Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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publicado no DO de 16/03/2020, p. 01, em razão do Coronavírus, redesigno a audiência de instrução e julgamento de fls.
retro para o dia 10/03/2021, às 15:00h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Providencie a serventia o
necessário. Int. - ADV: CRISTIANE BRANCO LOMBARDI (OAB 231889/SP), RENATA DOS SANTOS (OAB 288410/SP)
Processo 1002522-46.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilza de
Andrade Camara - Litoral Plaza Administradora de Shopping Centers Ltda - Vistos. Diante do teor do Comunicado do Conselho
Superior da Magistratura, publicado no DO de 16/03/2020, p. 01, em razão do Coronavírus, redesigno a audiência de instrução e
julgamento de fls. retro para o dia 08/03/2021, às 14:00h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Providencie
a serventia o necessário. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO
NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1002522-46.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilza de
Andrade Camara - Litoral Plaza Administradora de Shopping Centers Ltda - Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Int. ADV: CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1002724-86.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jorge Luiz Dias Agia - - Tuany Martins Bonfim Pacheco - Djn Ambientes Planejados e Decorações Eireli - Vistos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 14 e
parágrafos, do diploma legal acima mencionado e, como corolário, extinto o processo sem apreciação do mérito, com base
no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A regra, conforme se extrai do ditame legal e do art. 292, VI, do CPC, é a de que
o valor da causa deve corresponder à somatória dos pedidos, incluindo-se o valor total do contrato a ser declarado rescindido
e a multa da qual requer a inexigibilidade, o valor a ser devolvido considerando a dobra, a quantia referente a execução dos
serviços realizados pelo novo profissional e a indenização por danos morais. No caso concreto, no entanto, atento à premissa
fática descrita pela requerente, mormente porque representada por profissional habilitado, verifica-se que desde logo poderia
ter indicado o valor correto, o que não fez. Nem se cogite de emenda à petição inicial. Ao contrário do que muitos sustentam,
não há campo nos procedimentos afetos ao Juizado Especial Cível para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Isso porque, a Lei 9.099/95 criou um microssistema totalmente alheio ao procedimento comum, tanto é assim que, em caso
de incompetência, extingue-se o processo, não se admitindo a redistribuição à Justiça Comum (art. 51, II), mercê da total
incompatibilidade de rito. O Juizado Cível é revestido de especialidade tal que a lei de regência não previu, de forma genérica,
em caso de omissão, a incidência substitutiva da legislação processual ordinária, também não se podendo inferir que o fez
tacitamente. Isso porque apenas nos arts. 30, 51, 52 e 53 remeteu o intérprete de forma expressa ao Código de Processo Civil,
o que seria despiciendo fazer caso a busca do regramento comum fosse possível em qualquer situação. A esse respeito, vale
trazer à colação excerto do voto proferido ela eminente Min. Nancy Andrighi, na Reclamação 4.461 RJ, publicado no DJ de
30/06/2010. “Não obstante a jurisprudência desta Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do preparo a menor
não é causa automática de deserção, essa orientação não aborda especificamente a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC
no âmbito dos juizados. Dessarte, a presente reclamação não merece conhecimento, pois o acórdão proferido pelo Colégio
Recursal não ofendeu súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Ademais, considerando a especialidade de
que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu, de modo geral, a aplicação subsidiária do CPC. A Lei dos
Juizados Especiais Estaduais, quando permitiu a aplicação do CPC, assim o fez expressamente nos arts. 30, 52 e 53. O primeiro
dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando manda processar a exceção de suspeição ou impedimento do Juiz na
forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam a aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos
extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC”. Conforme muito bem observado pela ilustre relatora, importante também
destacar que “...a Lei 9.099/95, nas disposições finais do Capítulo III que trata dos Juizados Especiais Criminais autorizou,
expressamente, a aplicação subsidiária do CPP. Todavia, no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis, a norma de aplicação
subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou manter afastada a sua
Incidência”. Inadmissível, mercê do que até então se analisou determinar-se a emenda da petição inicial, não contemplada no
microssistema, para se indicar o valor correto, mormente em razão da clareza da legislação processual em vigor e por estar a
requerente representada por profissional habilitado. Sucessivas emendas, em procedimento que deve iniciar de forma escorreita
e no qual não se admite incidente algum, justamente para se alcançar a tão almejada celeridade e resolução rápida dos conflitos
de interesse, apenas causam imbróglio e descaracterizam o rito especialíssimo. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por
consectário, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, I, do Código de
Processo Civil. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Em caso de recurso, deverá ser recolhida
custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no
mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO
À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C. - ADV: CLECIA SOUZA CERQUEIRA (OAB
432296/SP)
Processo 1002734-67.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson
Roberto Tavares - Luzineto Francisco Torres - Vistos. Diante do teor do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura,
publicado no DO de 16/03/2020, p. 01, em razão do Coronavírus, redesigno a audiência de instrução e julgamento de fls.
retro para o dia 09/03/2021, às 14:40h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Providencie a serventia o
necessário. Int. - ADV: IZILDA DOURADO CARNIO (OAB 143189/SP), DENISE FERNANDES S P CABRAL DE ALMEIDA (OAB
142559/SP), CLEIDE PEREIRA SOBREIRA PAGANINI (OAB 216347/SP)
Processo 1002965-94.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Maria Santana
Rodrigues Santos - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Diante do teor do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura,
publicado no DO de 16/03/2020, p. 01, em razão do Coronavírus, redesigno a audiência de instrução e julgamento de fls. retro
para o dia 23/03/2021, às 15:00h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Providencie a serventia o necessário.
Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
Processo 1002970-19.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego
Cavalcante da Silva - Condomínio Residencial Dez Praia Grande - Vistos. Diante do teor do Comunicado do Conselho Superior da
Magistratura, publicado no DO de 16/03/2020, p. 01, em razão do Coronavírus, redesigno a audiência de instrução e julgamento
de fls. retro para o dia 17/03/2021, às 15:20h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Providencie a serventia
o necessário. Int. - ADV: DENIS XAVIER ALONSO (OAB 112158/SP), FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
Processo 1002986-70.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Firmino de Barros - ZURICH MINAS SEGUROS - Vistos. Diante do teor do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura,
publicado no DO de 16/03/2020, p. 01, em razão do Coronavírus, redesigno a audiência de instrução e julgamento de fls.
retro para o dia 03/03/2021, às 15:00h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Providencie a serventia o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º