Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
255
SOROCABA
2ª Vara Criminal
RETR, 1BPJQ.000, 01/09/2020
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO MARGARETE PELLIZARI
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1508132-48.2019.8.26.0602 - esa
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
JOSE RIBAMAR MACIEL e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Margarete Pellizari, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DANILO SANTOS
DE JESUS, Brasileiro, Solteiro, RG 575022966, CPF 056.051.085-30, pai ROSALVO DE JESUS, mãe DAVINA MARIA DOS
SANTOS, Nascido/Nascida 23/10/1993, natural de Jacobina - BA, com endereço à CONTORNO DO PARAISO, 0, CEP
44700-000, Jacobina - BA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” e Art. 288 “caput”, 69 “caput” todos do(a) CP, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1508132-48.2019.8.26.0602, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Promotor de Justiça que
esta subscreve, no desempenho de suas atribuições legais, perante Vossa Excelência, vem oferecer AÇÃO PENAL em face de
JOSÉ RIBAMAR MACIEL (indiciado a fls. 199, qualificado a fls. 196, nascido em 16/08/1975), RAIMUNDO MÁXIMO PEREIRA
DUARTE (indiciado a fls. 257, qualificado a fls. 256, nascido em 26/03/1991), JOFRANCE SANTOS DE JESUS (indiciado a fls.
256, qualificado a fls. 254, nascido em 28/11/1995), DANILO SANTOS DE JESUS (indiciado a fls. 252, qualificado a fls. 251,
nascido em 23/10/1993), VAGNER RODRIGUES (indiciado a fls. 207, qualificado a fls. 203, nascido em 21/03/1978), ALBERTO,
LUIZ FELIPE BELIZARDO DA SILVA (indiciado a fls. 242, qualificado a fls. 239, nascido em 11/01/1995), e RODRIGO SOARES
ROSSI (indiciado a fls.214, qualificado a fls. 211, nascido em 02/06/1986), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data anterior a 14 de maio de 2019, nesta cidade e comarca JOSÉ
RIBAMAR MACIEL, RAIMUNDO MÁXIMO PEREIRA DUARTE, JOFRANCE SANTOS DE JESUS, DANILO SANTOS
DE JESUS, VAGNER RODRIGUES ALBERTO, LUIZ FELIPE BELIZARDO DA SILVA e RODRIGO SOARES ROSSI
associaram-se para o cometimento de crimes contra o patrimônio. Consta, ainda, que, no dia 14 de maio de 2019, às 12h53,
na Avenida Itavuvu, nº 165, Vila São Francisco, nesta cidade e comarca de Sorocaba, JOSÉ RIBAMAR MACIEL obteve para
si, vantagem ilícita, consistente no montante de R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais), em prejuízo da vítima
Carlos Alberto Machado de Souza, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento. Consta, por fim, que RAIMUNDO MÁXIMO
PEREIRA DUARTE, JOFRANCE SANTOS DE JESUS, DANILO SANTOS DE JESUS, VAGNER RODRIGUES ALBERTO, LUIZ
FELIPE BELIZARDO DA SILVA e RODRIGO SOARES ROSSI aderindo à conduta e propósito do grupo criminoso, agindo
em associação criminosa, em concurso de agentes com JOSÉ RIBAMAR MACIEL, concorreram para o crime de estelionato
descrito. É dos autos que, associados, os denunciados resolveram cometer crimes de estelionato, através de sites de leilões
na internet. Para a execução da empreitada criminosa, os denunciados organizaram-se- da seguinte forma (conforme relatório
de investigação fls. 110/153): Através de sites na internet, a associação criminosa fazia o anúncio de leilões de automóveis.
O leilão on line considerava como vencedor o interessado que desse o maior lance além da quantia mínima previamente
estabelecida. Tendo ocorrido o falso leilão, a vítima que acreditava ser a ganhadora, efetuava o depósito do valor referente
ao bem arrematado, porém, após o pagamento, não o recebia. A administração dos sites era realizada pelo denunciado LUIZ
FELIPE e, para que não aparecessem em buscas na internet que pudessem identificar a fraude do negócio, o denunciado
RODRIGO, através de manobras de informática, dificultava o acesso às reclamações nos sites como “Reclame Aqui”. Qualquer
tipo de reclamação contra os sites de leilão da associação criminosa eram bloqueadas. Concluído o leilão, o pagamento era
feito pela vítima em uma conta do denunciado JOSÉ RIBAMAR, que por sua vez, fazia o repasse dos valores para outras contas
bancárias. No caso dos presentes autos, o denunciado fez a transferência do dinheiro para RAIMUNDO, JOFRANCE, DANILO
e VAGNER, bem como para a conta bancária da empresa JRBM Serviços de Corretagem, da qual é proprietário. Assim, no dia
14 de maio de 2019 a vítima
Carlos Alberto participou de um leilão oferecido pelo site “cpleiloes.com.Br”, utilizado pela associação criminosa integrada
pelos denunciados. A vítima arrematou o veículo AUDI Q3, ano /modelo 2015/2016, cujos sinais identificadores não foram
divulgados no site. Com a conclusão do leilão, Carlos Alberto contatou a empresa CP Leilões e recebeu a orientação para que
realizasse o depósito no valor de R$ 67.200,00, em uma conta bancária em nome de JOSÉ RIBAMAR MACIEL, o que foi feito
pela vítima (fls. 112). A informação era de que receberia o automóvel em 07 (sete) dias. Todavia, checando as informações que
possuía sobre o leiloeiro, descobriu que no endereço indicado não havia um pátio de veículos e não conseguiu mais contata-lo
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