Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
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do Código Penal (fls. 01/13). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado.
Ademais, extrai-se dos documentos acostados (fls. 41/45) aos writ que foi preso com corréus como incurso nos artigos 33,
caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, após os policiais realizarem diligência em investigação para apuração da mercancia
ilícita no local dos fatos, logrando em localizar na residência um total de 9,4kg (nove quilogramas e 4 hectogramas) de maconha,
balança de precisão e embalagens para individualização, constando, ainda, que seria um dos responsáveis pelo transporte
e distribuição dos entorpecentes, motivos a justificar que se aguarde o devido exame do mérito a C. Câmara. Requisitem-se
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os
autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Maurício Cleudir Sampaio (OAB:
215877/SP) - 10º Andar
Nº 2194022-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente:
Jonattan Bassanesi Correa - Impetrante: Valdemir Carloto - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2194022-29.2020.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO PORTO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Valdemir CarlotoPaciente: Jonattan
Bassanesi CorreaCorréu: Leonardo Garcia Gonçalves VISTOS. O Advogado Valdemir Carloto impetra o presente habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de Jonattan Bassanesi Correa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Corregedor do
D.I.P.O. da Capital. Narra o Impetrante que o Paciente foi condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, c. c. o art. 40, inc. I, ambos da Lei 11.343/06, sendolhe negado o direito de apelar em liberdade. Afirma que a manutenção da prisão cautelar do Paciente quando da prolação
da sentença condenatória é ilegal, uma vez que não há prova da sua participação no delito. Pleiteia, em suma, a concessão
da medida liminar para que seja revogada a prisão do Paciente, para que possa aguardar em liberdade o desenrolar de seu
processo. Indefiro a liminar alvitrada. A medida Liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e constatado de pronto, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. O remédio heroico, por sua
própria natureza constitucional, voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta
e rápida. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório,
observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente
writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Assim tem se
posicionado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a relevância dos
argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão
da medida de urgência, sobretudo o fumus boni iuris, tendo em vista que a pena-base não foi fixada no mínimo legal e que foram
apresentadas justificativas concretas na fixação do regime, o que, a princípio, autoriza o estabelecimento do regime prisional
mais gravoso. Ademais, o pedido formulado pelo impetrante tem caráter eminentemente satisfativo, devendo ser oportunamente
analisado pelo Colegiado, após devida instrução dos autos. Destaco, outrossim, que a pretendida revisão do regime prisional,
tendo em vista o cumprimento cautelar de parte da pena pelo Paciente, nos termos do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, em
razão da possibilidade fixação de regime menos gravoso, são questões passíveis de indeferimento do pedido de liminar, em
habeas corpus, por demandar, inclusive, análise do próprio mérito da impetração. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
(STJ, HC 323736/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 19.05.2015). In casu, a r. sentença hostilizada, acostada às fls. 36/47 destes
autos, apresenta fundamentação suficiente. De fato, inalterado o quadro fático que levou à decretação inicial da custódia, os
indícios de autoria antes analisados estão revestidos de maior credibilidade com a prolação da r. sentença condenatória. Tenho,
assim, que a custódia é necessária e adequada. Não vislumbro, por conseguinte, flagrante ilegalidade a determinar a concessão
da medida de urgência. Desnecessárias as informações por parte da ilustre autoridade apontada como coatora. Remetamse, em seguida, os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. São Paulo, . ROBERTO PORTO Relator Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Valdemir Carloto (OAB: 178939/SP) - 10º Andar
Nº 2194025-81.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: C. A. R.
- Paciente: M. S. F. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Antônio
Ribeiro em favor de Mario Sergio Ferreira da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo
de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Peruíbe, fundado em mantê-lo cautelarmente segregado. Alega o impetrante,
em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, bem como que há ausência de fundamentação
idônea, sendo que o paciente se apresentou espontaneamente. Sustenta que tudo não passa de uma disputa entre pastores
pelo controle de uma igreja e que o laudo pericial do suposto incapaz não apresenta lesões advindas de penetração (fls. 04).
Aduz, ainda, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis pelo paciente. Postula a concessão da liminar, e a posterior
confirmação dessa, para que seja revogada a prisão temporária, com a imediata expedição do alvará de soltura em favor do
paciente. Contudo, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da
liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro,
por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em
seguida, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Carlos Antonio Ribeiro (OAB:
238961/SP) - 10º Andar
Nº 2194061-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Marcelo
Araújo Silva - Impetrante: Carlos Henrique Cardoso Pereira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 219406126.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas
Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelo Advogado CARLOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA em favor de MARCELO
ARAÚJO SILVA, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia (processo
nº 0009031-17.2015.8.26.0229). Segundo consta, o paciente foi denunciado e agora pronunciado pela prática do crime de
homicídio triplamente qualificado, tentado, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva na Penitenciária de Avaré.
Vem, agora, o combativo impetrante postular a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo para o julgamento
em Plenário, afirmando que o paciente se encontra sob prisão provisória há mais de três anos. Pede, então, em caráter liminar,
a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da inicial da impetração. Decido. Pese o empenho do combativo impetrante,
não há constrangimento que possa motivar a imediata libertação do paciente. Com efeito, não se ignora o tempo de custódia
cautelar até aqui enfrentado por MARCELO - cerca de três anos. Porém, em face das circunstâncias, esse período ainda não
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