Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
3462
arquivem-no. P.R.I. - ADV: CAIO LUIZ DE SANTANA LUCHESI (OAB 421555/SP)
Processo 1016855-85.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Carlos Wagner Werner
Braga - Ante o exposto, julgo extinta, sem julgamento do mérito, a ação proposta por Carlos Wagner Werner Braga em face de
PASO ITA, com fulcro no art. 485, V do CPC (litispendência). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se
e intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA (OAB 211991/SP)
Processo 1016859-25.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Carlos Wagner Werner
Braga - Latin Sem - Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo parcialmente procedente esta Ação Declaratória
de Propriedade de Obra Fotográfica c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais que CARLOS WAGNER WERNER BRAGA
promove contra LATIN SEM, ou seja, tão somente para reconhecer a obra fotográfica apresentada na presente ação como
sendo de propriedade intelectual do Autor e nada mais. Via de conseqüência declaro extinto o processo com fulcro no artigo
487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários conforme preceito constante da Lei dos
Juizados Especiais, não se vislumbrando má fé no caso dos autos. P. R. I. - ADV: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA
PEREIRA (OAB 211991/SP), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP)
Processo 1016869-69.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Carlos Wagner Werner
Braga - Sementes Germi Planta - Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo parcialmente procedente esta
Ação Declaratória de Propriedade de Obra Fotográfica c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais que CARLOS WAGNER
WERNER BRAGA promove contra SEMENTES GERMI PLANTA, ou seja, tão somente para reconhecer a obra fotográfica
apresentada na presente ação como sendo de propriedade intelectual do Autor e nada mais. Via de conseqüência declaro extinto
o processo com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários conforme
preceito constante da Lei dos Juizados Especiais, não se vislumbrando má fé no caso dos autos. P. R. I. - ADV: PAULO JOSÉ
GOUVÊA JUNIOR (OAB 64236/MG), MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA (OAB 211991/SP)
Processo 1016927-72.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Antonio Mauricio Seno - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Embargos de declaração de fls. 182/185: Em apertada síntese, pretende o
embargante seja a matéria dos presentes autos apreciada sob as luzes do CDC, e que a ausência de aplicação da taxa média
estabelecida pelo BACEN impõe ao consumidor ônus excessivo trazendo desequilíbrio na relação contratual, fatos estes que,
segundo o embargante não foram apreciados pelo juízo. Pois bem. Os presentes embargos merecem parcial provimento. Com
efeito, a sentença proferida as fls. 177/180 está omissa quanto a aplicabilidade do CDC, assim, faço constar que na relação
estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos termos do art. 2º e 3º do códex Entretanto,
em nada altera o tanto quanto já fundamentado e decidido quanto aos juros aplicados pela instituição bancária/ embargada,
vale dizer, este juízo entende que em relação aos contratos bancários vale a taxa de juros que as partes acordarem. Nessa
toada, verbere-se que eventual interpretação promovida pelo juiz sentenciante há que ser novamente analisada somente em
sede de recurso pelo órgão competente para corrigir eventual erro de direito ou de fato. Cumpre relevar que o juízo declara
expressamente a legislação e entendimento que declara aplicáveis à espécie, excluindo qualquer outra, por evidente. Com
efeito, pretende a parte embargante que este juízo modifique substancialmente questões já superadas em sede de primeira
instância, ato vedado ao magistrado pela legislação processual vigente, já que ao proferir a sentença o juiz esgota sua atividade
jurisdicional, não podendo alterá-la, salvo as exceções expressamente previstas, o que não é o caso dos autos, frise-se, por
oportuno. Desta forma, rejeito liminarmente os embargos interpostos em relação a aplicação de taxas e juros superior ao
praticado pelo mercado. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONE MARIANA DE
LIMA (OAB 266633/SP)
Processo 1018062-22.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Parque Principe de
Monaco - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da parte exequente, declaro quitado o débito cobrado
nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento
de sentença que Condominio Parque Principe de Monaco move em face de Juliano Cássio Miralha. Concordes, certifique-se
de imediato o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos
à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ÉRICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI DE
ARAUJO (OAB 265646/SP), RICARDO GABRIEL DE ARAUJO (OAB 337874/SP)
Processo 1020105-29.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cristiane Ferreira Santana Banco Bradesco SA - - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Tempestivo e preparado, recebo o recurso apresentado pela parte
requerida, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o(a) autor(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem manifestação supra, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observando-se que, em havendo mídia de
gravação de testemunhas, deverá a serventia providenciar cópia para encaminhamento em apartado. Int. - ADV: JOÃO DAVID
FERREIRA LEITE (OAB 60591/PR), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1020248-18.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Helio Aparecido Alves da Silva - Telefônica Brasil SA - Vistos. Tempestivo e preparado, recebo o recurso
apresentado pela parte requerida, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o(a) autor(a) para, querendo, apresentar as
contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação supra, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observando-se
que, em havendo mídia de gravação de testemunhas, deverá a serventia providenciar cópia para encaminhamento em apartado.
Int. - ADV: MARCIO CESAR AREIAS BRAVO (OAB 265081/SP), MARIA JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/SP), FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTOS RODRIGUES (OAB 147235/RJ)
Processo 1020381-94.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Shirley Rita Begema Bofes - Vistos.
Fls. 141/142 - atualize o cadastro em conformidade com o endereço ora informado. Depreque-se a penhora e estimativa dos
bens que guarnecem a residência do executado, sendo que os bens considerados penhoráveis por este juízo são aqueles
descritos na relação que deve acompanhar o mandado. Caso o oficial de justiça não encontre bens passíveis de penhora,
deverá descrever os bens que guarnecem a residência. Se necessário, desde já são deferidos arrombamento e força policial.
Havendo recusa do(a) executado(a) em ficar como depositário(a), deverá ser feita a remoção e nomeação do(a) exequente.
Feita a penhora e estimativa, cientifique o(a) executado(a) de que, em querendo, poderá apresentar embargos na audiência
de conciliação a ser designada oportunamente. Expirado o prazo para cumprimento do mandado e havendo diligência a ser
realizada, deverá o(a) oficial de justiça requer em cartório prazo suplementar para cumprimento, isso sem devolver o mandado.
Servirá o presente, por cópia, como mandado. Int. - ADV: DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP)
Processo 1021178-07.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Italo Rogerio Bresqui - (fls.153/154) - Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, a Carta Precatória encontra-se à
disposição do advogado da parte autora para impressão, devendo comprovar a distribuição no prazo de 30 dias. - ADV: MARIA
VALERIA DE ALMEIDA BRESQUI (OAB 388701/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º