Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1920
Processo 1000627-38.2016.8.26.0127 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.R.O. - R.J.F.O. Intime-se o executado por meio de seu patrono e pela imprensa oficial (DJE) para pagamento do débito alimentar, no prazo
de 03 (três) dias, sob pena de decretação da prisão civil. Publique-se. - ADV: GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB
108762/RS), TÁIGARO LUIS PELLENZ (OAB 87270/RS), MARCELO GAGLIARDI (OAB 220199/SP), GUILHERME VARGAS DA
SILVA PINTO (OAB 108762/SP)
Processo 1000834-95.2020.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.S. - V.L.S.D. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo
de Direito do SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a ser distribuída pelo patrono,
mediante peticionamento eletrônico. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Vagner dos Santos Teixeira Intime-se.
- ADV: VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 336589/SP)
Processo 1001154-82.2019.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.O. - H.F.C. - Ciência ao interessado para
impressão do mandado de averbação expedido. - ADV: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES (OAB 295922/SP)
Processo 1001848-17.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.F.M. - - D.S.M. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, em conseqüência,
julgo extinto o processo , com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo
Civil. As partes arcarão com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade que ora defiro. O trânsito em julgado
se deu nesta data, diante do caráter consensual do feito. Servirá a cópia desta sentença como mandado ao CARTÓRIO DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SEGUNDO SUBDISTRITO DA COMARCA DE OSASCO - ESTADO DE SÃO
PAULO para que se retifique o assento de nascimento da autora Dayane Sena de Medeiros, lavrado sob o nº 45.395, às fls.
546, do livro nº A-76, a fim excluir do registro os dados qualificativos referentes à paternidade (pai e avós paternos), passando
a autora a se chamar DAYANE SENA. Após a retificação, deverá a autora pessoalmente diligenciar junto aos demais órgãos
mencionados na inicial para a retificação de seus respectivos dados cadastrais. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GIRLEIDE PEIXOTO (OAB 347725/SP)
Processo 1001866-09.2018.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.S. - J.R.S. - Cumpra-se o V.
Acórdão. Dado parcial provimento ao recurso, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se
os presentes autos, procedendo-se às anotações, inclusive de extinção. Publique-se. - ADV: SIMONE LOPES BEIRO (OAB
266088/SP), ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA (OAB 364898/SP), ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP)
Processo 1001927-69.2015.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.M.V. - J.D.S.F. - G.G.S. - - D.D.S. - Vistos. MAYARA MONIQUE VICENTINA ajuizou a presente ação de investigação de paternidade post mortem
em face do Espólio de DANIEL DUTRA SOARES, representado por JOÃO DUTRA SOARES FILHO E GENI DAS GRAÇAS
SOARES aduzindo, em síntese, que é fruto de relacionamento amoroso entre sua genitora e o falecido, desconhecendo o motivo
pelo qual o nome do genitor não constou em seu assento de nascimento. Pede, assim, a procedência da ação para declarar que
o “de cujus” é seu pai biológico, retificando-se seu assento de nascimento (fls. 01/05). Com a inicial vieram os documentos de
fls. 06/26. Os representantes do espólio peticionaram às fls. 51/52, juntamente com a requerente, concordando com o pedido.
Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo se encontra acostado às fls. 135/141. Manifestação da requerente às fls.
144. Parecer ministerial às fls. 149/150. É o relatório. Fundamento e decido. O feito merece julgamento no estado em que se
encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo uma vez que não há necessidade da produção
de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser
dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação
do art. 370, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes
as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou
não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal
Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). A ação
deve ser julgada procedente para declarar a paternidade da autora. Submetidas as partes a exame hematológico, o laudo
pericial confirmou a paternidade da autora estabelecendo grau de certeza de 99,999% (fls. 140). Outrossim, os avós paternos
já se manifestaram no feito concordando com o pedido da autora. Não há pleito de fixação de alimentos. Ante o exposto, e de
tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de investigação de paternidade proposta por MAYARA
MONIQUE VICENTINA em face do Espólio de DANIEL DUTRA SOARES, representado por JOÃO DUTRA SOARES FILHO E
GENI DAS GRAÇAS SOARES, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e o faço para
para declarar que o falecido DANIEL DUTRA SOARES é pai biológico da autora, que passará a se chamar MAYARA MONIQUE
VICENTINA DUTRA, tendo como avós paternos JOÃO DUTRA SOARES FILHO E GENI DAS GRAÇAS SILVA. Em razão da
sucumbência, arcam os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por
equidade em R$ 600,00, observando-se a gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado servirá a cópia desta sentença
como mandado ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE CARAPICUÍBA - ESTADO
DE SÃO PAULO para as devidas retificações junto ao assento de nascimento da autora, lavrado sob o nº 58.293, do livro A/096,
às fls. 207vº. Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1001993-10.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - M.L.A.S. - SERGIO ALVES
REIS - MARTA LÚCIA ALVES SANTOS REIS interpôs a presente ação de partilha de bens posterior ao divórcio c/c cobrança de
aluguéis vencidos em face de SÉRGIO ALVES REIS alegando, em síntese, que permaneceu casada com o requerido no período
de 27/04/1994 até 11/12/2014 quando se separaram de fato, tendo o divórcio ocorrido em 28/09/2018. Informa que a partilha seria
realizada em ação autônoma, conforme mencionado na sentença de divórcio. Afirma que durante a constância do casamento,
adquiriram um terreno na Rua Francisca Paskevicius, nº 93 e edificaram um imóvel residencial, sendo que o requerido usufrui
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