Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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- Sem despejo - Alexandre Morand Goes - Sergio Kazutoshi Kishimoto e outro - Vistos. À vista da certidão do trânsito em julgado
da sentença de fls. 309/311 defere-se o pedido de fls.313/314, reiterado a fl.319, para levantamento do valor depositado a
fls.252/253, a se tratar da garantia locatícia (caução) dada em contrato. Autorizo, pois, o levantamento do depósito através de
mandado eletrônico, observando-se o formulário já apresentado a fl.315, mediante conferência. Após, uma vez que nada mais
há a se apreciar, arquivem-se os autos de forma definitiva, com baixa no sistema. Intime-se. - NC. Ciência ao polo exequente
de que foi expedido mandado de levantamento eletrônico, pág. 324, bem como que o valor estará disponível em conta após os
trâmites legais.” - ADV: LUCIANA APARECIDA CAPARELLI OLIVEIRA (OAB 175300/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1036443-74.2017.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Maua - III
DECISÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Via de consequência, por força do que preceitua o art. 701, § 2º,
NCPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se em forma de cumprimento de sentença, inclusive
com advertência de multa prevista no art. 523, NCPC, se o débito não for pago no prazo de quinze dias do trânsito desta
em julgado. O polo passivo arcará, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%
(quinze por cento) do valor corrigido do débito, na forma do artigo 82, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, havendo requerimento da parte credora, fica autorizada a expedição de certidão do teor desta sentença para fins
de protesto extrajudicial, conforme Provimento CG n° 26/2019. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ
RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 1036762-71.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
California House - Eli Fernandes de Moraes - Ciência à parte interessada de que o mandado de levantamento eletrônico foi
expedido e estará disponível em conta após os trâmites legais. Eventual consulta deverá ser feita pelo interessado junto à conta
indicada ou junto ao processo. - ADV: JULIANA RAFAELA MOLINA (OAB 430057/SP), LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB
250150/SP)
Processo 1036889-82.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - POLIMIX CONCRETO LTDA. AMBIENTAL RIBEIRAO PRETO SERVIÇOS LTDA - Vistos. 1. Pág. 504(consulta da serventia): expeça-se, em favor do polo
exequente, mandado de levantamento da quantia efetivamente depositada. 2. No mais, cumpra-se a deliberação de págs.
482/484. Intimem-se. ATO ORDINATÓRIO: Ciência à parte interessada de que o mandado de levantamento eletrônico foi
expedido e estará disponível em conta após os trâmites legais. Eventual consulta deverá ser feita pelo interessado junto à
conta indicada ou junto ao processo. - ADV: JOSÉ FERNANDO MAGIONI (OAB 190236/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO
(OAB 125665/SP), AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA
RODRIGUES (OAB 148712/SP), JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
Processo 1038067-90.2019.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VISTOS. 1. Pág. 54: defiro; após prévio recolhimento da taxa judiciária
para cada órgão de pesquisa, consulte-se pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SERASAJUD acerca do atual endereço do
polo passivo e após, com as respostas, ouça-se o polo ativo. 2. Oportunamente e na hipótese de pedido de busca/apreensão e
citação, providencie a Serventia através de ato ordinatório. Providencie-se e intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/
SP)
Processo 1038205-91.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alzenir Bezerra
da Silva - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos 1. Ante certidão de pág. 125,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, formalizado às páginas 111/114, e JULGO EXTINTO este
processo de Procedimento Comum, por força do(s) artigo(s) 487, inciso III, alínea “b” c/c 924, inciso II, N.C.P.C. 2. Sem custas,
eis que se trata de cumprimento de transação celebrada pelas partes e cumprida, sem prática efetiva de atos de excussão situação em que não se tem por verificada a hipótese de incidência da parcela final da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º,
III, da lei Estadual 11.608/2003 (AI nº 2057294-25.2013.8.26.0000, julgamento em 27.01.2014, Relator Ricardo Pessoa de Mello
Belli, 19ª Câm. Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). P.I.C. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP), ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP)
Processo 1038265-06.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ciência ao polo ativo: págs. 122/125 e 127/128. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP),
SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1039721-15.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Érica Cristina Nogueira
Santana - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para a) condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos
materiais que deverá ser apurada em liquidação de sentença; b) condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de
indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença,
pela tabela prática do TJ/SP. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. Consequentemente
torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls.13/14. Sucumbente a ré, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor total da condenação. - ADV: SEBASTIAO ALMEIDA VIANA (OAB 109001/SP), EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1039784-16.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - J.C.M.M. - Vistos. 1. Excluase do cadastro do processo a anotação de “suspensão”. 2. Págs. 175/176: defiro; oficie-se ao SCPC e comunique-se via
SERASAJUD para negativação do nome e CPF do polo executado acima indicados, exclusivamente quanto a este processo, até
o limite do débito de R$ 128.277,46 (pág. 104), válido para março de 2018, ficando vedado o encaminhamento deste último de
forma física, ainda que pelo interessado e/ou seu procurador, ante o Comunicado CG n. 1413/2016 de uso obrigatório do referido
sistema no E. TJSP, alterado através do Comunicado CG n. 436/2020 (Processo 2017/224976), introduzindo novas ferramentas
para consulta de endereço, inclusão e exclusão de apontamentos, dispensando-se a expedição de ofício. Providencie-se e
intime-se - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), FERNANDO ISSA (OAB 118365/SP)
Processo 1043138-10.2018.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - III DECISÃO. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Via de consequência, por força do que preceitua o art. 701, § 2º, NCPC, constitui-se
de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se em forma de cumprimento de sentença, inclusive com advertência
de multa prevista no art. 523, NCPC, se o débito não for pago no prazo de quinze dias do trânsito desta em julgado. O polo
passivo arcará, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor corrigido do débito, na forma do artigo 82, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, havendo
requerimento da parte credora, fica autorizada a expedição de certidão do teor desta sentença para fins de protesto extrajudicial,
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