Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3134
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insuficiência de outras medidas menos gravosas. Ora, sem descurar da gravidade do delito (a princípio equiparado aos
hediondos), há que se recordar que esta particularidade traduz apenas vetor para verificação da adequação da medida cautelar,
nos termos do art. 282, II, do CPP, mas não é apta, por si só, a justificar a segregação preventiva. Aqui, ganha relevo tal
constatação, já que com o paciente, primário (cf. certidões de fls. 25/26 dos autos de origem), só foi apreendida 5,32 g de
cocaína, em situação reveladora, pelo menos à primeira vista, de que não se trata de traficante estruturado, que venha fazendo
da mercancia ilícita o seu meio de vida ou importante ponto de apoio para o crime organizado, disso decorrendo a possibilidade
de, em caso de condenação, ser beneficiado com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com o
estabelecimento de regime prisional mais brando que o fechado e até com a imposição de penas substitutivas. Nesse contexto,
não demonstrado nenhum fator de risco a justificar a imposição da prisão preventiva, e acenando-se a possibilidade de, ao final,
impor-se ao paciente pena a ser descontada em regime mais brando que o fechado, há que se prestigiar o princípio da presunção
da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) e da proporcionalidade, para o fim de substituir a prisão preventiva imposta ao paciente
por medidas cautelares alternativas, consistentes em: (i) comparecimento mensal em Juízo e sempre que determinado; (ii)
proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial; (iii) recolhimento domiciliar no
período noturno nos dias em que não estiver trabalhando e nos dias de folga; e (iv) comparecimento a todos os atos processuais,
sob pena de revogação do benefício. Fundamentos: artigo 319, incisos I, IV e V, do CPP e art. 282, parágrafo 4º também do
CPP. Importante lembrar, por fim, que tal solução vai ao encontro da máxima excepcionalidade que deve ora deve reger a
imposição de novas prisões cautelares por força da Recomendação 62 do CNJ, forte na ideia de que quanto menos presos
estiverem confinados, maior a possibilidade de sucesso de medidas profiláticas da COVID-19 no âmbito do sistema prisional,
razão que nos impele a reservar a medida extrema somente para os casos de maior/real necessidade. Ante o exposto,
CONCEDE-SE a liminar, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente WILLIAN PRIMO DE SOUZA BATISTA,
ficando ele, contudo, sujeito às medidas cautelares alternativas acima especificadas - (i) comparecimento mensal em Juízo e
sempre que determinado; (ii) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial;
(iii) recolhimento domiciliar no período noturno nos dias em que não estiver trabalhando e nos dias de folga; e (iv) comparecimento
a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício. Fundamentos: artigo 319, incisos I, IV e V, do CPP e art. 282,
parágrafo 4º também do CPP. Diante do acesso que tivemos aos autos originais (link digital), dispensam-se as informações da
autoridade impetrada (que deve apenas ser comunicada desta impetração inclusive para que cumpra a decisão), remetendo-se,
em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Em seguida, com o
r. Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator. Expeça-se alvará de soltura com urgência. São Paulo, 22 de setembro
de 2020. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Thais Barao (OAB: 440980/SP) - 10º
Andar
Nº 2226101-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: Felipe
Soares Silva - Impetrante: ISRAEL JOSE ALVES FIRMINO - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 222610161.2020.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA GOMES Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Mogi Guaçu Vara
Criminal Paciente: Felipe Soares Silva Processo de origem 1500749-26.2020.8.26.0362 Impetrante: Israel Jose Alves Firmino
Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado por Israel Jose Alves Firmino a favor de Felipe Soares Silva, denunciado
como incurso no arti go 121, parágrafo 2°, incisos I e IV do Código Penal, c.c. artigo 1°, inciso I, da Lei n°8.072/90. (fls. 87/88
dos autos de origem), contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, consistente na decretação da
prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva,
fazendo jus o Réu à revogação da mesma. Aduz que o autor não preenche os pressupostos que autorizam a manutenção da
segregação preventiva, visto que, mesmo com a gravidade do crime supostamente praticado pelo réu, este não coloca em
risco a vida de outras pessoas, além de ser pessoa portadora de deficiência mental, necessitando de tratamento constante.
Afirma que, o réu nunca praticou ato de violência, ou sequer, foi necessária a sua condução a delegacias e presídios, sendo
primário e de ótimos antecedentes. Quanto à manutenção do flagrante por respeito à ordem pública, este também é discutível,
visto que a garantia da ordem pública não será abalada. Ademais, não há nos autos elementos suficientemente idôneos para
se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do requerente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato
de que o estado terá o controle sobre o acusado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão. Em decorrência do agravamento do problema de saúde mental do denunciado, sua família providenciou o seu retorno
para a terra natal, afim de realizar tratamento psiquiátrico/medicamentoso, conforme se infere da documentação acostada. Por
isso, não há que se falar em fuga do denunciado, uma vez que este encontra-se em endereço fixo e não se eximirá de prestar
os devidos esclarecimentos a este R. Juízo. Requer-se liminarmente, a expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO em
favor do Paciente, concedendo-lhe o direito de responder a todos os atos do processo em liberdade, Indefiro a medida liminar
requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que
justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento
ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora
postulada. Observe-se, por oportuno, que o Juízo a quo, que proferiu fundamentadamente a r. decisão combatida descendo às
peculiaridades do caso concreto, afastando-se a tese de constrangimento ilegal ventilada pelo impetrante. A prisão cautelar se
justifica diante dos elementos probatórios reunidos pela Autoridade Policial, mostrando-se necessária para a garantia da ordem
pública, afastando o acusado do convívio social, dada a própria gravidade do crime praticado, bem como, pelo comportamento
reprovável demonstrado na ação criminosa. Segundo descreve a denúncia, a vítima foi morta por motivo torpe. Assim agindo,
demonstra o acusado que, em liberdade, poderá criar sérios embaraços à instrução processual. Não bastasse isso, há sério
risco de que em liberdade possam evadir-se do distrito da culpa para não responder em caso de uma eventual condenação,
ressaltando-se que o acusado encontra-se na situação de foragido, não tendo sido preso porque se evadiu do distrito da culpa.
Imperioso que, antes de mais nada, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do Juízo e a manifestação
da douta Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Mogi Guaçu(Processo de origem nº 1500749-20.2020.8.26.0362). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, FATIMA GOMES Relator - Magistrado(a) Fátima
Gomes - Advs: ISRAEL JOSE ALVES FIRMINO (OAB: 22971/PB) - 10º Andar
Nº 2226143-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: V. N. de A. Impetrante: A. C. S. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2226143-13.2020.8.26.0000 Relator(a): TRISTÃO
RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Notifique-se a impetrante para que, no prazo de 05 (cinco),
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