Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
548
Pessoas Naturais - J.V.R. - - P.P.R. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JANAÍNA MARIA BETTES (OAB
50503/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ MAGDALENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO LUIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0628/2020
Processo 1000914-21.2019.8.26.0539 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Cart- Concessionária Auto Raposo
Tavares - Município de Santa Cruz do Rio Pardo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Vistos. Fls.
1.968/1.973: remetendo-se o expediente mediante mensagem eletrônica, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do saldo
remanescente (fls. 1.965/7), mais os acréscimos legais, para os autos da execução fiscal - Proc. n. 1001594-06.2019.8.26.0539.
De resto, considerando que não mais existe recurso pendente de julgamento, manifeste-se a autora nos termos do item 5 da
decisão exarada às fls. 1.796/7. Int. - ADV: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB 145268/SP), ROGERIO SCUCUGLIA
ANDRADE (OAB 151026/SP), CAROLINA FAVRIN KERI (OAB 329203/SP), MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA (OAB
408712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ MAGDALENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO LUIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0629/2020
Processo 0002807-40.2014.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.N.P. - J.A.P.F. - Carta de sentença expedida nos
autos, ao interessado providenciar a retirada. - ADV: ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/SP), FABIANO FRANCISCO
(OAB 206783/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO SOARES MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO ROBERTO ANASTACIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0579/2020
Processo 0000053-18.2020.8.26.0539 (processo principal 1000273-72.2015.8.26.0539) - Cumprimento de sentença Arrendamento Rural - Francisco Junior Bibiano - - Lindomar Francisco - - Francisco Afonso Gomes Citelli - - Jose Carvalho
Miranda Junior - Antônio Domingues - Vistos. Fls. 205/210 - Intimados a se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo
executado, os exequentes desistiram da penhora sob o imóvel de matrícula nº 16.826, uma vez que se trata de bem de família.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 26.379, os exequentes discordaram do pedido de substituição pelo imóvel de matrícula nº
6.226 uma vez tratar-se de um imóvel em condomínio, o que torna eventual alienação demasiadamente onerosa. Pugnaram
pela manutenção da penhora sob o imóvel de matrícula nº 26.379, a fixação em desfavor do executado de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça, a inclusão do executado junto ao cadastro desabonador de crédito e a expedição de certidão
nos termos do art. 517 do CPC. Fl. 211 O executado manifestou ciência ao alvará eletrônico de fl. 210. Pois bem. De início, não
havendo oposição dos exequentes, DETERMINO o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 16.826 do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro (fls. 123/131). No mais, no tocante ao pedido de fixação de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça, observo que durante o curso processual não houve qualquer intimação do executado para
indicação bens à penhora, não se amoldando assim à hipótese prevista no art. 774, V e parágrafo único, do CPC, motivo pelo
qual INDEFIRO o pedido. Por fim, no tocante ao pedido de substituição da penhora sobre o imóvel matrícula nº 26.379, o pleito
não comporta deferimento. Com efeito, analisando-se a matrícula de fls. 194/195, depreende-se que o executado possui tão
somente a copropriedade do imóvel, cuja alienação deverá recair sobre parte ideal. Neste cenário, não havendo demonstração
da propriedade exclusiva do bem que a pretende substituição, não prospera a alegação de violação ao art. 847 do CPC,
posto que não se mostra evidente que a substituição não seja desvantajosa para os credores. Ainda, não há que se falar em
excesso de penhora, tendo em vista que sequer houve avaliação comercial do bem, o que torna precipitada e sem respaldo
legal o reconhecimento de eventual excesso de penhora. Neste sentido: MEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO
DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO DOS
BENS CONSTRITOS. AUSÊNCIA. EVENTUAL EXCESSO QUE SÓ PODERIA SER AFERIDO APÓS A AVALIAÇÃO. Processo
AI 2244666-10.2019.8.26.0000 SP. Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 10/02/2020. (negritei) Ante o
exposto, MANTENHO a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 26.379. PROSSIGA-SE com o determinado às fls. 153/154. Por
fim, PROMOVA a serventia a inclusão do executado junto ao cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, atentando-se ao cálculo
atualizado do débito (fl. 210), bem como a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC. Int. - ADV: PEDRO AFONSO
KAIRUZ MANOEL (OAB 194258/SP), MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP), LINDOMAR FRANCISCO (OAB 313910/
SP)
Processo 0000154-55.2020.8.26.0539 (processo principal 0004932-49.2012.8.26.0539) - Cumprimento de sentença Petição de Herança - Vanusa Santana Martins - Elizete Martins Costa - - Valdir Martins Romeiro - - Claudete Aparecida Martins
- - Edson Luiz Pereira - - Maurilio Honorio da Silva - - Lucineia Funchal da Silva Martins - - Lorival Martins Romeiro - - Aparecida
Funchal Romeiro - - Marlene Martins Pereira - - Eduardo Costa - - Maria Aparecida Martins - - Claudenir Martins - - Eva
Martins - BacenJud positivo - Vista a parte executada para que se manifeste, dentro do prazo de dez dias, nos termos do artigo
841, caput e §1º, c.c. os artigos 847, caput, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES
CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP), ELAINE OLIVEIRA LIMA FONSATTI (OAB 309775/SP), MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA
(OAB 319046/SP), DANNIELE KAROLINA PEGORER (OAB 280530/SP), RODRIGO QUINALHA DAMIATTI (OAB 242515/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º