Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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urgência. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR)
Processo 1004270-56.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDACAO SANTO
ANDRE - ANA PAULA LEMOS FONSECA - Vistas dos autos ao autor/exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre o resultado
negativo da Carta ou Mandado de citação/intimação. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1005400-71.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arthur Cesar Silva
Coutinho - - Carlos Eduardo Lara - Andressa Vanzela Giachetto - - Paulo Henrique de Souza - Vistos. Expeça-se a Z. Serventia
carta de citação para o requerido PAULO HENRIQUE DE SOUZA com a modalidade “mão própria”. Int. - ADV: EDSON RODRIGO
NEVES (OAB 235792/SP)
Processo 1005874-42.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1029836-31.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda - - Coppersteel Bimetálicos
Ltda - Banco de La Provincia de Buenos Aires - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por INTELLI INDÚSTRIA DE
TERMINAIS ELÉTRICOS LTDA.(em Recuperação Judicial) e COPPERSTEEL BI METÁLI COS LTDA (Recuperação judicial)
em face do BANCO DE LA PROVINCIA DE BUENOS AIRES. Em síntese, alegam os embargantes exceção de incompetência,
devendo os autos serem remetidos ao juízo da recuperação judicial; abusividade da cláusula de eleição de foro. Quanto ao
mérito, pedem o reconhecimento da nulidade da execução, uma vez que os protestos dos títulos estariam irregulares, por
ausência de protestos dos contratos de câmbio, e desrespeito à praça de pagamento. Aduzem, ainda, excesso de execução,
consistente na multa de 30% do Bacen, juros moratórios e IOF, alegando, ainda, que tais valores acessórios estariam sujeitos à
recuperação judicial. Por fim, pedem pela aplicação do CDC e pela procedência dos embargos. Juntaram documentos. Deferida
a justiça gratuita e a suspensão da execução (fls. 1188 e 1258). Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação
(fls. 1232/1250). Alega, em síntese, a exigibilidade dos contratos, pois devidamente protestados, bem como a ausência de
submissão dos créditos aqui discutidos nos autos da recuperação judicial. Requer a improcedência dos embargos. Juntou
documento. Instados a se manifestar a respeito da impugnação, os embargantes apenas pleitearam a concessão de tutela de
urgência para suspensão dos protestos, conforme petição de fls. 1261/1266. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar
de incompetência deste juízo, uma vez que, conforme art. 49, § 4º e art. 86, II ambos da lei nº 11.101/05, a importância
decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se sujeita à recuperação judicial. Rejeito também
a abusividade da cláusula de eleição de foro, pois os embargantes estavam cientes desta cláusula quando da assinatura
do contrato. Ademais, não aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, devido à natureza de capital de giro dos
valores adiantados por força dos contratos de adiantamento de câmbio, por fim, não restou comprovada a vulnerabilidade
dos embargantes. Quanto ao mérito, a pretensão dos embargantes é parcialmente procedente. Por primeiro, os contratos de
adiantamento de câmbio estão devidamente assinados pelos embargantes (fls. 31/487 dos autos principais), e devidamente
protestados (fls. 490/520). Nota-se, que ao contrário do afirmado pelos embargantes, foram protestados os respectivos contratos
de câmbio, conforme se extrai do campo “tipo de título”, por exemplo, do protesto de fls. 490 da execução. No mais, o protesto
em local diverso da praça de pagamento não retira a exigibilidade dos títulos protestados, estando devidamente constituídos em
títulos executivos os contratos de adiantamento de câmbio, conforme art. 75 da lei nº 4728/65. Quanto ao excesso de execução,
merece prosperar a alegação dos embargantes. De fato, embora os encargos acessórios sejam exigíveis dos embargantes,
conforme cláusula 4 do contrato (fls. 52), nota-se que a referida cláusula não impõe a notificação prévia do executados, uma
vez que os valores acessórios decorrerem do principal, e os executados declaram, na própria cláusula, estarem cientes de
sua cobrança, certo é que por estarem em recuperação judicial, tais valores acessórios devem se submeter à recuperação
judicial. Nesse sentido, conforme recente julgado do STJ no Resp nº 1.810.447/SP, de 05/11/2019, foi firmado o entendimento
de que esses valores acessórios devem ser integrados aos créditos sujeitos à recuperação judicial, diferentemente do montante
principal dos contratos de câmbio, que não faz parte do conjunto da recuperação judicial. Assim, inexistindo disposição expressa
na lei de falências, em relação a esses créditos acessórios, devem se submeter ao quadro geral de créditos da recuperação
judicial, possibilitando assim o soerguimento das empresas embargantes, objetivo este que decorre da lei de recuperação
e falência. Por fim, conforme narrado pelos embargantes, o próprio embargado teria habilitado seus créditos acessórios na
recuperação judicial. Em derradeiro, segundo o julgado do STJ acima mencionado também restou rejeitado o argumento de que
os acessórios, por sua natureza, seguiriam a sorte da verba principal. No mais, vale ressaltar que o embargado não impugnou
especificamente o valor apontado como excesso pelos embargantes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os presentes embargos, para EXCLUIR da execução as verbas acessórias a saber: multa de 30% do bacen, juros moratórios,
IOF, variação cambial, apurando-se como excesso, conforme cálculos dos embargantes, o valor de R$ 5.689.299,88. Portanto,
deverá permanecer na execução apenas o valor principal dos contratos, devidamente atualizados por correção monetária
apenas. Diante da sucumbência em maior parte, arcarão os embargantes com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como com honorários advocatícios no percentual de 10%, a incidir sobre o valor do principal que continuará a ser cobrado
nestes autos. Ressalva-se a concessão da gratuidade aos embargantes. Deverá o exequente apresentar nova planilha de
débito, excluindo o montante de excesso acima indicado. Por fim, indefiro a tutela de urgência, petição de fls 1261/1266,
uma vez que restou REVOGADO o efeito suspensivo, diante do julgamento dos presentes embargos. P.R.I. - ADV: DOUGLAS
EDUARDO PRADO (OAB 123760/SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP), LINCOLN EDISEL GALDINO DO
PRADO (OAB 15977/SP)
Processo 1007480-08.2020.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Caltabiano Motors Pacaembu Ltda.
- Giselda Maria Lenci Pistelli - - Income Participações e Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Para que surta seus legais e
jurídicos efeitos, HOMOLOGO a desistência requerida às fls. 443, e em consequência DECLARO EXTINTA nos termos do art.
485, VIII, do Código de Processo Civil a presente ação que Caltabiano Motors Pacaembu Ltda. move em face de Giselda Maria
Lenci Pistelli e Income Participações e Investimentos Imobiliários Ltda.. Com o trânsito em julgado da presente decisão, anotese a extinção e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), MARCELLO MONTEIRO
FERREIRA NETTO (OAB 140526/SP)
Processo 1009062-77.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Alexandrina Marco Capdevila
- Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olimpio Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Providencie a
exequente a juntada de memória de cálculo do débito atualizado. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG),
LUIZ ANTONIO MOYSES (OAB 26596/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), FLAVIO NERY COUTINHO
SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG)
Processo 1010468-70.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marli Massako Tanaka
- Elemara Garcia Alves - Vistos. 1- Concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 48 horas para o recolhimento das custas. 2Na omissão, cumpra-se o despacho de fls. 74. Intime-se. - ADV: RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP)
Processo 1010515-44.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.R.C. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º