Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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devolutivo, facultando expressamente ao interessado a execução provisória da obrigação de fazer, determino as providências
necessárias no sentido de intimar o réu a proceder a implantação do benefício do(a) autor(a) em 30(trinta) dias, sob pena de
multa diária de R$100,00 (cem reais). Comprovada a implantação, aguarde-se o desfecho da apelação acima referida, posto
que no tocante às parcelas em atraso o recurso fora recebido no seu duplo efeito. Servirá a presente, por cópia digitada, como
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Pacaembu, 30 de junho de 2020. - ADV: EDVALDO APARECIDO
CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 0002183-74.2020.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - ALESSANDRO
APARECIDO ALVES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte
requerente. Anote-se. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim,
considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao
feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade
de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a
designação de audiência prévia de conciliação. Em decorrência, e ainda com o objetivo de adotar procedimentos uniformes
nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença
ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça,
determino que seja antecipada a produção da prova pericial. Para tanto, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014 do Conselho
da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) THIAGO CARREIRA SILVA, independentemente de compromisso.
Considerando a necessidade de deslocamento do Sr. Perito e a distância percorrida por este, arbitro os honorários no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal,
nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá providenciar a
juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a apresentação de quesitos e indicação
de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão. Diante da expressa anuência
da Procuradoria Federal, promova a serventia a juntada aos autos da cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente
em cartório. Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou
deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i)
Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s)
ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data
do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar
apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar
se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo
positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa
para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para
o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e
o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho
ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem
pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de
exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Fica desde já designado dia 14 de agosto de 2020, às 14:30
horas, para realização da perícia, que será realizada no seguinte endereço: Rua Deputado Castro de Carvalho 516, PacaembuSP, Cep: 17.860-000, Ponto de referência: Ao Lado do Posto Tino Conveniência. Fica o(a) autor(a) intimado NA PESSOA DE
SEU ADVOGADO para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova. Fica autorizada a entrega dos autos ao Sr.
Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários
periciais. Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no
artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. (CPC/15) Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias,
sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Inobstante, deverá o(a) autor(a)
informar se pretende a produção de prova oral. Eventual antecipação de tutela será apreciada após o exame. Sem prejuízo do
exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias
administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Intime-se. Pacaembu,
02 de julho de 2020. - ADV: BRUNA BARROS SILVA (OAB 332116/SP), NAIARA CORREA NUNES (OAB 331103/SP)
Processo 0002207-73.2018.8.26.0411 (processo principal 0004802-84.2014.8.26.0411) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Agenor Pereira de Araujo - Diomar dos Santos Fidelis - FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Primeiramente, verifico que o trabalho pericial não desrespeitou o limite imposto no título
executivo quanto à prescrição quinquenal, haja vista que o perito adotou como termo inicial nos cálculos competência igual ou
posterior a novembro de 2009, este o limite temporal da prescrição quinquenal no caso. A alegação da Fazenda Estadual no
sentido de que as diferenças somente são devidas até a competência de novembro de 2017 vez que a partir daí teria havido
o apostilamento não prospera, haja vista que, não houve limitação expressa em tal sentido no título executivo, de modo que,
enquanto verificado pelo perito através dos demonstrativos de pagamento que incorreu inadequação do pagamento na via
administrativa pela Fazenda, deve-se incluir referida competência na apuração da diferença devida. A corroborar tal conclusão,
verifica-se que o acórdão exequendo foi expresso ao consignar que “nessas circunstâncias, o recurso deve ser provido para
julgar a ação procedente, determinando-se, para a base de cálculo dos quinquênios, os vencimentos integrais, com a exclusão
das vantagens eventuais e transitórias e condenando-se a requerida FESP a pagar as diferenças, vencidas e vincendas,
observada a prescrição quinquenal” (grifei). Em outras palavras, o cálculo deve incluir todo o período em que demonstrado
através dos demonstrativos juntados pela parte exequente, houve pagamento em desconformidade com o fixado no acórdão.
Pela análise dos autos, porém, verifico que há alguns pontos a serem esclarecido pelo perito, senão vejamos. Primeiramente,
verifica-se, pelos documentos de fls. 138/139 dos autos, que o exequente Diomar dos Santos Fidélis somente passou a receber
o adicional por tempo de serviço a partir de 20/02/2011. Assim, cabe o esclarecimento do perito do motivo de ter iniciado o
cálculo das diferenças em data anterior. Outro ponto que merece esclarecimento é o fato de, nas planilhas de fls. 392/401, os
valores contidos na coluna “valor pago” não corresponderem efetivamente aos valores recebidos pelos executados conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º