Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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Processo 0001427-95.2018.8.26.0650 (processo principal 1001400-03.2015.8.26.0650) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Renato Lago Cardoso - Ronaldo Alves de Matos e outro - Vistos. Nos autos principais
(nº 10014000-03.2015) a empresa requerida foi regularmente citada (pág. 100), cuja citação foi recebida por Ronaldo Matos.
Por decisão de pág. 103 foi decretada a revelia da requerida e designada audiência para oitiva do autor em depoimento pessoal.
A sentença foi de procedência e transitou em jugado (f. 111). Instaurado o incidente de cumprimento de sentença sob nº
1001200.03.2015/01. A empresa executada foi intimada a pagar o valor do débito, sob pena de prosseguimento da execução (f.
16 e 46). Não comprovado o pagamento, tentou-se Bacen (f. 56), Renajud (f.58), Infojud (f. 59/60), todas diligências infrutíferas.
Interposto pela executada Embargos à Execução (f. 72/73), o qual foi julgado intempestivo e designado audiência conciliatória
(f. 91/93). Na audiência (f. 106) foi proposto pela executada o parcelamento da dívida, não aceito pelo credor, o qual requereu a
desconsideração da personalidade jurídica (f. 105). Instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob nº
1427-95.2018 contra os sócios Graziela Adorno e Ronaldo Alves de Matos, o pedido foi procedente apenas em relação ao sócio
Ronaldo (p. 131/133 e 160/163). O credor pede o prosseguimento da execução em relação ao sócio Ronaldo Alves de Matos
e apresenta planilha de débito. (f. 178/179) O executado por sua vez interpôs Embargos à Execução, impugnando os cálculos
apresentados, requerendo designação de audiência conciliatória reiterando proposta de parcelamento do débito, já proposto e
não aceito pelo credor. Recebo os Embargos, ficando suspensa a execução. Ao embargado para impugnação no prazo legal.
Sem prejuízo, determino que a serventia proceda à atualização dos cálculos. Após, vista as partes para manifestação no prazo
comum de 05 (cinco) dias úteis. Int. - ADV: MARIANA ERJAUTZ BORGES (OAB 303292/SP), CICERO JUNIOR PEREIRA
PINHEIRO (OAB 347467/SP)
Processo 0001542-82.2019.8.26.0650 (processo principal 1003379-63.2016.8.26.0650) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Rogerio Andrade - “Certifico e dou fé que a Certidão de Protesto” já foi expedida e encontra-se
disponível para impressão nos autos principais, sob nº 100337963.2016, nas fls. 76/77”. - ADV: EDSON LUIZ SPANHOLETO
CONTI (OAB 136195/SP)
Processo 0001604-25.2019.8.26.0650 (processo principal 0003948-47.2017.8.26.0650) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DAIANE CAMARGO e outro - Vistos. A empresa
executada impugnou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que atravessa período de reestruturação
e de crise financeira. Pede que os argumentos sejam acolhidos e rejeitada a desconsideração da personalidade jurídica. A
exequente não foi localizada para manifestar-se sobre a impugnação, estando em lugar não sabido, conforme certidão do
oficial de justiça de f. 75. De acordo com o disposto no art 19, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, as partes comunicarão ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação. Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista
o abandono da execução pela exequente. Determino, pois, a exclusão dos sócios do pólo passivo e a remessa dos autos ao
arquivo, com manutenção do nome da empresa no sistema. Int. - ADV: ANDRESSA MARIA DE CAMPOS HELENO SANCHES
(OAB 377149/SP)
Processo 0002331-18.2018.8.26.0650 (processo principal 0003777-27.2016.8.26.0650) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eduard August Nogueira Van Roost - Claro S/A - “Vistos. Nos autos principais 377727, a condenação
foi de R$-2.000,00. A requerida depositou espontaneamente a quantia R$-2.054,15, valor já levantado pelo credor. Houve
denuncia de descumprimento da obrigação e iniciada à execução da multa pelo valor de R$-18.000,00. Interposto Embargos
à Execução a multa foi reduzida para R$-9.400,00. Foi autorizado o levantamento pela CLARO da quantia de R$-8.600,00.
(formulário juntado na f. 275). No cumprimento de sentença nº 2331-218.2018, iniciou nova execução pela recalcitrância da
requerida no descumprimento da obrigação de fazer pelo valor de R$-15.000,00. Feito bloqueio Bacen da quantia de R$15.000,00. A requerida também fez deposito judicial do valor de R$-15.000,00. Interposto Embargos à Execução e a multa
foi reduzida para R$-5.000,00, valor já transferido para conta do credor. Portanto, a requerida Claro teria que levantar o valor
de R$8.600,00, R$-15.000,00 e R$-10.000,00. Certifique a serventia se esses valores já foram levantados pela requerida;
caso negativo, expeça-se MLE, observando o formulário já apresentado. Extraia-se cópia desta decisão para juntada nos
autos principais. Int.”. - ADV: JOSÉ LUCIO BERTAZZOLO (OAB 62617/SP), FABIANO MOREIRA (OAB 206784/SP), JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MARCELO DE CAMARGO ANDRADE (OAB 133185/SP)
Processo 0003115-58.2019.8.26.0650 (processo principal 1000003-35.2017.8.26.0650) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Fabricio Camargo Simone - Vistos. Petição de p. 50: defiro a pesquisa de endereço
da sócia ROSEMARY DA SILVA, via Bacenjud. Com a resposta, vista ao credor para manifestação. Outrossim, para cumprimento
da decisão de p. 46, apresente o credor planilha de débito atualizada. Int. - ADV: FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/
SP)
Processo 0003121-65.2019.8.26.0650 (processo principal 1002190-79.2018.8.26.0650) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Marco Cesar Favarin - BANCO J SAFRA S/A - Certifico e dou fé que, nesta data, expedi guia de Mandado
de Levantamento Eletrônico, no valor de R$ 13.681,58, referente ao depósito dos autos principais, em favor da exequente
beneficiário do levantamento. Outrossim, a guia foi encaminhada para conferência e assinatura, sendo necessário o prazo
mínimo de 10 (dez) dias úteis para o envio eletrônico da referida guia ao Banco do Brasil. Após, o valor estará disponível para
levantamento/transferência na agência do Fórum de Valinhos/SP. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
KARINE GARCIA ALVES SILVA (OAB 368645/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 0003594-51.2019.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SKY Brasil Serviços
LTDA e outro - Isto posto, julgo procedente em parte a ação ajuizada por SANDRO LUIZ MARCONDES em face de SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA para declarar inexigíveis as cobranças lançadas no período de maio de 2019 a janeiro de 2020, pelo que
condeno a requerida no ressarcimento de R$ 938,35, acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento desta ação
e juros legais de 1% ao mês, estes a partir da citação. Defiro, ainda, a execução da multa, pelo valor de R$2.000,00, pelo
descumprimento da decisão liminar. Deverá a requerida efetuar o depósito no prazo de 3 dias (já há R$ 1.000,00 em depósito
judicial, p. 203), após o que fica autorizada a penhora on-line. Fica revogada a liminar a partir de fevereiro de 2020. Autorizo
o levantamento dos depósitos judiciais de f. 248 e 260/261 em favor do autor. Com fulcro no art. 84, § 4º, do CDC, determino
à requerida que proceda à imediata baixa em seu sistema e que se abstenha de efetuar cobranças das parcelas referidas
(período de maio de 2019 a janeiro de 2020). Prazo: 05 dias, a contar da intimação, pena de multa que fixo em R$ 2.000,00,
por cobrança indevida, sem prejuízo das perdas e danos. Com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo extinto o processo com
resolução do mérito. Transitada em julgado, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a pedido do exequente, o qual
deverá apresentar a planilha atualizada do débito, requerendo a intimação do executado para pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC 2015). Caberá à
credora requerer o início da execução no prazo de 30 dias corridos, caso não cumprida a sentença, sob pena de arquivamento
do processo. A execução terá início pela penhora on line, via sistema BacenJud. Eventual recurso deverá ser interposto por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º