Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1087
às 17:35hs, a falência da empresa OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 02.575.829/0001-48. Em consequência: 6.1) Mantenho como administrador judicial (art. 99, IX) ALVAREZ MARSAL
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.016.138/0001-28, com endereço à Rua Surubim, 577, 20º
andar, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04571-050,representada por Eduardo Barbosa de Seixas (CREA/RJ 158.238/D) e
endereço eletrônicoajavianca@alvarezandmarsal.com que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso
devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. (...) 6.6) Determino, nos termos do art. 99, V, a
suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do
art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição.” (negritos meus) Como a presente demanda cobra da falida
quantias certas e determinadas, não está elencada dentre as exceções previstas na Lei 11.101/05 para prosseguir contra
aquela. Assim, manifestem-se os autores em 10 dias, sobre a possibilidade de desistirem da ação contra a falida, caso em
que o processo poderá retomar seu curso normal. Caso insistam em manter a ré falida no pólo passivo, então este juízo ainda
deverá intimar a administradora judicial ALVAREZ MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., para se manifestar sobre a
presente demanda, sob pena de nulidade (artigo 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05), eis que quem recebeu a citação postal
foi pessoa diversa e em endereço diverso (pg. 126). Isso sem falar que a demanda permanecerá suspensa em relação à falida,
caso esta continue no pólo passivo. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PEDRO
ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JOSE
ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP)
Processo 1001834-42.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos André Kawamura Vistos. Homologo o pedido de desistência feito pela parte autora, pois quando feito ainda nem havia sido citada a parte requerida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo
Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. Por outro lado, a baixa de eventual restrição junto a órgãos de proteção ao
crédito ou cadastros de inadimplentes é providência que compete à parte, pois a inclusão não foi determinada por este Juízo.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia o
trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB
317028/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP)
Processo 1001835-27.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Josan Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Silvana Mendes Sandi - - Eliege Cherbo - - Fábio Mendes Calado - Páginas 209/218: Diga a parte autora. - ADV: BRUNA
FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), LUCIENE CRISTINE VALE
DE MESQUITA (OAB 136378/SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), ANA LUISA MANCINI (OAB 338532/SP)
Processo 1001835-27.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Josan Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Silvana Mendes Sandi - - Eliege Cherbo - - Fábio Mendes Calado - Páginas 220: Ciente. Aguarde-se pelo determinado
no comando de p.219. - ADV: BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB
341073/SP), ANA LUISA MANCINI (OAB 338532/SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), LUCIENE CRISTINE
VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP)
Processo 1001922-80.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Lucimara Cristina
Scavazza - Anhanguera Educacional Participações S/A - Apresente a parte apelada as contrarrazões ao recurso interposto, no
prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). - ADV: LUAN FURTADO DOS SANTOS (OAB 365490/SP), JOSIANE FERNANDA
SARTORE (OAB 358162/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 1001930-57.2020.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Cite-se a parte requerida para, querendo, responder ao recurso interposto (artigo 331, §1º,
do CPC). Após, nos termos do artigo 1.010, 3º, do CPC/15, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001935-50.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - P.S.T.G. - J.P.S.E. - D.L.I.A. A.G.J. - - L.M.M. - - T.C.M.I. e outros - Ciência ao(s) interessado(s) de que foi(ram) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento
Eletrônico, conforme requerido. Caso o(s) interessado(s) tenha(m) optado por receber o(s) valor(es) em espécie, basta
comparecer(em) ao banco depositário munido(s) do(s) respectivo(s) mandado(s) e documento(s) de identificação pessoal.
Caso tenha(m) sido indicada(s) conta(s) bancária(s) para recebimento, deve-se aguardar o cumprimento do(s) mandado(s)
pela instituição financeira, conferindo o(s) lançamento(s) do(s) crédito(s) na(s) conta(s) indicada(s). - ADV: ELAINE CRISTINA
DE SOUZA ROCHA (OAB 218992/SP), KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB 367108/SP), ALINE HUNGARO CUNHA (OAB
275420/SP), PEDRO HENRIQUE VIZOTTO AMORIM (OAB 261862/SP), VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO (OAB 99628/SP),
PAULO HENRIQUE DE SOUZA ROCHA (OAB 245968/SP), JOSIANE ZORDAN BATTISTON (OAB 26939/SC), BERNADETE
DE FATIMA COSTA AMEIXOEIRO (OAB 129424/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), RICARDO EVANGELISTA
FERREIRA (OAB 377752/SP)
Processo 1001973-91.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Alexandre Soares de Paula - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos etc. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos por ALEXANDRE SOARES DE PAULA contra a r. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos feitos
pela parte embargante, alegando que a mesma foi omissa pois não seguiu corretamente o que manda o artigo 86 do CPC de
2015 na distribuição das verbas de sucumbência. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão
(pgs. 159/160). Regular e tempestivo, o recurso deve ser recebido. É o relatório. Em que pese o notório saber jurídico do Ilustre
Procurador da parte embargante, o recurso não comporta provimento. Isto porque inexiste contradição, omissão ou obscuridade
na decisão guerreada, que apenas aplicou ao caso o direito pertinente. A parte embargante não preencheu os requisitos
autorizadores para interposição dos embargos, artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil (CPC em vigor desde 18/03/2016, que
atualmente é a Lei 13.105/2015), isto é, não apresentou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diz a
abalizada Doutrina: Os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades
ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm
caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de
Processo Civil Comentado. Artigo 535, item 2: Finalidade. Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição. Pág. 785) Pelo que se
verifica, claramente a Embargante não se conforma com o resultado da demanda e enxerga omissões, dúvidas e contradições
entre o julgado que não existem, data venia. Não houve omissão, data venia. A parte embargante fez dois pedidos na inicial:
um de declarar inexigibilidade de parcelas de correntes do contrato entabulado com a ré acrescido de obrigação de não fazer
condenar a embargada a abster-se de inscrever o nome do embargante em cadastros de inadimplentes; o outro de decretar a
rescisão ou resilição do mesmo contrato, com a devolução imediata de 90% das quantias pagas. Apenas esse último pedido foi
acolhido. Isso quer dizer que, do total de pedidos feitos, ou seja, dois, foi acolhido um. A sucumbência da parte ora embargante
foi de metade ou 50% . Essa a proporção que restou consignada na sentença embargada ao distribuir entre as partes as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º