Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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há como acolher a versão de nenhuma das partes. Logo, a improcedência para ambos é de rigor. Por fim, anoto que outros
argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO:
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a ação e o pedido contraposto. Honorários, custas e despesas processuais:
não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual
do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m)
ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de
10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui
efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o
recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença,
deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a
situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço:
Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone
11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no
prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o
que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade
da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o
pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);
(f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da
interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no
DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo
de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em
cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida
corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA COSTA
VIEIRA (OAB 262819/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0027736-11.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Elton Aquino de Brito
- Bradesco Seguro e Previdencia S/A - Vistos. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por Elton Aquino de Brito, apenas no efeito
devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s). O art. 101, § 1.º, do
CPC, não se aplica ao procedimento previsto para o Juizado Especial Cível, por incompatibilidade com o previsto no art. 42, § 1.º,
da Lei n.º 9.099/95. Diante disso e porque o benefício da justiça gratuita foi indeferido a Elton Aquino de Brito, excepcionalmente
defiro o prazo improrrogável de 48 horas para comprovar o pagamento das custas de preparo e, se incidente no caso, de porte
e remessa dos autos, sob pena de deserção do recurso interposto. Int. - ADV: ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/
SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0029654-50.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisabeth
Candido Da Silva - Banco Itau Consignado S/A - - Banco Safra S/A - - Banco BMG S/A - Vistos. I- Este juízo se limitará a analisar
os empréstimos relativos aos seguintes créditos na conta bancária da autora no valor total de R$ 3.710,74 (R$ 1.661,41 + R$
153,71 + R$ 300,00 + R$ 300,00 + R$ 950,00 + R$ 345,62), conforme exposto na decisão de fls. 282/283. R$ 1.661,41 - de
01.08.2019 - suposto empréstimo efetuado em 30.07.2019 (fls. 201/203), a ser pago em 72 parcelas de R$ 46,37 (contrato de
n° 599376321), o qual a autora alegou desconhecer. R$ 153,71 - de 10.10.2019 - sem informações. R$ 300,00 - de 17.10.2019
- suposto empréstimo relativo ao contrato de n° 1551622 (fls. 314/325), que se trataria de refinanciamento do contrato 1533631.
No entanto, não se verifica correspondência de tais valores com o benefício previdenciário da autora. R$ 300,00 - de 28.10.2019
- suposto valor sacado em virtude do contrato de n° 8711941, celebrado em 03.07.2018, BMG Card 5259119207622575. R$
950,00 - de 22.11.2019 - suposto valor sacado em virtude do contrato de n° 8711941, celebrado em 03.07.2018, BMG Card
5259119207622575. *Ao que tudo indica, os descontos a tais títulos (letras “d” e “e”) se referem ao contrato de n° 14109957, no
valor de R$ 47,70 (fl. 10), ativo desde 05.07.2018. R$ 345,62 - de 24.01.2020 - sem informações. II- A fim de permitir a melhor
análise do caso, deverão as instituições financeiras apresentar, no derradeiro prazo de 10 dias úteis, uma planilha contendo a
origem dos débitos referidos nos itens acima e os respectivos valores pagos pela autora, juntando os documentos pertinentes.
III- Com a juntada, deverá a autora se manifestar, no prazo de 05 dias úteis, vindo, após, conclusos para sentença. Int. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 0029663-12.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Eduardo Santos Almeida - IREP - Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda - Vistos. Dispensado o relatório,
conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Inicialmente insta salientar que, ainda que a relação entre as partes seja de
consumo, não sendo verossímeis as alegações da parte autora, conforme se observará adiante, incabível a inversão do ônus da
prova - artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, aplica-se a regra de repartição do ônus da prova
prevista para reger o processo civil brasileiro, segundo a qual, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito,
enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor - artigo 373 do Código
de Processo Civil. Nessa especial circunstância, o pedido inicial não pode ser admitido, já que o autor não se desincumbiu
do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, o fato que fundamenta o seu pedido. O conjunto probatório apresentado pela
parte autora é extremamente frágil, desprovido de alicerces mínimos que possam sustentar as afirmações constantes da peça
exordial. Some-se a isto, o fato de que as alegações apresentadas pelo requerente são vagas e imprecisas, não encontrando
suporte nas provas por ele encartadas. A prova testemunhal produzida em audiência nada de novo acrescentou ao processo,
não se mostrando apta a corroborar a versão facta apresentada na exordial. Por seu turno, a empresa ré logrou êxito em
demonstrar a regularidade na prestação dos serviços em favor do autor, bem como que este não concluiu inteiramente o
curso de Educação Física contratado, possuindo, inclusive, diversas pendências financeiras que atualmente o impendem de dar
sequência aos estudos. Assim, constatada a regularidade da prestação dos serviços pela requerida, de rigor a improcedência
do pleito inaugural. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em
tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Honorários,
custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque
incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA
SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo
para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da
sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita
as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º