Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
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além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias (documentos imprescindíveis para o início da fase
executiva). Oportunamente, cumpra a serventia o disposto na parte II, do comunicado em comento, arquivando-se os autos,
posteriormente. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: FREDNES DE OLIVEIRA
BOTELHO (OAB 325390/SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 3000041-98.2013.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.J.W. M.L.T. - G.M.W.T. - Fls. 138: Expeça-se o necessário, com urgência, para intimação conforme requerido. Int. - ADV: MANOELA
JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO (OAB 159981/SP)
Processo 3003595-41.2013.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Luis
Rogerio Paulino EPP - Célia Mercedes Paulino - Fls. 167/170: Anote-se. No mais, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo de fls. 172/184, aguardando-se o cumprimento (10/11/2020). Decorridos 30 dias do prazo acordado,
manifeste especificamente a parte exequente. Int. - ADV: FLAVIA STEIL ABEID (OAB 350622/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP)
Processo 3003917-61.2013.8.26.0279 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.C. - A.C.C.
- Fls. 216 e 218: Oficie-se, com urgência, novamente à empresa indicada para que cumpra, sob pena de instauração de crime
de desobediência do responsável, a determinação exarada no ofício informado, confirmando a serventia o recebimento do ofício
através de telefone, se necessário, consignando-se que a resposta deverá ser dada em 05 dias, podendo ser encaminhada no
e-mail acima. Int. - ADV: MARIA CATARINA BENINI TOMASS (OAB 119748/SP), GISLENE CANTELLI MELO GRADIN (OAB
292031/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ DE DIREITO JOCIMAR DAL CHIAVON
ESCRIVÃO JUDICIAL OSVALDO ANSELMO DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2020
Processo 0000074-95.2020.8.26.0279 (processo principal 0003838-41.2010.8.26.0279) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Indenização por Dano Moral - Valdeci Aparecido Guete - - Jeanderson Aparecido Guete
- - Jéssica Cristina Guette - Osni Lopes - Considerando que a prisão civil, somente é possível em débitos decorrentes do
direito de família, pois se deve interpretar restritivamente o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, daí resultando
que o “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” não abrange a pensão alimentícia originária de
condenação por responsabilidade civil. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, exemplificada por
este precedente: HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento
de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito. 2. Ordem concedida. (4ª Turma Habeas Corpus n.
182.228/SP Relator Ministro João Otávio de Noronha Acórdão de 1º de março de 2011, publicado no DJE de 11 de março de
2011). Confira-se também o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidente de trânsito.
Condenação ao pagamento de pensão mensal. Cumprimento de sentença. Rito previsto no art. 528 do CPC. Prisão civil.
Impossibilidade. Medida excepcional restrita aos casos de inadimplemento de pensão alimentar oriunda de relações familiares.
Inaplicabilidade aos casos de pensão decorrente de ato ilícito. Recurso desprovido. (36ª Câmara de Direito Privado Agravo de
Instrumento n. 2151747-36.2018.8.26.0000 Relator Milton Carvalho Acórdão de 21 de agosto de 2018, publicado no DJE de 27
de agosto de 2018). Assim, providencie a parte exequente a emenda a petição inicial, com a adequação do rito processual, no
prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. - ADV: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 269353/SP), JOSLEIDE
SCHEIDT DO VALLE (OAB 268956/SP)
Processo 0000636-12.2017.8.26.0279 (processo principal 0004512-77.2014.8.26.0279) - Cumprimento de sentença Enriquecimento ilícito - E.A.F.C. - C.C.S.A. - Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Decorridos
sem manifestação, abra-se nova vista à parte autora. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), ANGELO
FABRICIO THOMAZ (OAB 303393/SP), FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 317834/SP), CARLOS AUGUSTO DE
AZEVEDO CARVALHO (OAB 322733/SP), LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB 154133/SP)
Processo 0001851-52.2019.8.26.0279 (processo principal 0001893-82.2011.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Wanderlei Aparecido Ferreira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 83/87: Ante
a concordância da parte exequente bem como sua renúncia expressa, homologo o cálculo apresentado pela Autarquia em sua
impugnação, para que produza seus legais efeitos de direito. Apresente o (a) patrono (a) da parte autora o contrato de honorários
(caso ainda não o tenha feito) bem como informe os dados necessários para o preenchimento dos ofícios requisitórios, conforme
disposto no artigo 62 da Resolução n.º 168 de 05/12/2011 do CJF, devendo as referidas informações serem apresentadas na
forma estabelecida pelo TRF, em seu sítio na Internet (http://www.trf3.jus.br/), acessando os menus: outras informações/RPV e
Precatórios/Ajuda/Ajuda no preenchimento de campos da requisição; campos 54 a 59. Com a devida regularização, requisitemse, via on line, em separado, os valores devidos à parte autora e ao seu defensor referentes aos honorários sucumbenciais e
contratuais, nos moldes estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal. Intimem-se. - ADV: ROSINETE MATOS BRAGA (OAB
331607/SP)
Processo 0002671-42.2017.8.26.0279 (processo principal 1000328-27.2015.8.26.0279) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Paranapanema - Sicredi Capal Pr/sp - Matheus Pimentel
Santos Açougue Me - - Matheus Pimentel Santos - A teor do art. 513, § 2º, incs. I e II, do Código de Processo Civil, não tendo a
parte constituído procurador nos autos, a intimação deve ser por meio de carta com aviso de recebimento. Dessa forma, indefiro
o pedido de fls. 61. O § 3º, art. 513, do Código de Processo Civil, considera realizada a intimação quando o devedor houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Por sua vez o
parágrafo único do art. 274, estabelece que: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no
primitivo endereço.” Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- NULIDADE DE INTIMAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO EM
QUE A EXECUTADA FORA CITADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 513, § 3º, DO CPC - EXCESSO
DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTADO - NECESSIDADE - AUTOS
QUE DEVEM SER REMETIDOS À CONTADORIA, À VISTA DA AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES EXIGIDOS
PELA CREDORA. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073601-44.2019.8.26.0000;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º