Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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a decisão que fixou os parâmetros de elaboração do cálculo do crédito exequendo (fls. 363/364). Considerando o teor da
insurgência elevada ao E. Tribunal e para que não haja a execução de atos desnecessários ao feito, aguarde-se pelo trânsito
em julgado do Agravo em questão, cabendo às partes informares nos autos o deslinde recursal. Int. - ADV: FLÁVIO YUNES
ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP), ALESSANDRA GUIMARÃES SOARES
(OAB 262915/SP), RENATO MANIERI (OAB 117051/SP), CARLA LUIZA GOMES (OAB 414863/SP)
Processo 0087096-83.2019.8.26.0100 (processo principal 1086736-34.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liminar - Luiz Paulo Vitor de Almeida - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Em razão do exposto,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico referente ao depósito realizado pela executada às fls. 47/48 no valor de R$ 500,00 em prol da parte
autora, em observância aos dados bancários disponibilizados no formulário de fl. 57. Pelo que se vê do extrato juntado retro,
o valor bloqueado pelo sistema BacenJud foi transferido a uma conta judicial atrelada aos presentes autos, portanto, inviável
o desbloqueio. Assim, indique a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, o patrono que constará
do mandado de levantamento eletrônico, bem como a folha em que se encontra o instrumento de mandato com poderes para
receber e dar quitação. Realizado e em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 753,70 em favor
da empresa executada. Na impossibilidade sistêmica de cumprimento das determinações supra pela via eletrônica, expeçase mandados de levantamento judicial na forma física, intimando-se os beneficiários para retirada em Cartório no prazo de 5
(cinco) dias após a disponibilização. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado
e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. As custas finais pelo
encerramento da execução somente seriam devidas se efetivamente instaurada a fase de execução, onde seriam produzidos
atos expropriatórios. Nesse sentido: “A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para imposição da multa prevista no
art. 475-J, seria necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento. Somente após o decurso
desse prazo é que se iniciaria a execução propriamente dita, com atos de constrição aptos a satisfazer o crédito do exequente.
Nesse caso, se houver pagamento voluntário, encerra-se o processo sem qualquer ato característico da fase executória, não
cabendo, segundo este Tribunal, o pagamento de taxas”. (26ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 214197673.2014.8.26.0000, relator Desembargador Bonilha Filho, julgado em 8 de outubro de 2014). Considerando que a executada
providenciou o cumprimento da sentença (fls. 47/48), em que pese a constrição realizada pelo sistema BacenJud, o depósito
foi realizado tempestivamente. Dessa forma, independente da instauração de incidente de cumprimento de sentença, entendo
que não são devidas as custas de satisfação da execução nesta ação, finda pelo depósito espontâneo. R. P. I. - ADV: MARIANA
DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), MARINA FREITAS DE ALMEIDA
(OAB 341552/SP)
Processo 0087098-53.2019.8.26.0100 (processo principal 1034154-57.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - C3m Incorporações e Participações S/A - Paulo Aloisio da Silva - - Walquiria Cristina Gomes da Silva - Vistos.
1) Para intimação quanto ao bloqueio de valores realizado, deverá a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o
endereço dos executados. 2) Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. A
resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das
facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob
pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da
visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito
da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO
EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa
ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do
executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a
correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso
especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem
estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do
sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações
requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário
(arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma
informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535,
do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo
de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo
civil nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos
submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos
autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes
devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008”. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em
pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento
da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. - ADV: VITORINO MARQUES FILHO (OAB 48661/SP)
Processo 0087098-53.2019.8.26.0100 (processo principal 1034154-57.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - C3m Incorporações e Participações S/A - Paulo Aloisio da Silva - - Walquiria Cristina Gomes da Silva - Ciência
do resultado da pesquisa: foram obtidas as declarações de imposto de renda dos executados, ficando os dados sigilosos
arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias,
sob pena de arquivamento. - ADV: VITORINO MARQUES FILHO (OAB 48661/SP)
Processo 0088086-45.2017.8.26.0100 (processo principal 1115084-04.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Franquia - Odontocompany Franchising Ltda. - Centro de Tratamento Odontologico e Ortodontico Ltda. - Me - - José Charabe
Neto - - Anderson Christian de Souza - Superbid Leilão Judicial - Marcelo Carlos de Andrade Costa - Vistos. Intime-se o perito
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