Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
2744
termos do r. Decisão de fls. 488. - ADV: ALLAN BURDMAN (OAB 386583/SP), DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE
(OAB 151743/SP)
Processo 0003023-33.2016.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Lucas Rodrigues Monteiro - Vistos.
Considerando o teor do Provimento C.S.M n.º 2545/2020 e Provimento 2561/2020, fica cancelada a audiência designada neste
feito. Oportunamente, nova data será designada. Providencie a serventia as comunicações necessárias. Peruíbe, 11 de junho de
2020. - ADV: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA (OAB 193846/SP)
Processo 0003077-62.2017.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDRÉ DE SOUZA CAVALHEIRO Vistos. Considerando o teor do Provimento C.S.M n.º 2545/2020 e Provimento 2561/2020, fica cancelada a audiência designada
neste feito. Oportunamente, nova data será designada. Providencie a serventia as comunicações necessárias. Peruíbe, 11 de
junho de 2020. - ADV: ALLAN BURDMAN (OAB 386583/SP)
Processo 0003687-30.2017.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Propriedade Intelectual Adriana Maximino de Lima - Vistos. Considerando o teor do Provimento C.S.M n.º 2545/2020 e Provimento 2561/2020,
fica cancelada a audiência designada neste feito. Oportunamente, nova data será designada. Providencie a serventia as
comunicações necessárias. - ADV: ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP)
Processo 0004442-54.2017.8.26.0441 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Corrupção passiva - Luciana Aparecida
Conceição - Vistos. Considerando o teor do Provimento C.S.M n.º 2545/2020 e Provimento 2561/2020, fica cancelada a audiência
designada neste feito. Oportunamente, nova data será designada. Providencie a serventia as comunicações necessárias.
Peruíbe, 11 de junho de 2020. - ADV: JULIANA APARECIDA CAMPOS ORRU (OAB 381613/SP)
Processo 0006001-32.2006.8.26.0441 (441.01.2006.006001) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples Uander Rosse Pereira - Infopen: 136709 e outros - Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor do réu Uander Rosse
Pereira pleiteado por seu defensor com razões estampadas às fls. 1398/1403. O Ministério Público manifestou-se pelo
indeferimento do pedido (fls.1407/1409). É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, já
com a redação dada pela Lei 13.964/2019 “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, sendo certo que, nos termos
do § 2º, do referido dispositivo legal “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio
de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. A prisão
preventiva, no magistério de Nestor Távora: “É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de
encarceramento durante toda a persecução penal, leia-se, durante o inquérito policial e na fase processual. Até antes do trânsito
em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente
(art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade do cárcere, pois a preventiva, por
ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os
eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento. [...]”; “A preventiva é
medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência
(art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator”. (Távora,
Nestor. Curso de Direito Processual Penal, Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm. 2017, p.
931). Como se vê, para que haja a necessidade de imposição/manutenção da prisão preventiva, de acordo com o art. 312 e
seguintes, do Código de Processo Penal, se mostra forçoso que a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada,
contentando-se a norma jurídica, no que concerne à autoria delitiva, com a presença de meros traços indiciários, não se exigindo,
portanto, prova robusta de que o agente é o autor da infração penal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum
condenatório, após a devida instrução dos autos (precedentes do STJ). Além dos mencionados requisitos legais (prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria), a Lei nº 13.964, de 2019, ao modificar o art. 312, do CPP, trouxe ao
ordenamento pátrio mais um critério a ser observado quando da decretação/manutenção da prisão preventiva, qual seja, o
“perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, exigindo-se, ainda, que a decisão que decretar/mantiver a prisão
preventiva seja motivada e fundamentada também em “receio de perigo” e “existência concreta de fatos novos ou contemporâneos”
que justifiquem a aplicação da medida adotada, conforme § 2º, do dispositivo legal em comento. Ademais, mostra-se também
imprescindível se averiguar, antes da opção judicial pela prisão preventiva, o não cabimento de outras medidas cautelares, nos
termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, também alterado pela Lei nº 13.964, de 2019, tratando-se a prisão
preventiva, portanto, de medida extrema e residual. No pleito liberatório formulado nos presentes autos, contudo, não se
verificam novos elementos fáticos ou probatórios que possam modificar o que já foi decidido quando da conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva. No caso, a custódia cautelar do acusado justifica-se, notadamente, para que a ordem pública
mantenha-se garantida nesta urbe, sendo o melhor caminho para a população local e para a aplicação da lei, já que a realidade
vivenciada dia-a-dia nesta Comarca revela ser esta a melhor opção dentro dos parâmetros constitucionais da proporcionalidade
e da razoabilidade. No caso dos autos, como já explicitado na fundamentação da decisão de fls.542/544, presentes estão os
requisitos legais da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria. Conforme a literalidade da inovação
legislativa já considerada nesta decisão, não se exige a comprovação de perigo concreto que a liberdade do acusado possa
causar à garantia da ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à efetividade de aplicação da
lei penal, mas o seu mero “receio”, acrescido da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
imposição/manutenção da prisão cautelar. In casu, tem-se também por evidenciado o receio de que a não imposição/manutenção
da prisão preventiva do acusado irá causar prejuízo à instrução processual, conforme igualmente já mencionado nas razões que
analisaram a inviabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, da análise da folha de antecedentes
constante dos autos, expedida pela Policia Civil do Estado de Minas Gerais (fls.721/733) verifica-se que o acusado possui maus
antecedentes e é reincidente. Com efeito, a existência de maus antecedentes e/ou reincidência em face do acusado, autoriza a
imposição e a manutenção da prisão preventiva, em especial quando tal circunstância encontra-se, como no caso em exame,
aliada a outros elementos que indiquem ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou
à aplicação da lei penal, nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: HABEAS
CORPUS FURTO TENTADO. Decisão devidamente motivada acerca da necessidade da custódia cautelar. Reincidência e maus
antecedentes do acusado. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Ameaça à garantia da ordem pública. ORDEM
DENEGADA. (TJSP. 10ª Câmara de Direito Criminal. Habeas Corpus nº 2187274- 88.2014.8.26.0000, Rel. Des. Rachid Vaz de
Almeida, j. 10/12/2014). (destacou-se). Habeas corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Decisão bem fundamentada.
Crime que desassossega a sociedade e abala a ordem pública. Maus antecedentes. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Ordem denegada. (TJSP. 11ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus Criminal nº 2180700-73.2019.8.26.0000. Rel. Des.
Alexandre Almeida, j. 02/10/2019). (destacou-se). Habeas corpus. RECEPTAÇÃO. Pretendida revogação da prisão preventiva.
Inadmissibilidade. Sustentáculo para a prisão proporcionado por indícios de autoria. Custódia necessária a bem da ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º