principal 1016737Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º