Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3152
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prejuízo, indique a localização de bens passíveis de penhora em 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0025325-37.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1006111-14.2016.8.26.0554) (processo principal 100611114.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nova Utinga - Sergio Fontes
Centurion Sanchez - - Maria Jose Luis Sanches - Vistos. Ciência às partes do laudo juntado aos autos. Defiro o levantamento
do valor depositado a título de honorários em favor do perito judicial a fls. 121/122, conforme formulário apresentado a fls. 127
providenciando a serventia o necessário. Aguarde-se o cumprimento do acordo homologado. Intime-se. - ADV: MARCIO LUIS
MANIA (OAB 182519/SP), LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP)
Processo 0026303-77.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1003276-82.2018.8.26.0554) (processo principal 100327682.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - T.F.T.S.A. - B.C.E.M. - - L.C.B. - Vistos. Diante do
regular cumprimento do art. 112 do CPC, HOMOLOGO a renúncia formulada pelo patrono do executado, anotando-se. Aguardese, pelo prazo de dez (10) dias, a constituição de novo procurador. Tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário
previsto no art.523, defiro a expedição de certidão para fins de protesto de que trata o art. 517 do CPC. No mais, manifeste-se
o exequente, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão arquivados nos
termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: FABRICIA IARA SILVA DOS SANTOS (OAB 274491/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000207-08.2019.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Osmar Francelino Batista Santos - Vistos. Mediante o prévio recolhimento das custas defiro a diligência
pretendida no endereço informado providenciando a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000535-98.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1023211-74.2019.8.26.0554) - Embargos à Execução Compromisso - Empresa Brasileira de Esquadrias - Eireli - Hydro Aluminio Acro S/A - Vistos. Trata-se de embargos à execução
através dos quais a parte embargante alega excesso de execução, afirmando haver diferença de R$ 309.931,24 entre o valor
que está sendo executado e o que seria efetivamente devido, sendo que a planilha de cálculos que embasa a execução não
traz de forma clara a taxa de juros e o índice de correção monetária que estão sendo aplicados. A parte embargada, em sua
impugnação, sustenta que o título ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, sendo que a embargante não nega a assinatura do
instrumento da dívida e nem o cumprimento do objeto do contrato celebrado entre as partes, não sendo nulo o título apenas
por suposto excesso de execução. Ademais, afirma estar correto o cálculo por ela realizado. Pois bem. Ante a controvérsia
existente, tratando-se de questão técnica, defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando, para tanto o Sr. Aristides
Costa Vieira, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, tendo em vista que os honorários
serão pagos pela Defensoria Pública, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida à parte embargante (fls. 548/560).
Após, em caso de concordância do perito, oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários. Intimem-se as partes para, em 15
dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em 10 (dez) dias
após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico. O Expert deverá aclarar qual o montante efetivamente devido,
explicitando qual o termo inicial da mora (desde quando devem ser aplicados os juros moratórios e a correção monetária), bem
como quais os índices a serem empregados, em relação a cada um deles, considerando-se a previsão contida no instrumento
celebrado entre as partes e os permissivos legais. Em seguida, intime-se o perito para elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30
(trinta) dias para a sua apresentação, a contar da data em que o perito for intimado para inicio dos trabalhos. Intime-se. Santo
André, 08 de outubro de 2020. - ADV: JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/
SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), JULIA TAMER LANGEN (OAB 290876/SP), MARIA ALICE DA SILVA
ANDRADE (OAB 315964/SP), MARÍLIA DO CARMO ANDRADE (OAB 374636/SP)
Processo 1003696-24.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Maria Laudecir Coelho - Marcos Raimundo da Silva - - Francisco Edinaldo da Silva - - Antonio Reginaldo da Silva - - Antonia de Fátima da Silva - Raiane da Silva - - Maria Edinalva da Silva - - Noemia Maria da Silva - - Marcone Raimundo da Silva - - Jason Marciel da
Silva - Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda - - Valter Cazuo Sato - Vistos. Ciência às partes da decisão proferida
na carta precatória. Aguarde-se sua devolução. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BERTAGLIA GAMA (OAB 317068/SP), MARCIO
CASANOVA ALVES E SILVA (OAB 125341/SP), JOSE OSVALDO DA COSTA (OAB 118740/SP), PÂMELA REIS DE MELO (OAB
383589/SP)
Processo 1003854-11.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Mercearia e Laticínios Oba Ltda Me - - Gabriel de Matos Araujo - Vistos. A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação
processual, convocando no caso o executado a integrar o polo passivo da lide, momento em que o mesmo poderá iniciar seu
direito ao contraditório e à ampla defesa, o que até este momento não ocorreu nos autos. Deixo consignado que nenhum ato de
constrição será deferido sem antes ter se efetivado a citação. Dessa forma, indefiro o pedido. Concedo ao exequente o prazo
de quinze (15) dias para que realize as providencias necessárias ao seguimento da ação, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1004856-79.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marli Aparecida Silva
- - Francisco Carlos da Silva - Egidio de Souza Batista - - Cristina Oliveira da Costa Batista - - Leticia Oliveira da Costa Batista
- Fls.: 123/125: Anote-se. Fls: 127/128: Cite-se nos endereços fornecidos. Caso as diligências sejam negativas, tornem os autos
conclusos para apreciação dos pedidos de pesquisa de endereços. Intime-se. - ADV: UBIRAJARA FERRARI (OAB 226298/SP)
Processo 1005433-57.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto
Habitacional Santo André G - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CDHU e outros - FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que, após a juntada pela ré do contrato de cessão de posse e
promessa de compra e venda de imóvel celebrado com Estefano Alberto Filho e Ivanete Rosa Dos Santos, (fls. 198/217), o autor
pleiteou a substituição do polo passivo. O art. 339, do CPC, prevê que, quando alegar sua ilegitimidade passiva, incumbe ao réu
indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sendo facultado ao autor, nos termos do §
1º, do mesmo dispositivo, ao aceitar a indicação, proceder, a substituição do réu ou, conforme o § 2º, optar por alterar a petição
para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. No caso dos autos, observa-se que, a autora requereu a
substituição do polo passivo. Portanto, DEFIRO a substituição do polo passivo. Destarte, proceda-se retificação, com a exclusão
da ré CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE SÃO PAULO e inclusão de IVANETE ROSA DOS
SANTOS e ESTEFANO ALBERTO FILHO, conforme requerido pelo autor às fls. 221/222. Observo que, apesar de, nos termos
do artigo 338, parágrafo único, do CPC, caber ao autor reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador da ré
excluída, não tinha como o autor ter conhecimento do real possuidor do imóvel, diante da inexistência de certidão de matrícula
da unidade autônoma em cartório. Logo, dada a causalidade, caberá à ré excluída arcar com as respectivas custas/despesas
que despendeu, sem condenação de honorários a seu favor. Providencie a Serventia o necessário. - ADV: JANAINE DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º