Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
2772
no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a
realização de ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80.”
(Resp 1.830.325/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/10/2019). Diante do exposto, cite-se o executado, nos termos da
decisão de fls. 06. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1002157-78.2019.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento majoritário da jurisprudência e reconsidero a decisão de fls. 28/29,
a fim de que se proceda a citação do executado, independente de recolhimento da taxa de expedição de carta AR digital. Nesse
sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/
SP e o Resp 1.144.678/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento
no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a
realização de ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80.”
(Resp 1.830.325/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/10/2019). Diante do exposto, cite-se o executado, nos termos da
decisão de fls. 05. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1002163-85.2019.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento majoritário da jurisprudência e reconsidero a decisão de fls. 28/29,
a fim de que se proceda a citação do executado, independente de recolhimento da taxa de expedição de carta AR digital. Nesse
sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/
SP e o Resp 1.144.678/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento
no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a
realização de ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80.”
(Resp 1.830.325/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/10/2019). Diante do exposto, cite-se o executado, nos termos da
decisão de fls. 05. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1002165-55.2019.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento majoritário da jurisprudência e reconsidero a decisão de fls. 29/30,
a fim de que se proceda a citação do executado, independente de recolhimento da taxa de expedição de carta AR digital. Nesse
sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/
SP e o Resp 1.144.678/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento
no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a
realização de ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80.”
(Resp 1.830.325/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/10/2019). Diante do exposto, cite-se o executado, nos termos da
decisão de fls. 06. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1002167-25.2019.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento majoritário da jurisprudência e reconsidero a decisão de fls. 29/30,
a fim de que se proceda a citação do executado, independente de recolhimento da taxa de expedição de carta AR digital. Nesse
sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/
SP e o Resp 1.144.678/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento
no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a
realização de ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80.”
(Resp 1.830.325/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/10/2019). Diante do exposto, cite-se o executado, nos termos da
decisão de fls. 06. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1002169-92.2019.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA Manifeste(m)-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. (art. 196, V, das
NSCGJ). Decorrido in albis, intime-se por carta/mandado a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
(artigo 485, III e § 1º, do CPC). - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1002171-62.2019.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento majoritário da jurisprudência e reconsidero a decisão de fls. 29/30,
a fim de que se proceda a citação do executado, independente de recolhimento da taxa de expedição de carta AR digital. Nesse
sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/
SP e o Resp 1.144.678/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento
no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a
realização de ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80.”
(Resp 1.830.325/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/10/2019). Diante do exposto, cite-se o executado, nos termos da
decisão de fls. 06. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1002173-32.2019.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Cumpra-se a V. Decisão monocrática de fls. 38/40. Cite-se o executado, nos termos da decisão de fls. 06. Int. - ADV: LEONARDO
ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1002175-02.2019.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento majoritário da jurisprudência e reconsidero a decisão de fls. 28/29,
a fim de que se proceda a citação do executado, independente de recolhimento da taxa de expedição de carta AR digital. Nesse
sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/
SP e o Resp 1.144.678/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento
no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a
realização de ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80.”
(Resp 1.830.325/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/10/2019). Diante do exposto, cite-se o executado, nos termos da
decisão de fls. 05. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1002177-69.2019.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento majoritário da jurisprudência e reconsidero a decisão de fls. 05, a
fim de que se proceda a citação do executado, independente de recolhimento da taxa de expedição de carta AR digital. Nesse
sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/
SP e o Resp 1.144.678/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento
no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a
realização de ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80.”
(Resp 1.830.325/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/10/2019). Diante do exposto, cite-se o executado, nos termos da
decisão de fls. 05. Intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º