Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3093
1270
Processo 1000570-96.2020.8.26.0315 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Joao Batista de Moraes - Banco
BMG S/A - “Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para
decisão saneadora ou julgamento antecipado. Promova o mandatário da requerida, no prazo de cinco dias, o recolhimento da
taxa previdenciária dos Advogados”. - ADV: LISANDRA DOS SANTOS VERGARA (OAB 75606/RS), JOÃO CARLOS GOMES
BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1000579-58.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Qgp Quimica Geral
Ltda - TELEFONICA BRASIL S/A - Fica deferido o sobrestamento do processo pelo prazo de até 10 dias, findos os quais deverá
o autor se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: RENATA CRISTINA GOIS
(OAB 270108/SP)
Processo 1000580-43.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Eleandro Neves Martins - Promova o exequente o recolhimento
das taxas referentes às pesquisas requeridas, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RALPH PEREIRA
MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1000585-65.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Valdomiro Lopes - - Dirceu
Lopes - Maria Marta de Oliveira Silva M. E. - - Maria Marta de Oliveira da Silva - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia
S.a. - - Prudential do Brasil Vida Em Grupo S. A. - V i s t o s, Defiro ao autor a gratuidade processual, anotando-se. Por conta
da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo
possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a designação de audiência de conciliação, que será designada
para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de
audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. Citem, via postal,
os requeridos, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, estabelecida na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek,
nº 2041/2235, bloco A, 22º andar, na cidade de São Paulo, Capital; Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, estabelecida na
Avenida Paulista, nº 2064/2086, 5º andar, salões 51 e 52, Edifício Vipasa, Bairro Bela Vista, na cidade de São Paulo, Capital, e,
por mandado, Maria Marta de Oliveira da Silva ME, pessoa jurídica estabelecida na Travessa Damian, Chácara Raio de Sol, no
Bairro Morro Alto, desta cidade, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV:
CARLOS HENRIQUE BRUNELLI (OAB 143121/SP)
Processo 1000593-42.2020.8.26.0315 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Usual Plastic Indústria e Comércio de
Artefatos Plásticos Ltda - FUNDAÇÃO “PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP - Vistos. Considerando novo
apontamento de protesto (fls. 58) e, considerando que o protesto pode ocasionar dano de difícil reparação e havendo indicado
bem em caução superior ao valor do tíulo, deve ser deferido o pedido. Assim, estende-se a tutela anteriormente deferida em
fls. 32 e determina-se a sustação provisória do protesto da seguinte cártula: Duplicata nº 3728P0159M, com vencimento em
19.06.2020, no valor de R$ 3.795,66, protocolo 1-10/07/2020. 2 - Recebe-se a petição de fls. 52/57 como emenda à inicial.
Determina-se a citação da ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de quinze dias. 3 - Servirá a presente por cópia
digitada como OFÍCIO, cabendo ao interessado a impressão e envio ao Cartório competente para cumprimento da ordem, sob
cuja guarda o título permanecerá até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se. - ADV: MAIRA BERTONI CONTO (OAB 330792/
SP)
Processo 1000599-49.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Luis Pivetta BANCO PAN S.A. - “Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para
decisão saneadora ou julgamento antecipado. Promova o mandatário da requerida, no prazo de cinco dias, o recolhimento da
taxa previdenciária dos Advogados”. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VANESSA VISON (OAB 300579/SP)
Processo 1000600-34.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Nilton Francisco da
Silva - BANCO PAN S.A. - Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo
seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1000606-41.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência
específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1000613-33.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Justiça Pública P.M.L.P. e outro - Vistos. Ciente da decisão liminar cumprida. Aguarde-se o prazo para oferta de defesas pelos réus, que
já foram citados. Intime-se. - ADV: VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), ANA CLAUDIA SANTOS GABA (OAB 327219/SP),
CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP)
Processo 1000616-85.2020.8.26.0315 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - José Ricardo Alves da
Mota - José Martins - - José Gustavo Martins - Vistos. Nesta data se procedeu ao bloqueio do veículo M.BENZ/L 1513 PLACA
CNI7898, em nome de José Martins junto ao Sistema RENAJUD para fins de transferência, conforme pesquisa em anexo.
Intime-se. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 1000634-09.2020.8.26.0315 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Abel Berger Canale Prefeito Municipal de Laranjal Paulista - Vistos. Manifeste o impetrante, em cinco dias, sobre as informações de fls. 51/73 e
sobre o parecer do Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1000641-06.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jansem Colanzi - Vanilde dos Santos Rodrigues - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - V i s t o s, Manifestem os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º