Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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o exequente a titulo de efetivo prosseguimento. Na inercia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA (OAB 192957/SP)
Processo 1001825-31.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Expeça-se carta nos termos da decisão de fls. 141. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1002001-44.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Maria Henriquetta de Vita Dreyfuss - EPP - - Leo Ernest Dreyfuss - - Maria Henriquetta de Vita
Dreyfuss - - Julius de Vita Dreyfuss - Vistos. Defiro pesquisa de bens pelo sistema Infojud, esclarecendo que o Infojud substituiu
o DIPJ pelo ECF que até o momento disponibiliza somente informações até 2017, não tendo sido incluído no sistema qualquer
outra forma de consulta aos dados fornecidos por empresas à Receita Federal. Seguem resultados. Diga o exequente em
prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), PÉRISSON
LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
Processo 1005294-12.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Pedra de Ouro - Vistos. Defiro o pedido de penhora on line. Dê-se ciência do resultado da pesquisa realizada pelo sistema
BacenJud e bloqueio do valor total do débito, conforme extrato que segue. Tendo em vista que após o bloqueio houve petição do
exequente informando o pagamento do débito (fls. 95/96), defiro o levantamento do valor bloqueado em favor do executado. Defiro
o levantamento pela própria parte, uma vez que não está representada nos autos. Após a expedição da guia de levantamento,
tornem conclusos para a extinção da execução. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB 114895/SP), ANA
LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP)
Processo 1007203-31.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Defiro o pedido de penhora
on line. Dê-se ciência da ausência de saldo positivo para bloqueio, conforme extrato do sistema BacenJud que segue. Defiro
a pesquisa de bens de titularidade da parte executada via InfoJud e RenaJud, sendo que, se encontrado(s) veículo(s) de sua
propriedade, defiro, desde logo, a realização de bloqueio total do(s) bem(ns). Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: NUBIE
HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 1009810-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gp Guarda Patrimonial de São
Paulo Ltda - Brickell S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 759: às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RAPHAEL LOPES DA ROSA (OAB 449675/
SP)
Processo 1011767-19.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Atec Com. Importação
e Representação Ltda - Disoft Solutions S.a. - Vistos. ATEC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. propôs
ação em face de DISOFT SOLUTIONS S/A. Alegou, em síntese, que é pequena empresa cuja principal atividade é a importação
e comércio varejista de móveis e que, para gestão de seus negócios, firmou contrato com a requerida para aquisição de licença
de uso do software denominado OpenBravo, consistente em sistema de gestão empresarial, englobando os serviços de
implementação, parametrização e customização do programa de computador. Contudo, a ré não teria entregue o prometido, e
sequer teria implementado o software até a data de 27/07/2015. Afirmou que, enquanto aguardava a instalação do software da
ré, manteve em paralelo o funcionamento de outro software denominado Quick, que verdadeiramente auxiliou na continuidade
da sua atividade empresarial. Sustentou sua vulnerabilidade técnica frente à ré, por ser pequena empresa. Diante dos
fundamentos expostos, pleiteou a rescisão contratual em razão do inadimplemento da requerida, supostamente incapaz
tecnicamente de executar o objeto do contrato, e a devolução dos valores pagos, assim como o ressarcimento do montante
despendido com a contratação de consultor, no valor total de R$ 243.828,30, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de
mora. Com a inicial, vieram documentos, complementados às fls. 191/200 e 201/207. A requerida ofertou contestação às fls.
209/223. Refutou a ocorrência de venda casada e defendeu que os serviços foram devidamente prestados. Afirmou que apesar
de o software ter sido implantado, o uso de todas as funcionalidades não é imediato, sendo necessário o manuseio conforme as
necessidades da requerente, sendo que a comunicação entre as partes teria sido constante durante todo o processo de
implementação do sistema, via e-mail, “Skype” e reuniões presenciais, com visitas de seus consultores na sede da autora.
Defendeu que, após o afinamento realizado em abril de 2014, em outubro do mesmo ano, foi realizada a homologação do
projeto, na qual todas as simulações foram realizadas com êxito e aprovadas pelos usuários da autora, concluindo, portanto,
que o software foi entregue à autora em plenas condições de uso. Asseverou que a autora apresentava dificuldades em
manusear os recursos do sistema OpenBravo e que solicitou adaptações no programa, assim como que alguns recursos levaram
mais tempo para serem finalizados. Sustentou a ausência de comprovação dos pagamentos cujo ressarcimento pleiteia a autora
e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pugnou pela limitação do ressarcimento à parcela
não adimplida do contrato. Vieram documentos. Réplica às fls. 384/408. Vieram documentos, sobre os quais se manifestou a ré
às fls. 508. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou a produção de prova testemunhal e
prova pericial de informática, para apurar se a requerida entregou o software em perfeitas condições de uso (fls. 407/408). Por
sua vez, a ré pleiteou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva
de testemunhas, a fim de comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços e regular adimplemento das obrigações
contratuais. Decisão saneadora às fls. 509/512, determinando a realização de perícia técnica. Laudo pericial e complementação
às fls. 564/576, 798/806, 822/829, 851/858 e 892/895. Manifestação das partes às fls. 581/589, 590/593, 809/812, 813/818,
832/835, 836/840, 861/866, 867/872, 898/902 e 908/911. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação em
que a requerente pretende a resolução contratual em razão do alegado inadimplemento da requerida, com a devolução dos
valores pagos e a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de consultor indicado pela
ré. Narrou a autora que, para gestão de seus negócios, firmou contrato com a requerida para aquisição de licença de uso do
software denominado OpenBravo, consistente em sistema denominado “ERP” (“Enterprise Resource Planning”) ou “Sistema de
Gestão Empresarial”, englobando os serviços de implementação, parametrização e customização do programa de computador,
mas que a requerida teria sido incapaz tecnicamente de executar o objeto do contrato, uma vez que não logrou êxito em
implementar o software contratado. Primeiramente, imperioso ressaltar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
no caso dos autos, vez que a requerente, pessoa jurídica, contratou o sistema de gestão empresarial oferecido pela ré para
fomentar sua atividade econômica, não configurando destinatária final na cadeia de consumo, conforme estabelece o artigo 3º,
do Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se dos autos que as partes celebraram três contratos relativos à comercialização
do sistema denominado “ERP” (“Enterprise Resource Planning”) ou “Sistema de Gestão Empresarial” que seria implementado
para gerir a atividade comercial exercida pela autora, a saber, Contrato de Licença de Uso de Software - 593/2012” (fls. 58/68),
que tem como objeto a concessão de licença de uso não exclusivo do software denominado OpenBravo Disoft ERP, “Contrato
de Prestação de Serviços de Implementação de Software 594/2012” (fls. 69/77) e “Contrato de Prestação de Serviços de Suporte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º