Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
485
CLASSE
:PETIÇÃO CRIMINAL
REQTE
: Atemildo José da Silva
ADVOGADO : 309228/SP - Daniel Tereza
VARA:1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DO JÚRI
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO SOARES LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLARINDO DIAS FIGUEIREDO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2020
Processo 0000716-71.2017.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Bruno William de Araújo - - Bruno de Oliveira Castro Araujo - Intimação da defesa para ciência do despacho
proferido nos autos, de seguinte teor: Vistos. Defiro o pedido de restituição de aparelho celular formulado pelo corréu BRUNO
WILLIAN DA ARAÚJO (fls.887), expedindo-se o necessário. No mais, aguarde-se informação acerca do cumprimento do
mandado de prisão, bem como intimação do corréu Bruno de Oliveira para pagamento da taxa judiciária. Int. - ADV: OSCAR
FARIAS RAMOS (OAB 214432/SP), AVELINO ROMÃO DA SILVA FILHO (OAB 211730/SP)
Processo 0006274-83.2020.8.26.0032 (apensado ao processo 1501158-55.2020.8.26.0603) (processo principal 150115855.2020.8.26.0603) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL ALEXANDRE
VARGAS - Intimação da defesa para ciência sobre a decisão de fls. 15/17, com o seguinte dispositivo: “Vistos. (...) Ante o
exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória e de prisão domiciliar formulados pelo réu RAFAEL ALEXANDRE VARGAS.
Prossiga-se nos autos principais. Int.” - ADV: DANIELA JOVELINA GONÇALVES ALVES PEREIRA (OAB 325816/SP)
Processo 0008646-44.2016.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Giulianno Nogueira de Silos - Intimação da defesa do despacho proferido nos autos: Vistos. 1- Fls.433: ante a concordância do
Dr. Promotor de Justiça de fls.441, defiro o parcelamento da multa em 06 vezes iguais, cujo pagamento deverá ser realizado no
dia 10 de cada mês. Quanto à primeira parcela, concedo ao réu o prazo de quinze dias para pagamento, a contar da data de sua
intimação pessoal. 2- Intime-se o réu para pagamento. Serve o presente despacho, digitalmente assinado, como mandado/carta
precatória/carta, se o caso. 3- Após, cumpra-se o despacho de fls. 387, itens “e” e seguintes. Int. - ADV: ROGERIO DE SOUZA
SILVA (OAB 383119/SP)
Processo 0019347-30.2017.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - A.L.P.F. - - E.M.S.M. - - S.M.R.
- - C.P.S. - - R.A.O. - - W.E.F. - - W.C.S.F. - - R.A.O. - - E.J.S. - - M.A.R.A. e outros - Intimação aos defensores para ciência
e atendimento ao disposto na decisão de fls. 11710/11712, de seguinte teor: “Vistos. 1- Consoante determinação de fls.
11627/11628, foi concedido prazo de 10 dias para que os Doutores Defensores dos réus se manifestassem, nos termos do
art. 402, do Código de Processo Penal. 2- Fls. 11630/11631: trata-se de petição apresentada pela defesa do corréu EDIMAR
MURILO DA SILVA MAXIMIANO, solicitando prazo para juntada de documentos. 2.1- Ante a concordância do Dr. Promotor
de Justiça (fls.11695/11696, item “II”), concedo o prazo de dez dias para que a defesa do corréu Edimar junte aos autos os
documentos que mencionou: a- de declaração de testemunha (“Renan”), referida no interrogatório do réu; b- do cadastro “MEI”
(microempreendedor individual) do réu; c- de documentos pessoais do réu, incluindo comprovante de residência. Após a juntada,
abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. 2.2- Fica também deferido o pedido para disponibilização dos arquivos de mídias de
depoimento de testemunhas e interrogatório dos corréus referente aos processos desmembrados, mediante compartilhamento
aos advogados habilitados, providenciando a serventia o necessário. 3- Fls.11636/11690: acolho a manifestação do Dr. Promotor
de Justiça, cujos fundamentos adoto, e concedo o prazo de dez dias para juntada, pela defesa da corré CAMILA PEREIRA DA
SILVA, de: a- Arquivo digital com o depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Leonardo Cavalcanti Rodrigues da Cunha no
feito nº 0000609-50.2018.8.13.0701, que tramitou na Comarca de Uberaba/MG; b- Laudo de constatação (laudo nº 684/2017UTEC/DPF/UDI/MG) juntado ao feito nº 0000609-50.2018.8.13.0701, que tramitou na Comarca de Uberaba/MG. 4- Fls. 11703: a
defesa do corréu RONI ALVES DE OLIVEIRA requereu sejam requisitadas as folhas de antecedentes criminais (se existentes),
e correspondentes certidões criminais [...] de todas as testemunhas de acusação, a fim de se aquilatar o valor de credibilidade
de seus depoimentos. O Ministério Público opinou contrariamente ao deferimento de tal diligência. Referida diligência fica
indeferida. Não se verifica pertinência nem qualquer fundamento para a juntada de folha de antecedentes ou certidões criminais
de vítimas e testemunhas de acusação. Com efeito, as vitimas e testemunhas (de acusação e de defesa), prestam relevantes
serviços para a Justiça. Compareceram ao Fórum e relataram o que viram e o que ouviram sobre os fatos apurados nos autos.
Não há qualquer indício para afastar a isenção e a credibilidade das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas,
sendo certo que seus testemunhos serão considerados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Aliás, quando
as testemunhas de acusação foram ouvidas, o Dr. Defensor do corréu Roni estava presente e não houve apresentação de
qualquer contradita ou oposição aos depoimentos das testemunhas e declarações das vítimas. Portanto, e acolhendo também a
manifestação do Ministério Público de fls.11706/11707, indefiro o pedido formulado pelo defensor do corréu RONI. 5- Com relação
aos corréus SÉRGIO MANOEL RAMOS, ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA FRANÇA, MARCO ANTÔNIO RODRIGUES ANTONIELO,
RAMON ALVES ORNELAS, EDSON JANUÁRIO DE SOUZA, WILSON EVARISTO FRANCO e WILLIAM CORREA DOS SANTOS
FERREIRA, decorreu o prazo para manifestação, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal (certidão às fls. 11709).
Desse modo, aguarde-se, pelo prazo de dez dias, que os Defensores dos corréus Edimar e Camila providenciem as diligências
deferidas (itens “02” e “03”). Int.” - ADV: LUIZ ANTONIO BOLLELI JUNIOR (OAB 394936/SP), VANESSA VIRGINIA BASTIDA
DRUDI (OAB 368351/SP), CARLOS DANILO RIBEIRO (OAB 371660/SP), REILIELY GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 377469/
SP), MARIANE HIPÓLITO TORRES (OAB 358323/SP), PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (OAB 36395/GO), MAURÍCIO
DE MELO CARDOSO (OAB 21852/GO), THIAGO MORAIS DE CARVALHO (OAB 46495/GO), CAROLINE S. CAVALCANTE
FURTADO (OAB 39955/GO), KAMILLA MARTINS GOMES (OAB 37178/GO), LEONARDO CARDOSO SANTANA (OAB 385763/
SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), GLORIA
PERES OLIVEIRA PAES LANDIM (OAB 125259/SP), RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB 223853/SP), BASILEU BORGES DA
SILVA (OAB 54544/SP), EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 91218/SP), BÁRBARA DA SILVEIRA CARMONA (OAB 357098/SP), PAULO GUSTAVO MENDONÇA (OAB 286297/SP),
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