Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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procedimentos elaboradas pela ANS. Contudo, tais não limitam a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde quando há
indicação médica expressa, como é o caso dos autos. Nesse sentido, havendo cobertura expressa para o tratamento da doença
que acomete o segurado e demonstrada a necessidade do medicamento, não pode a operadora impor limitação ao tratamento
prescrito. Entendimento diverso acabaria por atribuir às operadoras de planos de saúde o poder de questionar os métodos a
serem empresados pelos médicos para o tratamento de seus pacientes. Ressalta-se que a Resolução Normativa nº 428 da ANS
apenas fixa diretrizes a serem seguidas, constituindo referência básica às operadoras de planos e seguros de saúde, não tendo
o condão de limitar ou excluir direitos estipulados contratualmente. O réu não poderia, pelo argumento utilizado, ter negado o
fornecimento do medicamento prescrito. A negativa é, portanto, abusiva e não pode ser óbice ao tratamento do autor, que mantém
plano de saúde justamente para ser amparado em caso de enfermidade. As cláusulas contratuais que limitam o direito do autor
à realização do tratamento indicado devem ser reconhecidas como abusivas, com fundamento nos artigos 47 e 51, §1º, inciso
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois prejudicam o tratamento e desvirtuam a finalidade do contrato. Ademais,
quanto à indenização por danos morais pleiteada, tal pretensão deve ser acolhida. Isso porque a negativa do réu em fornecer o
medicamento prescrito por médico que assiste o autor excede qualquer dissabor cotidiano. Impossível imaginar que alguém que
já vem sofrendo com uma doença grave não se sinta moralmente abalado ao receber uma recusa de coberturade tratamento
de saúde para sua doença, vendo-se desamparado pela empresa que seria responsável pela sua assistência médica integral.
Assim, entendo justo o importe pleiteado inicialmente, fixando a indenização pelos danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Por fim, insta ressaltar o descumprimento da liminar, considerando que o fornecimento do medicamento ao autor ocorrera após
as 24 horas concedidas. Citado e intimado em 1º/11/2019, conforme certificou o oficial de justiça às fls. 211, o réu disponibilizou
o medicamento somente em 06/11/2019 (fls. 254), ou seja, após o transcurso o prazo estipulado liminarmente. Ante o exposto,
julgo procedentes os pedidos e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tornando
definitiva a liminar inicialmente concedida e condenando o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos
morais, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data da negativa de fornecimento. Sucumbente, condeno,
ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorária advocatícia no importe de 10% sobre o valor da
condenação. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: CASSIANO RICARDO DE L. GNACCARINI THOMAZESKI (OAB
188694/SP), EVERCION VIANA (OAB 393652/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 1020173-47.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonardo Theon de Moraes - Itau
Unibanco S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1064/1068, uma vez que tempestivos, porém os rejeito,
sendo certo que inexiste omissão a ser sanada. Consigno, antes de mais, que o decidido está devidamente fundamentado. O
fato de ser de adesão o contrato, por si só, não basta para que, necessariamente, gere-se a procedência como pedida. Isso
deflui do restante do argumentado, obviamente, por questão de coerência lógica da decisão. Ademais, não houve, também,
omissão acerca da alegada venda casada quanto ao seguro. Consignou a sentença, com a devida fundamentação, que nada há
abusividade na cobrança de tarifas pela instituição financeira, como “Tarifa de Cadastro”, “Tarifa de Serviços Prestados”, dentre
outras, inclusive a tarifa de seguro. Dessa feita, rejeito os embargos declaratórios de fls. 1064/1068, mantendo integralmente a
sentença embargada. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB
330140/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1020462-43.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Leucipedes Garcia - Vistos. Fls. 52: anote-se. Outrossim, manifeste-se o requerente sobre o AR de fls. 40, assinado por pessoa
diversa. Int. - ADV: CARLOS RODRIGO BATISTEL (OAB 296209/SP)
Processo 1020991-96.2018.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Condomínio - Sidney Antônio Finati
Pacheco - Lucimara Flumignan - Vistos. A alegada conexão já foi analisada nos autos de nº 1021191-06.2018 e não foi acolhida.
No mais, suficientes as provas amealhadas para julgamento da presente ação, sendo desnecessária a produção de prova
oral ou documental, declaro encerrada a instrução. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais. Com os
memoriais, ou certificado o que de direito, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: TARCISIO
GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), ZYNATO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 190815/SP)
Processo 1021484-39.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Crown Comércio de
Empilhadeiras Ltda. - Vistos. Diante do desinteresse ao requerente, na realização de audiência de mediação. Manifeste-se
sobre o aviso de recebimento de fls. 188, assinada por pessoa diversa, requerendo-se o que de direito. Int. - ADV: CLAUDIA
LOPES FONSECA (OAB 151683/SP)
Processo 1021959-97.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Moveis Bentec Ltda. - Providencie
o exequente o recolhimento das diligências necessárias para os atos citação/penhora (R$496,98). - ADV: ANGELA MARIA
CANABARRO VANONI (OAB 61186/RS)
Processo 1023647-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria
Aparecida de Godoy do Prado - Vistos. Procedo a seguir à pesquisa de endereço quanto á primeira ré Simone, junto ao Sistema
BACENJUD e CPFL. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação. Após, voltem conclusos. Int. - ADV:
PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
Processo 1023647-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Aparecida
de Godoy do Prado - Vistos. Ao CEJUSC para redesignação de audiência. Int. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB
358414/SP)
Processo 1023647-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Aparecida
de Godoy do Prado - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a autora se remanesce o interesse na realização de audiência
de conciliação/mediação. Se sim, em 5 dias, deve fornecer email e nº de telefone celular da parte adversa e seus, considerando
já haver tais dados de seu patrono, para viabilidade da audiência por teleconferência no CEJUSC, restando prejudicada em
caso de não fornecimento. Int. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
Processo 1023915-17.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Cer Educação Infantil e
Fundamental Ltda Epp - Vistos. Aprovo a minuta de edital de citação de fls. 128, expedindo-se com as adequações necessárias.
Int. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1023915-17.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Cer Educação Infantil
e Fundamental Ltda Epp - Providencie o requerente o recolhimento do valor de R$273,00 na guia Fundo Especial de Despesas,
no código 435-9 relativo ao edital de citação lavrado. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1024048-30.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
das Árvores - Vistos. Para avaliação do imóvel, nomeio a Consult que deverá ser intimada para estimativa de honorários, em 10
dias. No mais, defiro a medida pleiteada de bloqueio “on line”, junto ao Sistema Bacenjud, por este juízo realizada, juntandose extrato e abrindo-se vista ao interessado, para manifestação pertinente. Int. - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA
VASCONCELLOS (OAB 218122/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º