Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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se o Dr. Keverson Rodrigo da Silva. Providencie a serventia. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intimese a executada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 3.698,80 (cálculo de fls. 5), devidamente
atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação,
nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, poderão os exequentes efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderão os exequentes requerer a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), KEVERSON RODRIGO DA SILVA (OAB 391447/SP)
Processo 0001357-55.2020.8.26.0344 (processo principal 1010763-54.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Residencial Terras da Fazenda - - Luiz Henrique Santos Pimentel - Jaqueline da Silva Braga
- - Prime Varejista Ltda - Vistos. Inicialmente esclareço à exequente que se tratando de cumprimento de sentença de processo
eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 4/53, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe:
“O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de
Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem
efeito os documentos de fls. 4/53. Considerando que os honorários sucumbenciais estão sendo executados em conjunto com a
verba principal, inclua-se o Dr. Luiz Henrique Santos Pimentel no polo ativo do presente incidente. Providencie a serventia. Na
forma do art. 513, § 2º, II c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 2.993,45 (cálculo
de fls. 54), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa
de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art.
523, § 1º, do CPC. Expeça-se carta. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da
multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente
requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB
197839/SP)
Processo 0001357-55.2020.8.26.0344 (processo principal 1010763-54.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Residencial Terras da Fazenda - - Luiz Henrique Santos Pimentel - Jaqueline da Silva Braga - Prime Varejista Ltda - Exequente: recolher o valor de R$ 23,55 por carta, para expedição da cartas de intimação dos executados.
- ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)
Processo 0001487-45.2020.8.26.0344 (processo principal 1003420-75.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - E.H.P.R. - - P.S.R. - N.C.C. - Vistos. Considerando que os honorários sucumbenciais estão sendo
executados em conjunto com a verba principal, inclua-se o Dr. Paulo Sérgio Rigueti no polo ativo. Providencie a serventia. Na
forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento
do valor de R$ 5.434,93 (cálculo de fls. 2), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C.,
sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor
da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderão os exequentes efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado
e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, poderão os exequentes requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV:
PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), TAIANE CAMPASSI SÁVIO
(OAB 364327/SP), CARLA PEREIRA SCARPELLI (OAB 326149/SP)
Processo 0001653-77.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5163997-04.2019.8.13.0024 - 7ª UNIDADE
JURISDICIONAL) - TOPOMIG EQUIPAMENTOS LTDA EPP - KARINA GONÇALVES LOPES DE LA NIETA SANT ANNA - Vistos.
Trata-se de carta precatória oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte (Lei n. 9099/95). Considerando a
existência de Vara do Juizado Especial Cível na comarca, determino a remessa dos autos ao Distribuidor local, com urgência,
para redistribuição destes autos à Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, efetuando-se as anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: GABRIELA BERNARDES DE VASCONCELLOS LOPES (OAB 123176/MG)
Processo 0001699-66.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0007440-85.2018.8.08.0012 - 2ª VARA CIVEL)
- COSTA CAMARGO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ALESSANDRO CARDIM - - ERICA APARECIDA
MARTINS CARDIM - Vistos. Fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento da taxa judiciária. Prazo: 15 dias. Efetuado o
recolhimento, cumpra-se servindo a presente como mandado. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, devolvase a carta precatória à origem. Intime-se. - ADV: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR (OAB 16201/ES), THIAGO AARÃO DE
MORAES (OAB 12643/ES)
Processo 0001851-85.2018.8.26.0344 (processo principal 1001880-89.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Cooperativa Agrícola Sul Brasil de Marília - Paulo César Marconato - Ciência às partes do desarquivamento
dos autos. Aguardando manifestação do exequente sobre o prosseguimento da execução. O processo permanecerá em cartório
pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos à fila de arquivo. - ADV: SIMONE FALCÃO
CHITERO (OAB 258305/SP), VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP)
Processo 0008155-66.2019.8.26.0344 (processo principal 1012456-73.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciane Bulzico Braus Antão - Jockey Club Consórcio - Vistos. Fls. 146. Diante
da notícia de que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada, aguarde-se o julgamento
final do recurso. Int. - ADV: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO
CARVALHO (OAB 287894/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º