Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
2060
buscando garantir a educação e a dignidade aos filhos menores das mulheres eventualmente presas provisoriamente, decidiu
o Colendo Supremo Tribunal Federal, que receberiam o benefício da liberdade provisória, mas, em situações excepcionais ou
quando reincidente a acusada, fundamentadamente poderia o Juiz de Direito atuante no caso concreto agir de maneira distinta.
É exatamente este o caso. Com efeito. Como bem observado na decisão que converteu o flagrante em preventiva, a acusada,
apesar de primária, confessou a posse da significativa quantidade de substância ilícita entorpecente, apreendida na parte de baixo
do banco do motorista de seu próprio carro, na companhia de outras pessoas, todas envolvidas no tráfico, tanto que a liminar em
habeas corpus foi a ela e a seus comparsas negada (fls. 167/174). Ademais, a acusada nunca demonstrou fosse a responsável
pela criação do filho, vez que nenhum documento acompanhou seu pedido. Nota-se, assim, que a prisão preventiva foi bem
decretada, porque a prisão em flagrante na companhia de outros agentes, em posse de grande quantidade de entorpecente,
bem demonstram sua predileção pelo ilícito. Não há dúvida, estão presentes os requisitos legais, especificamente, o risco de
lesão à ordem pública e a aplicação da Lei. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de fls. 186/187. Oficie-se à Penitenciária onde
se encontra recolhida encaminhando teor desta decisão. Não obstante o oferecimento de denúncia, nos termos do artigo 55,
parágrafos 1º e 2º, da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) acusada(o)(s) CLAUDIA PRISCILA FERREIRA DE OLIVEIRA,
DANIELA DO NASCIMENTO DE JESUS e GUILHERME MACIEL BORGES indicados acima, DEPRECANDO-SE em caso de
encontrar(em)-se em Comarca diversa para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e através de advogado, apresentar defesa
prévia. Por oportuno, consigno que, havendo manifestação expressa no sentido de atuação da Defensoria Pública ou decorrido
in albis o prazo acima assinalado, nomeio, desde já, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06, o(a) Il. Defensor(a)
Público(a) militante nesta Vara Criminal para promover a defesa da(o)(s) denunciada(o)(s), abrindo-se-lhe vista dos autos
para ciência do presente ato, bem como para o respectivo fim. Oferecida a resposta preliminar, tornem conclusos os autos.
Sem prejuízo, verifique a serventia se o processo encontra-se na fila “Processo com Classe Alterada”, “MP Ag. Denúncia/
Representação” ou “Central Facilitadora”, mesmo após digitalização das peças e remessa da denúncia, e, em caso positivo,
abra-se chamado junto à Softplan para remoção imediata, evitando assim que o feito desapareça das filas dos subfluxos de
trabalho atinentes a esta unidade. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. (rés Claudia Priscila e Daniela notificadas) - ADV: RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP)
Processo 1500765-88.2020.8.26.0617 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - JONAS
PEREIRA DOS SANTOS e outro - SAÚDE PÚBLICA - Não obstante o oferecimento de denúncia, nos termos do artigo 55,
parágrafos 1º e 2º, da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) acusada(o)(s) LUIZ GUSTAVO MARTINS COSTA e JONAS
PEREIRA DOS SANTOS, acima qualificado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e através de advogado, apresentar
defesa prévia. Por oportuno, consigno que, decorrido in albis o prazo acima assinalado ou havendo manifestação expressa no
sentido de atuação da Defensoria Pública, nomeio, desde já, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06, o(a) Il.
Defensor(a) Público(a) militante nesta Vara Criminal para promover a defesa da(o)(s) denunciada(o)(s), abrindo-se-lhe vista
dos autos para ciência do presente ato, bem como para o respectivo fim. Oferecida a resposta preliminar, tornem conclusos os
autos. Sem prejuízo, verifique a serventia se o processo encontra-se na fila “Processo com Classe Alterada”, “MP Ag. Denúncia/
Representação” ou “Central Facilitadora”, mesmo após digitalização das peças e remessa da denúncia, e, em caso positivo,
abra-se chamado junto à Softplan para remoção imediata, evitando assim que o feito desapareça das filas dos subfluxos de
trabalho atinentes a esta unidade. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. (réu Jonas Pereira notificado indicou-o como patrono) - ADV: JURANDIR APARECIDO DE MATOS (OAB 126933/
SP)
Processo 1500800-48.2020.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - MARIANA DIAS
SILVA - INGRID CAROLAINE DA SILVA FERREIRA e outros - Vistos etc. Fls. 296/303: quanto ao pedido de revogação da prisão
preventiva, inalterados fatos e fundamentos, considerando o parecer ministerial e tudo aquilo já exposto repetidamente nos
autos, indefiro o requerido. Mantida a custódia cautelar decretada nos autos. De outro modo, com cópia de fl. 302, oficie-se à
direção da unidade prisional requisitando informações sobre o estado de saúde física e mental da acusada, assim como sobre
eventual necessidade de assistência a ela já oferecida por conta das situações narradas pela defesa. Por fim, venha aos autos
resposta à acusação no prazo legal, cobrando-se, se o caso, o mandado ou a precatória expedido(a) para citação, oportunidade
na qual os pedidos da defesa deverão ser formulados e analisados, inclusive em relação a reiterações sob o argumento de
suposto não atendimento àquilo já determinado e juntado nos autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
(OAB 387603/SP)
Processo 1500800-48.2020.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARIANA DIAS SILVA - Fls. 325:
ciente. Não houve, como tenta fazer crer a defesa, a alegada ausência de apreciação do pedido de nova expedição de ofício à
drogaria São Paulo, vez que o último parágrafo da decisão de fls. 324 bem esclareceu sobre a necessidade da apresentação da
defesa para que os pedidos (ou reiterações de providências já solicitadas, deferidas e juntadas aos autos, mas supostamente
não atendidas satisfatoriamente) sejam analisados. Mantida a decisão de fl. 324 tal como lançada. Venham aos autos resposta
à acusação. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR (OAB 387603/SP)
Processo 1500819-54.2020.8.26.0617 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - RENAN
RODRIGUES CUNHA - SAÚDE PÚBLICA - Não obstante o oferecimento de denúncia, nos termos do artigo 55, parágrafos 1º
e 2º, da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) acusada(o)(s) RENAN RODRIGUES CUNHA, acima qualificado(s) para, no
prazo de 10 (dez) dias, por escrito e através de advogado, apresentar defesa prévia. Por oportuno, consigno que, decorrido
in albis o prazo acima assinalado ou havendo manifestação expressa no sentido de atuação da Defensoria Pública, nomeio,
desde já, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06, o(a) Il. Defensor(a) Público(a) militante nesta Vara Criminal
para promover a defesa da(o)(s) denunciada(o)(s), abrindo-se-lhe vista dos autos para ciência do presente ato, bem como para
o respectivo fim. Anote-se que F.A. Sivec, relatório de distribuições da Comarca e certidão de feitos criminais para fins judiciais
(mod. 27, competência do Distribuidor), encontram-se respectivamente a fls. 31/6, 48/9. Não há certidões a providenciar.
Requisite-se, ainda, ao Instituto de Criminalística o envio do laudo do exame químico toxicológico. Ciente, ademais, do item
“d” da cota ministerial. Oferecida a resposta preliminar, tornem conclusos os autos. Sem prejuízo, verifique a serventia se o
processo encontra-se na fila “Processo com Classe Alterada”, “MP Ag. Denúncia/Representação” ou “Central Facilitadora”,
mesmo após digitalização das peças e remessa da denúncia, e, em caso positivo, abra-se chamado junto à Softplan para
remoção imediata, evitando assim que o feito desapareça das filas dos subfluxos de trabalho atinentes a esta unidade. Servirá
a presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: APARECIDA MARIA
PEREIRA (OAB 230313/SP)
Processo 1500819-54.2020.8.26.0617 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Intimação
da defesa para que no prazo legal apresente a defesa preliminar. - ADV: APARECIDA MARIA PEREIRA (OAB 230313/SP)
Processo 1501622-71.2019.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLAUDEMAR FIDELIS PEREIRA - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal promovida pelo MINISTÉRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º