Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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Advogados do Brasil (Art. 26 [...] § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco
conhecimento do cliente.). Deverá, ainda, emendar corretamente a inicial (item 3, pontos b e c, da decisão anterior). Prazo: 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1015401-21.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvio Pereira Barbosa - Maria
Valdicleide Mendonça - Vistos. Os documentos carreados aos autos revelam que o autor aufere renda superior à média nacional,
bem como possui numerário disponível em conta poupança, de sorte que não é crível não disponha de recursos para custear
o processo sem prejuízo do próprio sustento. Não se perca de vista que a Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Não por outra
razão, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº
1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária
a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min.
ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). Desta forma,
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Recolha o autor as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,
art. 290). Intime-se. - ADV: JOICE SILVA LIMA (OAB 244960/SP)
Processo 1017451-20.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laercio Porfirio da Silva - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Muito embora o autor tenha pleiteado os benefícios da justiça
gratuita, é certo que a presunção de pobreza não opera automaticamente em relação à parte adversa, como em face do
julgador, que não é mero espectador inerte à luz da moderna concepção do processo civil. Não foi sem razão que a Constituição
Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (Art. 5º LXXIV). A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º,
inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente
à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J.
21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e,
ementa nº 5). No caso vertente, é importante destacar que o autor financiou veículo de aproximadamente R$40.000,00, tendo
dado de entrada R$13.000,00 e financiado o restante em 60 parcelas de R$ 835,01, situação que não se coaduna com a
presunção de insuficiência de recursos. A par disso, o valor da causa não é elevado e o recolhimento das custas, menos de 20%
do valor da prestação paga pelo autor, seguramente não inviabilizará o acesso à justiça. Por essas razões, indefiro o pedido de
justiça gratuita e determino recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1017865-52.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Flávia Coelho
da Silva - Sul América Serviços de Saúde S/A - Darcy Nobile Junior - Vistos. Fls. 290/292: Ciência à autora, facultada a
manifestação no prazo legal, nos termos do art. 437, §1º, CPC. Int. - ADV: RICARDO ALBERTO NEME FELIPPE (OAB 96239/
SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1018277-46.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.T. - B.S.S. - Vistos.
Aguarde-se decurso do prazo para contestação. Intime-se. - ADV: OTAVIO GONÇALVES TORRES NETO (OAB 314400/SP)
Processo 1018422-05.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriano Lopes Dias - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz,
em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU,
Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). Para análise do requerimento de Justiça
Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente a impetrante cópia de suas duas últimas DIRPF , e se casada for
também a de seu cônjuge/companheiro no prazo de 5 (cinco) dias. Observe que a não-obrigatoriedade da Declaração Anual de
Isento não impede que se extraiam certidões junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em
nome da autora, de forma a corroborar a verossimilhança da alegação de hipossuficiência através do link: http://www.receita.
fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp O silêncio será interpretado como desistência
do requerimento da benesse, devendo a requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, pena de cancelamento da
distribuição (CPC, artigo 290). Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1018538-11.2020.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rosso Comercio de Veiculo Ltda - Pires
Participações Imobiliárias Ltda. - Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração
em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI (OAB 192485/SP)
Processo 1018561-54.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Aparecida Xavier
Duarte - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Muito embora o autor tenha pleiteado os benefícios
da justiça gratuita, é certo que a presunção de pobreza não opera automaticamente em relação à parte adversa, como em
face do julgador, que não é mero espectador inerte à luz da moderna concepção do processo civil. Não foi sem razão que a
Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição
Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de
exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS
nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol.
AASP 1920/107-e, ementa nº 5). No caso vertente, é importante destacar que o autor financiou veículo de aproximadamente
R$30.000,00, tendo dado de entrada R$18.000,00 e financiado o restante em 36 parcelas de R$503,66, situação que não
se coaduna com a presunção de insuficiência de recursos. A par disso, o valor da causa não é elevado e o recolhimento das
custas, cerca de 30% do valor da prestação paga pelo autor, seguramente não inviabilizará o acesso à justiça. Por essas razões,
indefiro o pedido de justiça gratuita e determino recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1018808-35.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Antonietta Barreto Silveira Correa
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Para melhor análise do pedido liminar, promova a autora a juntada das 3 (três) faturas
pretéritas atinentes aos alegados débitos indevidos, ou seja, outubro, novembro e dezembro/2019. Prazo: 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento da liminar. Int. - ADV: CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO
(OAB 221737/SP)
Processo 1018835-52.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Contabil Guararapes Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º